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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0013969-53.2011.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 17:39:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Não é admissível que se movam ações judiciais sem um mínimo de análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de comprovação. - No caso, a autora alega ser trabalhadora rural e fazer jus ao benefício de salário-maternidade. Todavia, não junta aos autos início de prova material e a única testemunha ouvida disse, com todas as letras, que a autora só realizava serviços domésticos, e quem trabalhava na roca era seu marido. - Não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do Código Civil. - Necessário registrar que cabe ao advogado, antes de ingressar com ação previdenciária, verificar se o pleito tem algum fundamento e se pode ser comprovado. - O artigo 1º, § 4º, da Lei nº 1.060/50 assegura a gratuidade aos necessitados, mas o artigo 3º da mesma lei não isentava a parte de responder por multa ou indenização em caso de litigância de má-fé. Aliás, o Novo CPC, no artigo 98, § 4º, estabelece que a justiça gratuita não abrange isenção das multas aplicadas no processo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1620518 - 0013969-53.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013969-53.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.013969-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:EULA PAULA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00046-8 1 Vr ELDORADO-SP/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não é admissível que se movam ações judiciais sem um mínimo de análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de comprovação.
- No caso, a autora alega ser trabalhadora rural e fazer jus ao benefício de salário-maternidade. Todavia, não junta aos autos início de prova material e a única testemunha ouvida disse, com todas as letras, que a autora só realizava serviços domésticos, e quem trabalhava na roca era seu marido.
- Não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do Código Civil.
- Necessário registrar que cabe ao advogado, antes de ingressar com ação previdenciária, verificar se o pleito tem algum fundamento e se pode ser comprovado.
- O artigo 1º, § 4º, da Lei nº 1.060/50 assegura a gratuidade aos necessitados, mas o artigo 3º da mesma lei não isentava a parte de responder por multa ou indenização em caso de litigância de má-fé. Aliás, o Novo CPC, no artigo 98, § 4º, estabelece que a justiça gratuita não abrange isenção das multas aplicadas no processo.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:39:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013969-53.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.013969-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:EULA PAULA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00046-8 1 Vr ELDORADO-SP/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade e condenou a parte autora em litigância de má-fé, devendo esta pagar multa de 1% sobre o valor atribuído à causa.

Requer a parte autora a reforma no julgado quanto à pena de litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o INSS requer a manutenção da sentença.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Antes do mais, necessário abordar a responsabilidade processual civil das partes envolvidas no processo, tão pouco desenvolvida na doutrina e jurisprudência pátrias, mas assente em ordenamentos jurídicos estrangeiros, como o Direito Português.

A responsabilidade por dano processual é objetiva, o que dispensa a observância de quaisquer outros ritos e procedimentos, à míngua de previsão legal.

A responsabilidade processual regula-se da mesma maneira do que a responsabilidade civil: presença do dano, nexo causal e resultado.

Nota-se que o dever de lealdade processual refere-se às partes e aos advogados e membros do Ministério Público.

De fato, não se podem ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho na análise de ações movidas em mínimo fundamento fático ou jurídico.

Não é admissível, assim, que se movam ações sem um mínimo de análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de comprovação.

Não se pode admitir a mentalidade de que "pedir não ofende". Porque esse pedir não pode atentar contra os fins sociais.

No caso, a autora alega ser trabalhadora rural e fazer jus ao benefício de salário-maternidade.

Todavia, não junta aos autos início de prova material e a única testemunha ouvida disse, com todas as letras, que a autora só realizava serviços domésticos e quem trabalhava na roca era seu marido.

A declaração da Justiça Eleitoral hospedada à f. 12 não possui qualquer força probatória, porque fruto de declaração unilateral da parte autora.

E a CTPS do marido, com anotação de dois vínculos rurais, não serve para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da pessoalidade do contrato de trabalho.

Nesse diapasão, a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".


A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do Código Civil.

Necessário registrar que cabe ao advogado, antes de ingressar com ação previdenciária, verificar se o pleito tem algum fundamento e se pode ser comprovado.

Justo, assim, que quem pratica tais atitudes temerárias esteja sujeito a sanções processuais.

E a sanção processual adequada ao caso é, realmente, a aplicação das penas de litigância de má-fé.

Trata-se simplesmente de cumprir o direito positivo e aplicar as regras adequadas ao comportamento ilegal, à luz dos artigos 17, II e V, e 18 do CPC/1973.

Aliás, ao contrário do alegado pela parte autora, o MMº Juízo não tinha obrigação de abrir prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto a tal questão. Isso porque a exdrúxula regra do artigo 10 do NCPC só tem aplicação a partir de sua entrada em vigor em 18/3/2016.

Em derradeiro, importa ressaltar que o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 1.060/50 assegura a gratuidade aos necessitados. Para tanto basta simples declaração nesse sentido, acrescentando-se que a autora tem profissão humilde, mal remunerada, compatível com a alegação de hipossuficiência.

Não obstante, o artigo 3º da Lei n° 1.060/50 não isenta a parte de responder por multa ou indenização em caso de litigância de má-fé. Nem poderia ser diferente, sob pena de a concessão da gratuidade judiciária descambar para blindagem geradora de impunidade.

Aliás, o Novo CPC, no artigo 98, § 4º, estabelece que a justiça gratuita não abrange isenção das multas aplicadas no processo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

É O VOTO.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:39:29



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