
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003001-03.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício apresentado, na forma do artigo 269, I, do CPC.
Nas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de revisão. Afirma que o índice aplicado pelo réu no primeiro reajuste do benefício, nos termos do artigo 21, § 3º da Lei n. 8.880/94, está equivocado, porque o valor apurado não considerou o índice IRSM. Aponta diferenças consoante planilha que apresenta e pretende a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A pretensão recursal deve ser rejeitada, pelas razões apresentadas pelo MM juiz federal prolator da sentença, que apontou o porquê da impertinência do pedido revisional.
Inicialmente, a alegação de ausência de interesse de agir em face da revisão administrativa do benefício, tanto em relação ao primeiro reajuste (art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94), quanto no tocante à revisão dos tetos (EC 20/98 e 41/03) deve ser rejeitada.
O acerto ou desacerto do índice aplicado no primeiro reajuste do benefício importa no exame do mérito da pretensão ventilada.
Por outro lado, como bem destacado na r. sentença, a questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial.
Com efeito, o pedido de revisão foi formulado nos seguintes termos:
Da mesma forma, não tendo sido objeto do pedido inicial, as razões da apelação atinentes à revisão dos tetos não podem ser conhecidas, por ser inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
Não obstante, registro que os documentos de f. 108/119 - TETO NB-Consulta Informações de revisão teto (Emenda) e HISCREWEB-Histórico de Créditos e Benefícios)- demonstram já ter sido efetuada a revisão dos tetos na esfera administrativa, com o pagamento dos valores devidos, por força das disposições contidas na Resolução n. 151/2011.
Prosseguindo, pleiteia a autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/102.431.367-8, concedido em 21/3/1996, incorporando no primeiro reajuste a diferença percentual verificada entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado.
Vejamos.
O artigo 202, caput, da Constituição da República, na sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício, entendido o salário-de-contribuição como a remuneração percebida pelo segurado, sobre a qual incide a contribuição previdenciária do empregado e do empregador para a previdência social, e que, necessariamente, não se identifica com o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.
Parece verdadeiramente impossível precisar o que seja "valor real", previsto no antigo § 2o do art. 201 da Constituição, seja pela abstração do conceito, seja pela existência de diversidade de índices inflacionários, não se podendo olvidar que a norma constitucional reclama a participação do legislador ordinário, pois estabeleceu que a manutenção do valor real se fará conforme "critérios definidos em lei".
A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições dos arts. 29, § 2o, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.
O art. 136 da Lei n° 8.213/91 teria simplesmente suprimido os termos de um regime anterior, sem entrar em conflito com as demais disposições das Leis n° 8.212/91 e 8.213/91.
Os acórdãos têm estabelecido que no cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, em razão do disposto no § 2o do art. 29 da Lei n° 8.213/91.
O teto do salário-de-contribuição também está previsto no art. 28, § 5º, da Lei de 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos tetos legais.
Até mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, prevê o limite da renda mensal. Igualmente, o artigo 5º da Emenda nº 41/2003 estabelece a necessidade de observância do teto.
Seja como for, o próprio legislador estabeleceu a possibilidade de iniquidade causada pelo sistema de limitação da renda mensal de benefício, determinando a revisão administrativa nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
Assim, as limitações ao teto devem submeter-se ao tratamento do artigo 21, § 3º, da lei citada, in verbis:
Convém salientar que o benefício da parte autora foi concedido em 21/03/1996 e que os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época.
No caso, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (f. 13/14) evidencia que o salário de benefício apurado em R$ 939,94, foi limitado ao teto vigente na data da concessão: R$ 832,66. Já a diferença percentual (1,1288) entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto) foi incorporado ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, conforme se infere dos documentos anexados às f. 57/68.
Os mesmos documentos revelam que o salário de benefício no valor de R$ 832,66 - limitado ao teto -, resultou da revisão da RMI efetivada em agosto de 2004, para incorporação do índice de 39,67% (IRSM-fev/94) aos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo de seu benefício.
De fato, a aposentadoria, inicialmente concedida no valor R$ 831,67 (abaixo do teto), foi revista por força da decisão proferida no feito n. 2004.61.84.134700-7, que tramitou no Juizado Federal Especial da 3ª Região, e julgou procedente o pedido de inclusão da variação percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição que integraram o PBC do benefício. A decisão determinou expressamente a aplicação das disposições contidas no §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94 (f. 31/33).
Depreende-se dos elementos contidos nos autos, a correção da revisão efetuada pela autarquia previdenciária para cumprimento do provimento judicial. A título de exemplo, toma-se o salário-de-contribuição de 04/93 (15.760.858,52), atualizado pelo índice 26,3276, que resultou em R$ 650,75, quando da concessão (f. 62). Após a aplicação do índice 1,3967, chega-se a R$ 908,90, tal como apurado pelo INSS (f. 66).
Já a parte autora, em sua planilha à f. 15, no mesmo mês do exemplo em referência (04/93), aplicou novamente o índice 1,3967, apurando o valor de R$ 1.270,11. Ou seja, o cálculo da RMI apresentado pela apelante, fez incidir em duplicidade o índice de variação do IRSM de 02/94.
Explicito: R$ 650,75 X 1,3967 = R$ 908,90 X 1,3967 = R$ 1.269,46063 (~1.270,00)
Dessa operação decorreu salário-de-benefício superior ao realmente devido e, por esta razão, apurou diferenças indevidas e entendeu ter sido incorreto o procedimento de reajuste de seu benefício.
Porém, como demonstrado, a revisão da renda mensal inicial (por força da sentença proferida no JEF), e a aplicação do §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, foram corretamente efetivadas em 08/2008.
Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional (artigo 2º da Constituição da República) e gerar grave insegurança jurídica.
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 01/06/2016 18:44:22 |