Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081073-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.GUARDA MIRIM. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. A atividade de guarda mirim deve ser comprovada por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material e não
tendo sido realizada prova testemunhal, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
3. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081073-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE AUGUSTO GARCON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, GABRIEL
FRANCHIOSI BORRONI - SP332186-N, ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA
APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081073-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE AUGUSTO GARCON
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, GABRIEL
FRANCHIOSI BORRONI - SP332186-N, ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA
APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de atividade
urbana laborado sem registro como guarda mirim entre 21/01/80 a 28/11/85, cumulado com
pedido de expedição de certidão de tempo de serviço.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,condenando a parte autoraem honorários
advocatícios de R$954,00, com fundamento no Art. 85, § 8°, do CPC.
Apela a parte autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão da falta de
oitiva de testemunhas. No mérito, requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081073-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE AUGUSTO GARCON
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, GABRIEL
FRANCHIOSI BORRONI - SP332186-N, ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA
APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER
em 03/10/12 e reafirmação da DER em 31/10/16.
No que diz respeito ao tempo de serviço urbano laborado sem registro, o § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, dispõe que:
“A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento.”
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que para servir como início de prova material o
documento necessita ser contemporâneo ao período do trabalho efetivado.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO
RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para fins de
comprovação e averbação de tempo de serviço rural ou urbano, não são considerados como
início de prova material documentos não contemporâneos à época dos fatos alegados, como
ocorre na hipótese em tela.
2. Estando a decisão atacada lastreada no posicionamento uniforme deste Tribunal Superior,
afasta-se a alegada ausência dos pressupostos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1018986/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 12/05/2008);
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é
tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal
deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos
alegados.
II - Não havendo qualquer início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende
comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro
civil, que comprovem sua condição de trabalhador(a) rural, não há como conceder o benefício.
Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ.
III - Agravo desprovido
(AgRg nos EDcl no Ag 561.483/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 341)".
Em relação ao alegado tempo de serviço como guarda mirim de 21/01/80 a 28/11/85 para a
Guarda Mirim de São José do Rio Pardo, a parte autora, apresentou os seguintes documentos:
a)cópia da declaração da Guarda Mirim de São José do Rio Pardo, de 13/06/12, na qual consta
que a parte autora prestou serviços no período de 21/01/80 e “não constando data de saída”.
Todavia, este documento foi assinado em 2012, não contemporâneo ao período que se
pretende provar, não tendo sido produzida a necessária prova testemunhal; b) cópia da ficha de
guarda mirim da parte autora, mas sem data do documento; c) cópia da declaração do
Banespa, de 28/11/85, na qual consta que a parte autora esteve “participando”, na qualidade de
mensageiro, em atendimento ao Programa de Formação Educativa e Profissional de Menores
Congregados pela Guarda Mirim de São José do Rio Pardo.
O trabalho como guarda mirim deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal, como já decidido por esta Turma julgadora:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO C.P.C.
GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
I - O conjunto probatório comprova que havia vínculo empregatício com a instituição da Guarda
Mirim de Bragança Paulista e fornece detalhes sobre a existência de superior hierárquico e da
expressiva carga horária - quatro horas de trabalho e quatro horas de estudo - a que estava
submetido o autor ao prestar serviços às empresas conveniadas, dentre elas, bancos,
escritórios e supermercados, fato este que não se coaduna com mera instrução profissional,
prevalecendo a presunção de vínculo empregatício do menor com as empresas tomadoras de
serviço.
II - Agravo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(Agravo em AC n º 0001085-82.2008.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, julgado em 26/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2011);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDAMIRIM. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do
recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Os guardas mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo,
razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício. Entretanto, no
caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de
guardamirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova
testemunhal colhida em audiência confirma a prestação de serviços como guardamirim em
troca de remuneração a cargo das empresas conveniadas no período questionado (fevereiro de
1974 a julho de 1977), evidenciando também a existência de continuidade, de subordinação e
de jornada de trabalho com controle de horários, caracterizadores da relação de emprego.
Todas as testemunhas disseram, ainda, que não havia horário reservado para a aprendizagem.
Tampouco existia distinção entre o trabalho de funcionários das empresas e o dos guardas
mirins, demonstrando que o autor trabalhava como se empregado fosse.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35
(trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2009).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. ... "omissis".
7. ... "omissis".
8. ... "omissis".
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
(APELREEX 0044323-61.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )".
Assim, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação e nem
realizada a necessária prova testemunhal.
Nesse sentido, em caso análogo, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
recurso representativo da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º,
do Art. 98, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução de mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.GUARDA MIRIM. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. A atividade de guarda mirim deve ser comprovada por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material e não
tendo sido realizada prova testemunhal, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
3. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
