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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - No que se refere ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o PPP indica que o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis, nível inferior ao patamar de 90 decibéis previsto pela legislação então vigente. Contudo, no ato de interposição do recurso de apelação, o demandante trouxe autos laudo pericial judicial elaborado perante a Justiça do Trabalho. Na oportunidade, o expert avaliou as condições de trabalho de funcionário que ocupava o mesmo cargo (preparador de carrocerias) e realizava as mesmas funções que o autor, na mesma empresa (Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.), inclusive. Em resposta ao quesito "Q8", por conta das atividades de pintura em carrocerias, portas e tampas internas nos veículos, com aplicação de primer por meio de pistola dentro da cabine de pintura, o perito afirmou que havia manuseio de tintas e solventes. V - Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o autor esteve exposto a agentes químicos como tintas e solventes, cuja composição contém hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - Mantida a especialidade do período de 19.11.2003 a 02.06.2011, bem como reconhecido o exercício de atividade especial no intervalo de 03.06.2011 a 24.08.2011, porquanto o autor esteve exposto a ruído de 85,6 e 88 decibéis, conforme PPP, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999. VIII - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XII - Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2249245 - 0001677-93.2012.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001677-93.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.001677-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:JOSE EDISON PARREIRA
ADVOGADO:SP240139 KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00016779320124036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - No que se refere ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o PPP indica que o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis, nível inferior ao patamar de 90 decibéis previsto pela legislação então vigente. Contudo, no ato de interposição do recurso de apelação, o demandante trouxe autos laudo pericial judicial elaborado perante a Justiça do Trabalho. Na oportunidade, o expert avaliou as condições de trabalho de funcionário que ocupava o mesmo cargo (preparador de carrocerias) e realizava as mesmas funções que o autor, na mesma empresa (Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.), inclusive. Em resposta ao quesito "Q8", por conta das atividades de pintura em carrocerias, portas e tampas internas nos veículos, com aplicação de primer por meio de pistola dentro da cabine de pintura, o perito afirmou que havia manuseio de tintas e solventes.
V - Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o autor esteve exposto a agentes químicos como tintas e solventes, cuja composição contém hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Mantida a especialidade do período de 19.11.2003 a 02.06.2011, bem como reconhecido o exercício de atividade especial no intervalo de 03.06.2011 a 24.08.2011, porquanto o autor esteve exposto a ruído de 85,6 e 88 decibéis, conforme PPP, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999.
VIII - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001677-93.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.001677-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:JOSE EDISON PARREIRA
ADVOGADO:SP240139 KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA e outro(a)
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No. ORIG.:00016779320124036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 02.06.2011, totalizando 25 anos e 27 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado imediatamente.


Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que após 28.05.1998 não é mais possível a conversão de atividade especial em tempo comum, ante o advento da Lei 9.711/1998. No mérito, sustenta que o demandante não logrou êxito em comprovar a especialidade pleiteada, considerando que não esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Por sua vez, pugna o autor, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o seu pedido de expedição de ofício à empresa, para esclarecimento acerca de eventual exposição a agentes químicos, não foi deferido pelo Juízo a quo. No mérito, alega que, além do ruído, também esteve exposto a agentes químicos, como xileno, etilbenzeno e acetato de butila (hidrocarbonetos aromáticos), substâncias cancerígenas, inclusive durante o período não reconhecido pela sentença.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comentos (fls. 86).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001677-93.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.001677-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:JOSE EDISON PARREIRA
ADVOGADO:SP240139 KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00016779320124036121 2 Vr TAUBATE/SP

VOTO

Das preliminares


A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com este será apreciada.


Há de ser rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.08.1966, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 24.08.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24.08.2011).


Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 06.05.1986 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 33, restando, pois, incontroversos.



Desse modo, a controvérsia dos autos cinge-se ao período de 06.03.1997 a 24.08.2011.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No que se refere ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o PPP de fls. 25/29 indica que o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis, nível inferior ao patamar de 90 decibéis previsto pela legislação então vigente. Contudo, no ato de interposição do recurso de apelação, o demandante trouxe autos laudo pericial judicial elaborado perante a Justiça do Trabalho (fls. 108/134). Na oportunidade, o expert avaliou as condições de trabalho de funcionário que ocupava o mesmo cargo (preparador de carrocerias) e realizava as mesmas funções que o autor, na mesma empresa (Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.), inclusive. Em resposta ao quesito "Q8" (fls. 132), por conta das atividades de pintura em carrocerias, portas e tampas internas nos veículos, com aplicação de primer por meio de pistola dentro da cabine de pintura (fls. 111), o perito afirmou que havia manuseio de tintas e solventes.


Além disso, o autor também juntou aos autos cópia do laudo pericial judicial elaborado em ação reclamatória trabalhista por ele proposta (fls. 189/221), por meio do qual o perito avaliou suas condições de trabalho e confirmou que, durante as suas atividades como preparador de carroceria, havia exposição a agentes químicos, como acetato de butila, xileno, etilbenzeno e thinner.


Portanto, há de ser mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o autor esteve exposto a agentes químicos como tintas e solventes, cuja composição contém hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


Da mesma forma, mantenho a especialidade do período de 19.11.2003 a 02.06.2011, bem como reconheço o exercício de atividade especial no intervalo de 03.06.2011 a 24.08.2011, porquanto o autor esteve exposto a ruído de 85,6 e 88 decibéis, conforme PPP de fls. 25/29, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999.


Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP de fls. 25/29 ter sido emitido em 02.06.2011 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 24.08.2011, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.


Ressalte-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 33), o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 24.08.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.08.2011 - fls. 33), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09.05.2012 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 03.06.2011 a 24.08.2011, totalizando 25 anos, 03 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24.08.2011), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:17:34



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