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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. TRF3. 0001066-46.2015.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário. IV - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida em registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador. V - Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pois cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da Emenda Constitucional nº 20/98. VI - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo judicialmente reconhecido. VII - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15% (quinze por cento), devendo incidir, porém, sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e conforme entendimento adotado por esta 10ª Turma. X - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124667 - 0001066-46.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001066-46.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001066-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALTER JESUS TAVARES
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00010664620154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário.
IV - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida em registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
V - Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pois cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo judicialmente reconhecido.
VII - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15% (quinze por cento), devendo incidir, porém, sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e conforme entendimento adotado por esta 10ª Turma.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 13/07/2016 14:22:51



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001066-46.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001066-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALTER JESUS TAVARES
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00010664620154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor de 19.01.1999 a 23.02.2001, na empresa Immunoassay Produtos Hospitalares, bem como os respectivos salários de contribuição reconhecidos na justiça trabalhista, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11.06.2014). As prestações em atraso serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.


Em suas razões de apelação, o INSS alega, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada face à irreversibilidade do provimento. No mérito, sustenta que não há início de prova material contemporânea a comprovar o exercício da atividade e que o cálculo do salário-de-benefício somente é feito com base nos valores constantes no CNIS. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária.


Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.


Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001066-46.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001066-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALTER JESUS TAVARES
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00010664620154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da tutela antecipada.


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.


Do mérito.


Busca o autor, nascido em 11.09.1952, comprovar o exercício de atividade urbana exercida sem registo em CTPS, no período de 19.01.1999 a 23.02.2001, na empresa Immunoassay Produtos Hospitalares, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Para a comprovação do aludido tempo de serviço, o autor apresentou contrato firmado pela citada empresa junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém, onde ele atua como representante da Immunoassay Indústria e Comércio Ltda., firmado em 28.09.2000 (fl.145/148), declarações emitidas pela empresa em 25.11.1998 e 03.08.2000, informando que o autor é funcionário da empresa (fl.149/150), Instrumentos de Procuração conferidos pela empresa ao autor, na condição de procurador, em 12.01.1999, 21.12.1999, 24.08.2000 e 30.01.2001 (fl.151/155), constituindo tais documentos início de prova material do tempo de serviço que se pretende demonstrar.


Juntou, ainda, sentença trabalhista, mantida em 2ª instância, pela qual a empresa foi condenada a averbar na CTPS referido período, bem como ao pagamento das respectivas verbas, entre elas, férias, décimo terceiro salário, multa sobre o FGTS, inclusive recolhimentos previdenciários (fl. 97/117).


Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço.
(...)
(Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224).

De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo (mídia de fl. 201), corroborou a atividade exercida pelo autor no período em questão.


Sendo assim, deve ser procedida a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor na empresa Immunoassay Produtos Hospitalares, de 19.01.1999 a 23.02.2001, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.


Computado o período ora reconhecido aos incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 10 meses e 04 dias até 11.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa parte integrante do presente voto.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pois cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da Emenda Constitucional nº 20/98.


Cumpre esclarecer que considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo judicialmente reconhecido.


Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)

Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido.
RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)

Cabe ressaltar que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.


Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que ordenou o cálculo da renda mensal do benefício do autor, considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.06.2014 - fl.12), conforme firme jurisprudência nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15% (quinze por cento), devendo incidir, porém, sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e conforme entendimento adotado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se eventuais valores recebidos por força da tutela antecipada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALTER JESUS TAVARES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 11.06.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.



É como voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:22:48



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