
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao agravo retido da parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000990-67.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 15.06.1989 a 31.12.1995, bem como converter tempo de atividade comum em especial, pelo fator redutor, referente aos períodos de 01.12.1983 a 08.04.1986, 20.07.1987 a 26.10.1987, 01.04.1988 a 26.08.1988, 12.09.1988 a 09.12.1988, 13.12.1988 a 31.12.1988 e de 13.03.1989 a 09.06.1989. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios. Sem custas.
Agravo retido interposto pela parte autora à fl. 182/186.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a partir da edição da Lei 9.032/95 não é mais cabível a conversão de tempo comum em especial. Ademais, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, sobretudo porque a exposição à eletricidade, desde o advento do Decreto 2.172/1997, deixou de ser considerada como especial.
Por sua vez, busca o autor a reforma do julgado requerendo, preliminarmente, a apreciação do seu agravo retido para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi dada oportunidade para produzir prova pericial, a fim de comprovar o exercício de atividade especial. No mérito, aduz que faz jus à conversão do período de atividade comum de 01.10.1977 a 01.06.1981 em especial, anterior à vigência da Lei 9.032/1995, pelo fator redutor 0,83%, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 256/263), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 288, foram acostados aos autos os documentos enviados pela empresa Telefônica Brasil S.A. (fls. 353/387).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000990-67.2013.4.03.6126/SP
VOTO
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer como especial o período de 15.06.1989 a 31.12.1995, bem como converter tempo de atividade comum em especial, pelo fator redutor, referente aos períodos de 01.12.1983 a 08.04.1986, 20.07.1987 a 26.10.1987, 01.04.1988 a 26.08.1988, 12.09.1988 a 09.12.1988, 13.12.1988 a 31.12.1988, 13.03.1989 a 09.06.1989 e de 01.01.1996 a 25.04.2012, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do agravo retido
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim, conheço do agravo retido de fls. 182/186, porém, nego-lhe provimento.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor o reconhecimento de atividade especial no período de 15.06.1989 a 25.04.2012, bem como a conversão de atividade comum em especial, referente aos períodos de 01.10.1977 a 01.06.1981, 01.12.1983 a 08.04.1986, 20.07.1987 a 26.10.1987, 01.04.1988 a 26.08.1988, 12.09.1988 a 09.12.1988, 13.12.1988 a 31.12.1988 e de 13.03.1989 a 09.06.1989. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (16.05.2012) ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 16.05.2012 - fl. 39).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
Portanto, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 15.06.1989 a 31.12.1995, devendo, da mesma forma, ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.01.1996 a 29.10.1998 e de 01.02.2002 a 25.04.2012, todos laborados na empresa Telefônica Brasil S.A., tendo em vista que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário às fls. 384/387, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 30.10.1998 a 31.01.2002, considerando que o PPP de fls. 384/387 indica que o autor esteve exposto à tensão elétrica inferior a 250 volts, razão pela qual deve ser considerado como atividade comum.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 19 anos, 08 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 02 dias de tempo de serviço até 16.05.2012, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.05.2012 - fl. 39), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28.02.2013 (fl. 02).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, preliminarmente, não conheço da remessa oficial, conheço do agravo retido do autor, porém, nego-lhe provimento e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.01.1996 a 29.10.1998 e de 01.02.2002 a 25.04.2012, totalizando 20 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 02 dias de tempo de serviço até 16.05.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.05.2012), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Dou parcial provimento à apelação do réu para afastar a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de 01.10.1977 a 01.06.1981, 01.12.1983 a 08.04.1986, 20.07.1987 a 26.10.1987, 01.04.1988 a 26.08.1988, 12.09.1988 a 09.12.1988, 13.12.1988 a 31.12.1988 e de 13.03.1989 a 09.06.1989. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCELO RAMOS DE AVILA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 16.05.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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