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D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002204-20.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Nas razões recursais, a parte autora, preliminarmente, insurge-se contra a prolação da sentença em audiência, alegando que "pouco tempo se teve para ouvir novamente as provas orais produzidas", sobretudo diante da "má gravação coletada, a qual se encontra com o som extremamente baixo, com vários momentos em que a voz das pessoas ouvidas somem do áudio, sendo que o prejuízo é notório". Sustenta cerceamento de defesa e exora a nulidade da sentença. No mérito, alega que preencheu todos os requisitos para obtenção do benefício. Aduz a comprovação do exercício de atividade rural como boia fria, durante todo o período de carência exigido por lei pelo início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela autora.
A teor do a teor do despacho de f. 42, o douto magistrado a quo determinou o processamento do feito pelo procedimento sumário (art. 275, I, CPC/1973 - legislação então vigente), e designou a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/6/2015.
Devidamente intimada (certidão de f. 42-verso), a parte autora apresentou o rol das testemunhas e não recorreu da decisão.
Na data designada, foram coletados o depoimento pessoal da autora e os das testemunhas arroladas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consoante ata da audiência realizada (f. 58/60), após a prova oral foram apresentadas as alegações finais pela autora. Vejamos:"Ultimada a instrução processual , a parte autora foi instada a apresentar alegações finais orais, no qual a fez oralmente. Após, foi declarado precluso ao INSS o direito processual de apresentar alegações finais, tendo em vista sua ausência injustificada".
Em seguida, o magistrado proferiu sentença, em observância ao disposto no artigo 281 do CPC/1973, então vigente, que preconiza, in verbis: "Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias".
Não há se falar, portanto, em nulidade da sentença.
Também não há qualquer vício na mídia audiovisual com os depoimentos gravados em audiência, colacionada à f. 66.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/1/2013.
A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, como boia fria.
Como início de prova material, apresentou cópia da certidão de casamento - celebrado em 1975 -, na qual o marido está qualificado como lavrador e CTPS do cônjuge, com vínculos trabalhistas rurais entre 1987 e 1994.
Ocorre que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam, em nome do cônjuge, vínculos empregatícios eminentemente urbanos de 1997 a 2016.
Ressalte-se que a extensão de prova material em nome do marido não é possível quando ele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Frise-se, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Por sua vez, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
Com efeito, os depoentes não confirmaram de forma plausível e verossímil, que a parte autora exerceu atividades rurais em número de meses idênticos à carência exigida.
A prova testemunhal, esclarecida pormenorizadamente na r. sentença, cujo conteúdo neste pormenor perfilho (f. 59/61), reportaram-se genericamente ao alegado trabalho da autora nas lavouras. Todavia, foram vagas em termos de cronicidade, não sabendo os respectivos locais e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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