
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:27:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003268-41.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial de 29.04.1995 a 02.09.2010, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02.09.2010). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial por impossibilidade jurídica do pedido. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.
Em suas razões de apelo, pleiteia o INSS a isenção do pagamento de honorários advocatícios, vez que o documento que comprova o exercício de atividade especial não foi juntado aos autos do processo administrativo. Pugna, ainda, pela aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
O autor, por sua vez, pleiteia a conversão de tempo de serviço comum em especial dos períodos de 01.08.1978 a 20.10.1981, 29.06.1982 a 20.04.1982 e 07.06.1983 a 14.08.1985, conforme legislação vigente à época. Requer a homologação judicial dos períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa.
Contrarrazões do autor à fl. 445/453. Sem contrarrazões do INSS (fl.464vº).
Em consulta ao CNIS (anexo), verifica-se que o benefício está ativo.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:27:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003268-41.2012.4.03.6105/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 07.06.1963, o reconhecimento do labor urbano sob condição especial no período de 29.04.1995 a 02.09.2010, bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71%) dos períodos de 01.08.1978 a 20.10.1981, 29.06.1982 a 20.04.1982 e 07.06.1983 a 14.08.1985, a fim de que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja convertido em aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, a homologação judicial dos períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos, inclusive, com cursos específicos, requeridos/autorizados pela Polícia Federal para o desempenho da função.
Assim, deve ser considerado especial o período laborado pelo autor na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, de 29.04.1995 a 02.09.2010, nas funções de vigilante e chefe de equipe de carro forte, vez que para o desempenho de suas atividades portava revólver calibre 38 e, em determinadas condições, fazia uso da carabina 12 conservada no interior do carro forte, conforme PPP de fl. 56/57, a configurar atividade com alto grau de risco à integridade física do trabalhador.
A fim de evitar futuras controvérsias, homologo os períodos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa (fl. 38/39 - autos em apenso), quais sejam, de 02.09.1985 a 01.07.1992 e 02.07.1992 a 28.04.1995, incluídos na planilha anexa, parte integrante do presente voto.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Sendo assim, computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os incontroversos, o autor atinge 25 anos e 04 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais, conforme planilha em anexo.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (02.09.2010 - fl.29), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e os pagos em decorrência da tutela antecipada.
Não há incidência de prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 09.03.2012.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para homologar os períodos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa, quais sejam, de 02.09.1985 a 01.07.1992 e 02.07.1992 a 28.04.1995 e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença e para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada. As diferenças serão calculadas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e os decorrentes da tutela antecipada.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:27:05 |