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PROCESSUA CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5012014-03.2023....

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:36

PROCESSUA CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. As questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012014-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012014-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: ANTONIO DE MATTOS NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012014-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: ANTONIO DE MATTOS NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DIVERGÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o segurado ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 302/98, na qual foi determinado o pagamento de adicional de periculosidade em período que engloba as competências de 01/1995 a 12/1996, tendo a empregadora trazido a ficha de registro do empregado, em que consta a relação dos salários.

- Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.

- Muito embora a discussão inicial não residia na divergência dos salários de contribuição constantes do CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda.

- A própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado, estando prevista atualmente no artigo 12 da Instrução Normativa n. 128/2022.

- A relação de salários do segurado no período de 01/1995 a 12/1996, constante da reclamação trabalhista, foi trazida juntamente com a petição inicial da ação de conhecimento e não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual deve ser utilizada no período básico de cálculo para a concessão do benefício determinado nos autos.

- Agravo de instrumento provido.

 

Sustenta o embargante que o acórdão merece esclarecimentos com relação à ocorrência da preclusão da oportunidade de apresentação de documentos que ensejaram a inclusão de verbas apuradas em ação trabalhista no período básico de cálculo.

Alega, também, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.188 do STJ.

Assevera que não há início de prova material para comprovação do tempo de serviço, eis que não foi apresentado na esfera trabalhista, nem no processo em tela, qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora.

O embargado apresentou contrarrazões no ID 291645867.

E o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012014-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: ANTONIO DE MATTOS NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.

No caso concreto, constam no acórdão embargado, explicitamente, as razões que conduziram os julgadores a entender que os salários de contribuição do período de 01/1995 a 12/1996 fossem considerados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor.

Assim, e de se salientar que em relação ao respectivo acórdão não houve qualquer vício a ser sanado por via dos embargos de declaração.

Acrescento que as questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios.

Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Veja-se que o artigo 1.025 do CPC bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

E o voto.



E M E N T A

PROCESSUA CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.

3. As questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios.

4. Embargos de Declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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