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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CÁLCULO HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. TRF3. 0007787-98.2008.4.03.6105

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:11

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CÁLCULO HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. I - A renda mensal inicial utilizada no cálculo homologado nos embargos à execução, no valor de R$ 1.021,20, e implantada inicialmente pelo INSS, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, não está de acordo com as determinações do título judicial, que reconheceu erro material quanto a não inclusão do período regularmente anotado em CTPS, bem como do período de serviço militar, e por consequência, declarou que o autor totalizou 29 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 04 dias até 30.07.2008, data do ajuizamento da ação, fixando o termo inicial do beneficio de aposentadoria integral por tempo de serviço em 05.12.2008, data da citação. II - A própria autarquia efetuou a revisão da renda mensal implantada por tutela, considerando as determinações da decisão exequenda, alterando o valor da renda mensal inicial de R$ 1.021,20 para R$ 2.257,73, com pagamento das parcelas em atraso referente ao período de 01.09.2011 a 31.01.2012, no valor de R$ 8.752,06, conforme se verifica pelo extrato de pagamento juntado aos autos. III - Considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil, não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente ao cálculo de liquidação, porquanto foi utilizada uma renda mensal inicial em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial. IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602240 - 0007787-98.2008.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007787-98.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.007787-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLOS MAGNO PAIVA CAMPOS
ADVOGADO:SP230663 ALEXANDRE TENGAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077879820084036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CÁLCULO HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
I - A renda mensal inicial utilizada no cálculo homologado nos embargos à execução, no valor de R$ 1.021,20, e implantada inicialmente pelo INSS, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, não está de acordo com as determinações do título judicial, que reconheceu erro material quanto a não inclusão do período regularmente anotado em CTPS, bem como do período de serviço militar, e por consequência, declarou que o autor totalizou 29 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 04 dias até 30.07.2008, data do ajuizamento da ação, fixando o termo inicial do beneficio de aposentadoria integral por tempo de serviço em 05.12.2008, data da citação.
II - A própria autarquia efetuou a revisão da renda mensal implantada por tutela, considerando as determinações da decisão exequenda, alterando o valor da renda mensal inicial de R$ 1.021,20 para R$ 2.257,73, com pagamento das parcelas em atraso referente ao período de 01.09.2011 a 31.01.2012, no valor de R$ 8.752,06, conforme se verifica pelo extrato de pagamento juntado aos autos.
III - Considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil, não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente ao cálculo de liquidação, porquanto foi utilizada uma renda mensal inicial em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.
IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2016 14:21:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007787-98.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.007787-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLOS MAGNO PAIVA CAMPOS
ADVOGADO:SP230663 ALEXANDRE TENGAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077879820084036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 794, inciso I, do CPC/73.


Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que os valores pagos pelo INSS em cumprimento do ofício requisitório não correspondem aos valores que seriam devidos considerando os termos do acórdão de fl. 159/162, o qual reconheceu que possui tempo de serviço de 29 anos, 01 mês e 05 dias até 15.12.1998, e 37 anos, 02 meses e 04 dias até 30.07.2008, que lhe garante uma renda mensal inicial superior àquela implantada anteriormente. Pleiteia, assim, a importância de R$ 76.221,06.


Contrarrazões de apelação, à fl. 269/272.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007787-98.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.007787-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLOS MAGNO PAIVA CAMPOS
ADVOGADO:SP230663 ALEXANDRE TENGAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077879820084036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 05.12.2008.


A parte autora deu início à execução, à fl. 184/188, pleiteando o montante de R$ 40.258,07, para abril de 2012.


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução em apenso, sustentando que o valor devido à parte exequente corresponde a R$ 27.474,83. O pedido da autarquia foi julgado procedente, com acolhimento do cálculo da contadoria judicial, que apontou o montante de R$ 27.533,94, atualizado para abril de 2012. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).


Com o trânsito em julgado da aludida decisão, prosseguiu-se a execução nos presentes autos, com a expedição de ofício requisitório, à fl. 227, referente ao crédito homologado nos embargos à execução, atualizados pela contadoria judicial até fevereiro de 2014 (fl. 113/115 dos embargos).


Intimada pelo despacho de fl. 230 a se manifestar a respeito do depósito do crédito em seu favor, a parte exequente, à fl. 232/236, sustentou a existência de erro no cálculo que serviu de base para a expedição do ofício requisitório, ao argumento de que neste não foi utilizada a renda mensal inicial (RMI) calculada de acordo com o tempo de serviço reconhecido no acórdão de fl. 159/162, aduzindo que o valor da execução corresponde a R$ 76.221,06.


A r. sentença recorrida houve por bem extinguir a execução, ao argumento de que, em face do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, há impossibilidade de rediscussão a respeito dos valores devidos pelo INSS.


Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos verifica-se que no cálculo apresentado pela parte autora à fl. 187 destes autos foi utilizada a RMI no valor de R$ 1.021,20, mesmo valor implantado pelo INSS, à fl. 128, em cumprimento da tutela concedida pela sentença de fl. 97/104, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o demandante possuía 32 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço em 17.10.2005, data do requerimento administrativo, e 35 anos 05 meses e 29 de tempo de serviço em 05.12.2008, data da citação.


Ocorre que a decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557 do CPC/73, à fl. 159/163, reconheceu erro material quanto a não inclusão do período regularmente anotado em CTPS, bem como do período de serviço militar, e por consequência, declarou que o autor totalizou 29 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 04 dias até 30.07.2008, data do ajuizamento da ação, fixando o termo inicial do beneficio de aposentadoria integral por tempo de serviço em 05.12.2008, data da citação.


Constata-se, então, que a renda mensal inicial implantada pelo INSS, à fl. fl. 128, no valor de R$ 1.021,20, não está de acordo com as determinações da decisão exequenda, tanto é assim que a própria autarquia efetuou a revisão da RMI do benefício do autor de acordo com os critérios definidos no título judicial, ou seja, considerando o tempo de serviço de 37 anos, 02 meses e 04 dias, a partir da competência de fevereiro de 2012, alterando o valor da renda mensal inicial de R$ 1.021,20 para R$ 2.257,73, com pagamento das parcelas em atraso referente ao período de 01.09.2011 a 31.01.2012, no valor de R$ 8.752,06, conforme se verifica pelo extrato de pagamento à fl. 239 destes autos, bem como pelos extratos da DATAPREV, anexos.


Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil, não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente ao cálculo de liquidação, porquanto foi utilizada uma renda mensal inicial em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - OFENSA À COISA JULGADA - RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF
(...)
4. Erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp nº 905509; 2ª Turma; Rel. Min. Eliana Calmon; Julg. 23.09.2008; DJe 29.10.2008.)

Assim, é de rigor a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando a renda mensal inicial em 05.12.2008 no valor de R$ 2.257,73, descontando-se os valores pagos em decorrência do cumprimento do título judicial, bem como aqueles pagos administrativamente.


Assinalo que os cálculos devem ser posicionados para a mesma da conta homologada nos embargos à execução em apenso, ou seja, abril de 2012, com expedição da requisição de pagamento sobre o saldo apurado a partir de tal data.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para reconhecer o erro material no cálculo homologado nos embargos à execução, e determinar a elaboração de nova conta de liquidação, considerando a renda mensal inicial no valor de R$ 2.257,73, em 05.12.2008, descontando os valores pagos.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:21:50



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