
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006716-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006716-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 332594344), em face de acórdão proferido pela Décima Turma deste Egrégio Tribunal (id 331733103) que, em ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, e negou provimento à apelação em relação ao auxílio-acidente, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- O autor ajuizou sucessivas ações objetivando a concessão de benefícios por incapacidade, em razão da mesma doença incapacitante, sem que houvesse o agravamento das doenças, uma vez que a alegada incapacidade, em todos os feitos, teria como causa as sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 2017, já consolidadas, de forma que o quadro apresentado no laudo pericial realizado em 09/03/2022, no processo 0014294-19.2021.4.03.6332, é o mesmo daquele apresentado no laudo pericial realizado em 19/09/2023, na presente demanda.
- Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que as ações anteriores, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, já se encerraram, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo devida a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
- Nos termos do artigo 18, I, “h” e § 1º, da Lei nº 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente o segurado deve possuir, por ocasião do acidente, a qualidade de segurado.
- Na data do acidente, o autor havia perdido a qualidade de segurado, considerando a disposição do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Cabe ressaltar que, apesar dos vínculos de emprego descontínuos, desde 1988, o demandante não se inclui nas hipóteses de prorrogação do período de carência dispostas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal.
- O autor, portanto, também não faz jus à concessão do auxílio-acidente.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade. Apelação não provida em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente.”
Sustenta a parte autora, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, uma vez que possuía a qualidade de segurada na data do acidente, considerando que após o vínculo de emprego que findara em 04/06/2016, recebeu parcelas de seguro-desemprego, fazendo jus à prorrogação do período de graça.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos do julgado, para que lhe seja concedido o auxílio-acidente.
Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem impugnação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006716-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso em questão, verifica-se que assiste razão à embargante quando afirma que possuía a qualidade de segurada na data do acidente.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o último vínculo de emprego do autor findou em 04/06/2016. Conforme documento juntado pelo recorrente por ocasião dos presentes embargos, verifica-se que ele recebeu parcelas do seguro-desemprego nos meses de agosto a novembro de 2016. Portanto, tendo em vista a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o demandante possuía a qualidade de segurado na data do acidente, ocorrido em 19/11/2017 (id 327058906).
Acresça-se, ainda, que o INSS veio a conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 19/11/2017 a 07/12/2018, de forma que reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, dentre os quais a qualidade de segurado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial em 19/09/2023 (id 327059144), concluiu o perito que o autor, nascido em 29/04/70, pedreiro, em razão de sequelas de traumatismos do membro inferior, devido a acidente de trânsito, com artrose, dificuldade de mobilidade e encurtamento do membro inferior esquerdo, apresenta “incapacidade omniprofissional permanente que é desfavorável a reabilitação levando em consideração a tabela do próprio INSS” (pág. 12 – quesito 6).
Não obstante em laudo complementar (id 327059163) o perito tenha revisto seu posicionamento, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, verifica-se que em perícia administrativa para concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, realizada em 17/07/2025, a própria autarquia concluiu da seguinte forma: “PORTADOR DE COMPLICAÇÕES ORTOP APOS AC DE MOTO COM FX DO FEMUR ESQ EM NOV 17, COM SINTOMAS DE DOR NA BACIA E COLUNA CRONICAS , EM TTO NO NO HGG, COM OS CID Z478 S729 M217 R260 E REL DE FX DE FEMUR COM SO EM 2017, POREM EVOLUI COM ANISOMELIA DO MI COM DIFERENÇA APARENTE MAIOR DE 2 CMS, COM DIFICULDD A MARCHA” (id 331377981 - Pág. 11). O benefício assistencial à pessoa com deficiência NB: 87/7219576154 foi concedido a partir de 02/06/2025.
Portanto, comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora (07/12/2018), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no julgamento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a concessão do benefício assistencial no curso do processo, e uma vez que vedada a cumulação dos dois benefícios, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, deve ser assegurado à parte autora a opção pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para determinar a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
- Assiste razão à embargante quando afirma que possuía a qualidade de segurada na data do acidente.
- De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o último vínculo de emprego do autor findou em 04/06/2016. Conforme documento juntado pelo recorrente por ocasião dos presentes embargos, ele recebeu parcelas do seguro-desemprego nos meses de agosto a novembro de 2016. Portanto, tendo em vista a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o demandante possuía a qualidade de segurado na data do acidente, ocorrido em 19/11/2017.
- Cabe resgistrar que o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 19/11/2017 a 07/12/2018, de forma que reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, dentre os quais a qualidade de segurado.
- Realizado o laudo pericial em 19/09/2023, concluiu o perito que o autor, nascido em 29/04/70, pedreiro, em razão de sequelas de traumatismos do membro inferior, devido a acidente de trânsito, com artrose, dificuldade de mobilidade e encurtamento do membro inferior esquerdo, apresenta incapacidade omniprofissional permanente que é desfavorável a reabilitação levando em consideração a tabela do próprio INSS.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora (07/12/2018), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no julgamento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Tendo em vista a concessão do benefício assistencial no curso do processo, e uma vez que vedada a cumulação dos dois benefícios, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, deve ser assegurado à parte autora a opção pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do julgado.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
