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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO ARE 664. 335/SC. TRF3. 0003637-57.2011.4.03.6109

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO ARE 664.335/SC. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. III - Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889763 - 0003637-57.2011.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003637-57.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.003637-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WILLIANS FERNANDES DE MESQUITA
ADVOGADO:SP262154 RICARDO ANGELO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00036375720114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO ARE 664.335/SC.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
III - Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.372 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 13/07/2016 15:02:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003637-57.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.003637-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WILLIANS FERNANDES DE MESQUITA
ADVOGADO:SP262154 RICARDO ANGELO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00036375720114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do v. acórdão (fl.372) que manteve a decisão que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para excluir a multa imposta.


Com os embargos de declaração, a autarquia previdenciária buscava a reforma do julgado, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelas empresas atestam a utilização e eficácia do equipamento de proteção individual, de modo que a neutralização dos efeitos dos agentes nocivos impede o reconhecimento de atividade especial.


Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso extraordinário e recurso especial, que tiveram a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 04.12.2014, Dje de 12.02.2015), esposou entendimento no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


É o relatório.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003637-57.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.003637-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WILLIANS FERNANDES DE MESQUITA
ADVOGADO:SP262154 RICARDO ANGELO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00036375720114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Relembre-se que, com a presente demanda, o autor busca o reconhecimento do labor sob condições especiais de 01.08.1995 a 21.07.2009, e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146064951-3) em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 21.07.2009, data da reafirmação.


A decisão embargada, mantida pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma, reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 06.03.1997 a 10.04.2000, 01.09.2000 a 18.11.2003, 17.10.2006 a 31.12.2007 e de 01.01.2008 a 21.07.2009, em razão da exposição a ruído acima de 85 decibéis (PPP; fls.26/58, 159/166, 217/223), agente nocivo previsto no código 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.


Salientou, ainda, que houve o reconhecimento e enquadramento como especial pelo INSS dos períodos 20.01.1983 a 10.05.1994, 14.08.1995 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 16.10.2006, restando, pois, incontroversos.


Cabe destacar que na decisão de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, não houve juízo de retratação, mantendo como especiais os períodos por exposição ao agente nocivo ruído, especificando os exatos decibéis correspondentes aos períodos de 06.03.1997 a 10.04.2000 (95dB, 98dB), 01.09.2000 a 18.11.2003 (95dB, 97dB, 98dB), 17.10.2006 a 31.12.2007 (93,9dB, 95,6dB) e de 01.01.2008 a 21.07.2009 (90,7dB), em razão da exposição a ruídos de acima do limite legal estabelecido de 90 decibéis, conforme de verifica das informações do PPP de fls. 492/497, previsto no código 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99 (501/504).

A discussão posta em análise gira em torno à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI.


Merece subsistir o acórdão nesse aspecto.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.


Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 664.335/SC, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.039 do CPC de 2015).


Portanto, não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a orientação do STF, restando afastada a possibilidade de retratação.


Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 15:02:34



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