D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:55:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026452-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a incorporação do auxílio acidente percebido pelo de cujus para efeito de cálculo da renda mensal inicial.
O MM. Juízo a quo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita.
Apela a autora, sustentando, em síntese, que faz jus à revisão de seu benefício, pois, na época em que concedido o auxílio acidente ao segurado instituidor, a legislação autorizava sua cumulação com outros benefícios previdenciários, motivo por que foi indevida a cessação do auxílio acidente após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, devendo ambos os benefícios integrar a base de cálculo da pensão por morte posteriormente instituída.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é titular de pensão por morte requerida em 09.09.2005, com termo inicial fixado em 30.08.2005 (fl. 02).
Argumenta que o segurado instituidor do benefício recebeu auxílio acidente a partir de 30.04.1983 (fl. 15). Posteriormente, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 19.05.2008 (fl. 14). Ocorre que, em 08.01.2003, a autarquia previdenciária enviou-lhe comunicado informando sobre a suspensão do pagamento do auxílio acidente, em razão da acumulação indevida com a aposentadoria, momento a partir do qual passou a efetuar descontos no benefício, relativos ao período de 19.05.1998 a 31.12.2002, em que houve o pagamento irregular (fls. 19/21).
Pleiteia a inclusão do auxílio acidente no cálculo da pensão por morte e a devolução dos valores descontados da aposentadoria do de cujus, por entender que a legislação previdenciária permitia a acumulação dos benefícios.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos. No mesmo diapasão, firmou a compreensão no sentido de que a legislação aplicável à pensão por morte é a vigente no momento do óbito.
A matéria está pacificada no enunciado da Súmula 340/STJ. In verbis:
O Art. 86, da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio acidente, e que, quando do falecimento do segurado, a metade do valor deste será seria incorporada ao valor da pensão se a morte não resultasse do acidente do trabalho.
Contudo, após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao referido dispositivo legal, não é mais possível a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte. Nestes termos:
Cabe ressaltar, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus foi concedida na vigência da Lei 9.528/97, submetendo-se àquela norma legal.
Ademais, por se tratar de renda mensal vitalícia, que tem por objetivo indenizar o trabalhador que sofre a redução de sua capacidade laborativa, devido às sequelas resultantes de causa acidentária, o direito ao auxílio-acidente é de caráter personalíssimo, não podendo ser exercido pelos seus herdeiros ou sucessores. Assim, não possui a dependente do segurado instituidor legitimidade para pleitear seu pagamento.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:55:50 |