D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001677-93.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 02.06.2011, totalizando 25 anos e 27 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado imediatamente.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que após 28.05.1998 não é mais possível a conversão de atividade especial em tempo comum, ante o advento da Lei 9.711/1998. No mérito, sustenta que o demandante não logrou êxito em comprovar a especialidade pleiteada, considerando que não esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, pugna o autor, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o seu pedido de expedição de ofício à empresa, para esclarecimento acerca de eventual exposição a agentes químicos, não foi deferido pelo Juízo a quo. No mérito, alega que, além do ruído, também esteve exposto a agentes químicos, como xileno, etilbenzeno e acetato de butila (hidrocarbonetos aromáticos), substâncias cancerígenas, inclusive durante o período não reconhecido pela sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comentos (fls. 86).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001677-93.2012.4.03.6121/SP
VOTO
Das preliminares
A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
Há de ser rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.08.1966, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 24.08.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24.08.2011).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 06.05.1986 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 33, restando, pois, incontroversos.
Desse modo, a controvérsia dos autos cinge-se ao período de 06.03.1997 a 24.08.2011.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No que se refere ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o PPP de fls. 25/29 indica que o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis, nível inferior ao patamar de 90 decibéis previsto pela legislação então vigente. Contudo, no ato de interposição do recurso de apelação, o demandante trouxe autos laudo pericial judicial elaborado perante a Justiça do Trabalho (fls. 108/134). Na oportunidade, o expert avaliou as condições de trabalho de funcionário que ocupava o mesmo cargo (preparador de carrocerias) e realizava as mesmas funções que o autor, na mesma empresa (Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.), inclusive. Em resposta ao quesito "Q8" (fls. 132), por conta das atividades de pintura em carrocerias, portas e tampas internas nos veículos, com aplicação de primer por meio de pistola dentro da cabine de pintura (fls. 111), o perito afirmou que havia manuseio de tintas e solventes.
Além disso, o autor também juntou aos autos cópia do laudo pericial judicial elaborado em ação reclamatória trabalhista por ele proposta (fls. 189/221), por meio do qual o perito avaliou suas condições de trabalho e confirmou que, durante as suas atividades como preparador de carroceria, havia exposição a agentes químicos, como acetato de butila, xileno, etilbenzeno e thinner.
Portanto, há de ser mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o autor esteve exposto a agentes químicos como tintas e solventes, cuja composição contém hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Da mesma forma, mantenho a especialidade do período de 19.11.2003 a 02.06.2011, bem como reconheço o exercício de atividade especial no intervalo de 03.06.2011 a 24.08.2011, porquanto o autor esteve exposto a ruído de 85,6 e 88 decibéis, conforme PPP de fls. 25/29, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999.
Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP de fls. 25/29 ter sido emitido em 02.06.2011 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 24.08.2011, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
Ressalte-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 33), o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 24.08.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.08.2011 - fls. 33), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09.05.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 03.06.2011 a 24.08.2011, totalizando 25 anos, 03 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24.08.2011), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2017 17:17:34 |