
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013969-53.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade e condenou a parte autora em litigância de má-fé, devendo esta pagar multa de 1% sobre o valor atribuído à causa.
Requer a parte autora a reforma no julgado quanto à pena de litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o INSS requer a manutenção da sentença.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Antes do mais, necessário abordar a responsabilidade processual civil das partes envolvidas no processo, tão pouco desenvolvida na doutrina e jurisprudência pátrias, mas assente em ordenamentos jurídicos estrangeiros, como o Direito Português.
A responsabilidade por dano processual é objetiva, o que dispensa a observância de quaisquer outros ritos e procedimentos, à míngua de previsão legal.
A responsabilidade processual regula-se da mesma maneira do que a responsabilidade civil: presença do dano, nexo causal e resultado.
Nota-se que o dever de lealdade processual refere-se às partes e aos advogados e membros do Ministério Público.
De fato, não se podem ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho na análise de ações movidas em mínimo fundamento fático ou jurídico.
Não é admissível, assim, que se movam ações sem um mínimo de análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de comprovação.
Não se pode admitir a mentalidade de que "pedir não ofende". Porque esse pedir não pode atentar contra os fins sociais.
No caso, a autora alega ser trabalhadora rural e fazer jus ao benefício de salário-maternidade.
Todavia, não junta aos autos início de prova material e a única testemunha ouvida disse, com todas as letras, que a autora só realizava serviços domésticos e quem trabalhava na roca era seu marido.
A declaração da Justiça Eleitoral hospedada à f. 12 não possui qualquer força probatória, porque fruto de declaração unilateral da parte autora.
E a CTPS do marido, com anotação de dois vínculos rurais, não serve para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da pessoalidade do contrato de trabalho.
Nesse diapasão, a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". |
A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do Código Civil.
Necessário registrar que cabe ao advogado, antes de ingressar com ação previdenciária, verificar se o pleito tem algum fundamento e se pode ser comprovado.
Justo, assim, que quem pratica tais atitudes temerárias esteja sujeito a sanções processuais.
E a sanção processual adequada ao caso é, realmente, a aplicação das penas de litigância de má-fé.
Trata-se simplesmente de cumprir o direito positivo e aplicar as regras adequadas ao comportamento ilegal, à luz dos artigos 17, II e V, e 18 do CPC/1973.
Aliás, ao contrário do alegado pela parte autora, o MMº Juízo não tinha obrigação de abrir prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto a tal questão. Isso porque a exdrúxula regra do artigo 10 do NCPC só tem aplicação a partir de sua entrada em vigor em 18/3/2016.
Em derradeiro, importa ressaltar que o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 1.060/50 assegura a gratuidade aos necessitados. Para tanto basta simples declaração nesse sentido, acrescentando-se que a autora tem profissão humilde, mal remunerada, compatível com a alegação de hipossuficiência.
Não obstante, o artigo 3º da Lei n° 1.060/50 não isenta a parte de responder por multa ou indenização em caso de litigância de má-fé. Nem poderia ser diferente, sob pena de a concessão da gratuidade judiciária descambar para blindagem geradora de impunidade.
Aliás, o Novo CPC, no artigo 98, § 4º, estabelece que a justiça gratuita não abrange isenção das multas aplicadas no processo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É O VOTO.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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