Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB N...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. II- Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos. III- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão apontada para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria especial, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830000 - 0013725-06.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013725-06.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.013725-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS CARLOS BEDON
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00137250620104036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos.
III- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão apontada para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria especial, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS e sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:10:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013725-06.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.013725-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS CARLOS BEDON
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00137250620104036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão que manteve os termos da decisão que condenou o réu a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 30.01.2009, e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a contar de 20.02.2009, data do requerimento administrativo.


Com os embargos de declaração, a autarquia previdenciária buscava a reforma do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.

Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso extraordinário e recurso especial, que tiveram a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:10:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013725-06.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.013725-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS CARLOS BEDON
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00137250620104036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO



Relembre-se que, na presente demanda, pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 30.01.2009, e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por ele titularizado (carta de concessão fl.34) em aposentadoria especial, desde 20.02.2009, data do requerimento administrativo.

A decisão embargada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fl.253) reformou a sentença para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 30.01.2009, por exposição a ruídos de 89,9 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.

Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)


Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em concreto, verifica-se que a empresa Tormep Tornearia Mecânica de Precisão Ltda (PPP fl.121/122, laudo técnico fl.123/125) informou que o autor, no período de 01.04.1986 a 30.01.2009, exerceu a função de preparador de torno automático, estando exposto a ruídos de 89,9 decibéis e a névoa de óleo em concentração de 0,99 mg/m3, valor que estaria abaixo do índice tolerância (5,0 mg/m3). Ou seja, estava o autor exposto a névoa de óleo formada pela utilização de óleo no resfriamento e lubrificação de peças metálicas nas operações de torneação/usinagem.


A decisão monocrática de fl.204/207 assinalou que a exposição ao óleo mineral estava dentro dos limites de tolerância, motivo pelo qual a justificativa ao reconhecimento de atividade especial fundamentava-se apenas pela exposição ao ruído.


Todavia, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso em apreço, o óleo mineral é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)

Assim, verifico erro material (art.463, I, do C.P.C.) na decisão monocrática de fl.204/207, eis que embora o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis no interregno de 06.03.1997 a 18.11.2003, também estava exposto a hidrocarbonetos tóxicos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl.121/122) e laudo técnico (fl.123/125), que justificam, por si só, o reconhecimento de atividade especial, devendo ser mantida a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanando a omissão apontada reconheço o exercício de atividade especial neste período, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção da aposentadoria especial, de modo que o v. acórdão de fl.253 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).


Retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:10:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora