Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011183-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No caso dos autos, o juízo de origem expressamente consignou, em sentença, que há falta de
interesse de agir do autor em relação à reafirmação da DER, motivo pelo qual, nesse ponto,
determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
NCPC.
III – Portanto, o Juízo a quo já havia indeferido a pretensão relativa a reafirmação da DER,
entretanto o autor não apresentou o competente recurso de apelação a fim de obter a reforma da
sentença, havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal, que implica na extinção do
direito de praticar determinado poder processual, em razão do decurso do prazo para seu
exercício.
IV - Não há que se falar em incidência do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do
Tema 995, diante da preclusão temporal.
V – Mantida a decisão embargada na qual foi ressaltado que a questão relativa à reafirmação da
DER deixou de ser apreciada, vez que restou incontroversa por parte do autor.
VI – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011183-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011183-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação do réu.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega a existência de omissão na decisão
embargada, porquanto deixou de se manifestar sobre a possibilidade de reafirmação da DER, nos
termos do tema 995/STJ. Alega que houve dois pedidos administrativos e em cada um deles o
INSS considerou tempos diferentes, dessa forma requer seja concedido o benefício de
aposentadoria com DIB em 18.03.2011 (segunda DER), ou, alternativamente, em 27.06.2011
(data da propositura da ação).
Embora devidamente intimado na forma do artigo §2º do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil, o embargado não apresentou manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011183-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, no caso dos autos, o juízo de origem expressamente consignou, em sentença, que há
falta de interesse de agir do autor em relação à reafirmação da DER, motivo pelo qual, nesse
ponto, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do NCPC.
Irresignado, o segurado opôs embargos de declaração, os quais, entretanto, foram improvidos,
por falta de pressupostos indispensáveis à sua interposição.
Pari passu, os autos subiram a esta E. Corte para apreciação de recurso interposto
exclusivamente pelo réu, tendo a decisão monocrática embargada ressaltado que a questão
relativa à reafirmação da DER deixou de ser apreciada, vez que restou incontroversa por parte do
autor.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo já havia indeferido a pretensão relativa a reafirmação da
DER, entretanto o autor não apresentou o competente recurso de apelação, a fim de obter a
reforma da sentença, havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal, que implica na
extinção do direito de praticar determinado poder processual, em razão do decursodo prazo para
seu exercício.
Portanto, no caso em análise, não há que se falar em incidência do entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do Tema 995, diante da preclusão temporal.
Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-
SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No caso dos autos, o juízo de origem expressamente consignou, em sentença, que há falta de
interesse de agir do autor em relação à reafirmação da DER, motivo pelo qual, nesse ponto,
determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
NCPC.
III – Portanto, o Juízo a quo já havia indeferido a pretensão relativa a reafirmação da DER,
entretanto o autor não apresentou o competente recurso de apelação a fim de obter a reforma da
sentença, havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal, que implica na extinção do
direito de praticar determinado poder processual, em razão do decurso do prazo para seu
exercício.
IV - Não há que se falar em incidência do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do
Tema 995, diante da preclusão temporal.
V – Mantida a decisão embargada na qual foi ressaltado que a questão relativa à reafirmação da
DER deixou de ser apreciada, vez que restou incontroversa por parte do autor.
VI – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
