Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001017-22.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EPI EFICAZ.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I - No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, com relação ao reconhecimento
como especial do período alegado, de 6/5/89 a 5/3/97, os embargantes não demonstraram a
existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em
relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com
a finalidade dos declaratórios.
II - Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material do voto embargado, com relação à
interposição das contrarrazões de apelação. Consta do relatório do voto embargado que não
houve a interposição de contrarrazões de apelação pelo autor, nos seguintes termos:
“Semcontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte” (ID 165561226). Contudo, compulsando os
autos, observa-se que, de fato, houve a interposição da aludida peça processual por parte do
demandante (ID 102401000 - Págs. 99/109).
III - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retifica-se, para que conste do
relatório do voto embargado o seguinte trecho “Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte”.
IV - No tocante ao pedido de majoração da verba honorária, quadra salientar que o §11 do art. 85
do CPC dispõe expressamente que o tribunal, ao analisar o recurso, majorará os honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No
presente caso, apenas o INSS interpôs recurso, motivo pelo qual não há que se falar em
majoração dos honorários recursais em favor da parte autora.
V - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do
INSS improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001017-22.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS -
SP98659-N
APELADO: LEVINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001017-22.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS -
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APELADO: LEVINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu dar provimento à apelação.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a obscuridade do V. aresto, uma vez que, diferentemente do que constou do voto, houve a
interposição de contrarrazões de apelação pelo demandante;
- o erro material do acórdão, tendo em vista que “ao retificar o erro material existente na
sentença, o V. Acórdão também incorreu em erro material em relação ao período especial
trabalhado para a empresa LG Philips Displays do Brasil, pois constou que o autor requereu o
reconhecimento do trabalho em condições especiais no período de 05/06/1989 a 05/03/1997,
quando na realidade o período pleiteado pelo autor na petição inicial foi de 06/05/1989 a
05/03/1997, conforme se verifica na causa de pedir e nos pedidos da inicial às fls. 6 e 10 do Id:
102401000” (ID 168054179) e
- a omissão do voto embargado, com relação à majoração dos honorários advocatícios
recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
Em seu recurso, a autarquia alega, em breve síntese:
- a obscuridade, a omissão e a contradição do acórdão no tocante à eliminação ou redução do
agente nocivo químico, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados aos autos;
- a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e
201 da Constituição Federal) e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados
relacionados à matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre o recurso da autarquia, requerendo o seu não
acolhimento. Também intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso do demandante.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001017-22.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS -
SP98659-N
APELADO: LEVINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, com relação ao reconhecimento
como especial do período alegado, de 6/5/89 a 5/3/97, os embargantes não demonstraram a
existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias
em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas
nos recursos:
"(...)
Primeiramente, de ofício, retifico o erro material constante no reconhecimento da especialidade
nos interregnos de 05/05/1989 a 05/03/1997 e de 02/05/2008 a17/08/2009, tendo em vista o
autor requer o reconhecimento do labor em condições especiais nos interregnos de 05/06/1989
a 05/03/1997 e de 09/05/2008 a 17/08/2009.
Dessa forma, deve ser excluída a especialidade dos períodos de 05/05/1989 a 04/06/1989 e de
02/05/2008 a 08/05/2008.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de
supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da
sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO
CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO
A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA
OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os
fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das
partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção
não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
(...)
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para
descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
(...)
Passo à análise do caso concreto.
3) Período(s): 13/08/1980 a 31/12/1985
Empresa: Panasonic do Brasil Ltda
Atividades/funções: ajudante de produção e montador de gabinete.
Agente(s) nocivo(s): agente químico Freon
Descrição das atividades: Coordenar as atividades de montagem de gabinete e fixação de tudo
de imagem em aparelhos de TV. Efetuar fechamento de gabinetes com uso de parafusadeiras
pneumáticas.
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP emitido em 28/12/2012 (ID 102400999 p. 32/33)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, por exposição, habitual e
permanente ao agente químico mencionado.
4) Período(s): 01/01/1986 a 24/02/1989
Empresa: Panasonic do Brasil Ltda
Atividades/funções: líder de produção.
Agente(s) nocivo(s): agente químico Freon
Descrição das atividades: Coordenar as atividades de “fly-back”, como limpeza de bobina de ar
comprimido, lavagem com freon, colocar as bobinas na máquina enroladora; instalação de
terminais, fios e soldagem utilizando máquina de solda e realização de testes em componentes
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP emitido em 28/12/2012 (ID 102400999 p. 32/33)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, por exposição, habitual e
permanente ao agente químico mencionado.
(...)
6) Período(s): 09/05/2008 a 17/08/2009
Empresa: Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda
Atividades/funções: meio oficial
Agente(s) nocivo(s): cimento (sulfato de cálcio, sílica, sulfato de magnésio, argila, óxido de
férreo) ; hidrocarbonetos (nafta, gasolina, querosene, óleo diesel, benzeno (na corrente de
nafta), gases ácidos, amônia e H2S, tolueno, xileno e metanol.
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP emitido em 20/08/2009 (ID 102400999 p. 55/58)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, no período mencionado, por
exposição, habitual e permanente a hidrocarbonetos.
(...)
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
(...)" (ID 165561226, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados nos recursos, com
relação às referidas matérias.
Quadra salientar que, não obstante o demandante ter requerido na inicial o reconhecimento
como especial do período de 6/5/89 a 5/3/97, laborado na empresa LG Philips Displays
doBrasil, conforme consta do voto embargado e nos documentos acostados aos autos
(formulário - ID 102400999, p. 28; laudo técnico - ID 102400999, p. 29;PPP - ID 102400999, p.
70/72 e laudo técnico - ID 102400999, p. 73), o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído, tão
somente, a partir de 5/6/89.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos
no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Entretanto, merece prosperar parcialmente o recurso do autor.
Com efeito, verifico a ocorrência de erro material do voto embargado, com relação à
interposição das contrarrazões de apelação, motivo pelo qual passo a apreciar a questão.
Consta do relatório do voto embargado que não houve a interposição de contrarrazões de
apelação pelo autor, nos seguintes termos: “Semcontrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte” (ID 165561226, grifos meus). Contudo, compulsando os autos, observo que, de fato,
houve a interposição da aludida peça processual por parte do demandante (ID 102401000 -
Págs. 99/109).
Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retifico-o, para que conste do
relatório do voto embargado o seguinte trecho “Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte”.
No tocante ao pedido de majoração da verba honorária, quadra salientar que o §11 do art. 85
do CPC dispõe expressamente que o tribunal, ao analisar o recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No
presente caso, apenas o INSS interpôs recurso, motivo pelo qual não há que se falar em
majoração dos honorários recursais em favor da parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, apenas
para sanar o erro material do acórdão, na forma acima indicada, e nego provimento aos
embargos de declaração do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EPI EFICAZ.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL
RETIFICADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I - No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, com relação ao
reconhecimento como especial do período alegado, de 6/5/89 a 5/3/97, os embargantes não
demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar
suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se
mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
II - Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material do voto embargado, com relação à
interposição das contrarrazões de apelação. Consta do relatório do voto embargado que não
houve a interposição de contrarrazões de apelação pelo autor, nos seguintes termos:
“Semcontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte” (ID 165561226). Contudo, compulsando
os autos, observa-se que, de fato, houve a interposição da aludida peça processual por parte do
demandante (ID 102401000 - Págs. 99/109).
III - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retifica-se, para que conste do
relatório do voto embargado o seguinte trecho “Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte”.
IV - No tocante ao pedido de majoração da verba honorária, quadra salientar que o §11 do art.
85 do CPC dispõe expressamente que o tribunal, ao analisar o recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No
presente caso, apenas o INSS interpôs recurso, motivo pelo qual não há que se falar em
majoração dos honorários recursais em favor da parte autora.
V - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do
INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao
recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA