
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001066-46.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor de 19.01.1999 a 23.02.2001, na empresa Immunoassay Produtos Hospitalares, bem como os respectivos salários de contribuição reconhecidos na justiça trabalhista, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11.06.2014). As prestações em atraso serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada face à irreversibilidade do provimento. No mérito, sustenta que não há início de prova material contemporânea a comprovar o exercício da atividade e que o cálculo do salário-de-benefício somente é feito com base nos valores constantes no CNIS. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001066-46.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Da tutela antecipada.
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 11.09.1952, comprovar o exercício de atividade urbana exercida sem registo em CTPS, no período de 19.01.1999 a 23.02.2001, na empresa Immunoassay Produtos Hospitalares, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a comprovação do aludido tempo de serviço, o autor apresentou contrato firmado pela citada empresa junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém, onde ele atua como representante da Immunoassay Indústria e Comércio Ltda., firmado em 28.09.2000 (fl.145/148), declarações emitidas pela empresa em 25.11.1998 e 03.08.2000, informando que o autor é funcionário da empresa (fl.149/150), Instrumentos de Procuração conferidos pela empresa ao autor, na condição de procurador, em 12.01.1999, 21.12.1999, 24.08.2000 e 30.01.2001 (fl.151/155), constituindo tais documentos início de prova material do tempo de serviço que se pretende demonstrar.
Juntou, ainda, sentença trabalhista, mantida em 2ª instância, pela qual a empresa foi condenada a averbar na CTPS referido período, bem como ao pagamento das respectivas verbas, entre elas, férias, décimo terceiro salário, multa sobre o FGTS, inclusive recolhimentos previdenciários (fl. 97/117).
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo (mídia de fl. 201), corroborou a atividade exercida pelo autor no período em questão.
Sendo assim, deve ser procedida a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor na empresa Immunoassay Produtos Hospitalares, de 19.01.1999 a 23.02.2001, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Computado o período ora reconhecido aos incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 10 meses e 04 dias até 11.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa parte integrante do presente voto.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pois cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da Emenda Constitucional nº 20/98.
Cumpre esclarecer que considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo judicialmente reconhecido.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Cabe ressaltar que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que ordenou o cálculo da renda mensal do benefício do autor, considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.06.2014 - fl.12), conforme firme jurisprudência nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15% (quinze por cento), devendo incidir, porém, sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e conforme entendimento adotado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se eventuais valores recebidos por força da tutela antecipada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALTER JESUS TAVARES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 11.06.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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