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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:15

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer a o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22.01.1979 a 28.02.1979 e determinar a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. IV - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta Décima Turma. VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2266356 - 0029172-45.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029172-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029172-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OVIDIO NERES
ADVOGADO:SP063690 CARLOS ROBERTO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POMPEIA SP
No. ORIG.:16.00.00169-7 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer a o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22.01.1979 a 28.02.1979 e determinar a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:08:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029172-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029172-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OVIDIO NERES
ADVOGADO:SP063690 CARLOS ROBERTO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POMPEIA SP
No. ORIG.:16.00.00169-7 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22.01.1979 a 28.02.1979, para fins previdenciários, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 55 da Lei n. 8213/91 c.c. o artigo 39, inc. I e II do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas não incluídas na isenção de que gozam e com os honorários advocatícios de seus patronos, observada a isenção a que faz jus o autor.


Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que apresentou início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento de todo o labor rural sem registro em CTPS pleiteado na petição inicial. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de verba honorária.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:08:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029172-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029172-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OVIDIO NERES
ADVOGADO:SP063690 CARLOS ROBERTO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POMPEIA SP
No. ORIG.:16.00.00169-7 1 Vr POMPEIA/SP

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte autora.

Do reexame necessário

Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22.01.1979 a 28.02.1979 e determinar a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.05.1960, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.03.1974 a 17.03.1979 e 04.09.1979 a 09.04.1984. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23.05.2012 - fl. 72).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de declaração e histórico escolar da EMEF Professor Pedro Sommerhauzer, antiga EEPG Pofessor Pedro Sommerhauzer, informando que ele nos anos de 1976 e 1977 frequentou aquela escola, bem como residia no Sítio Santa Angelina (fl. 14), requerimento de cédula de identidade, em que consta sua profissão de lavrador (12.11.1982; fl. 19/20), certidão de 1ª inscrição na Justiça Eleitoral em que consta a sua profissão de lavrador (22.01.1979; fl. 22), ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana (12.11.1982; fl. 25). Assim, tais documentos constituem início de prova material de seu labor rural nos períodos que se pretende comprovar.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 97) afirmaram que conhecem o autor há mais de 35 anos e que ele desde seus 10/12 anos ajudava seu pai na lavoura do Sítio Santa Angelina, local em que também moravam. E que isso perdurou até aproximadamente 1984, quando o demandante foi morar na cidade.

Destaco que os vínculos urbanos constantes do CNIS (de 01.03.1979 a 06.04.1979 e 01.05.1979 a 03.09.1979) não lhe retiram a condição de trabalhador rural, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, especialmente em época de entressafra.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, nos períodos de 10.03.1974 a 28.02.1979 e 04.09.1979 a 09.04.1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o autor totalizou 24 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço até 23.05.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 28 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.05.2012 - fl. 72), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal haja vista que a presente ação foi proposta em 01.07.2016 (fl. 01).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta Décima Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12.06.2017, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.03.1974 a 21.02.1979 e 04.09.1979 a 09.04.1984. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23.05.2012, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo benefício concedido administrativamente. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá à autora optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:08:14



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