Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062551-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZEDA PÚBLICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DA DIB DEFERIDA
JUDICIALMENTE. REVISÃO QUE SE REPUTOU PREJUDICIAL AO SEGURADO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. TEMA
979 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA RENDA MAIS VANTAJOSA. INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o caso em tela não constitui revisão do
ato administrativo de concessão do benefício, e sim de cumprimento de determinação judicial
proferida em ação ajuizada pelo próprio demandante.
II - Há que se ressaltar que o art.103-A da Lei nº 8.213/91 é inaplicável à hipótese dos autos, visto
que prevêa decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
III - A retroação da DIB do benefícioà data do requerimento administrativo acarretouredução da
renda mensal auferida pelo segurado. Isso porque, na elaboração do cálculo da RMI a ser paga,
foram consideradosos salários-de-benefício anteriores à nova DIB, o que implicou novo período
básico de cálculo (PBC) e a desconsideração das competências posteriores a fevereiro de 1991.
IV- Ao que consta dos autos, a efetiva redução dos proventos ocorreu apenas em 30.06.2016,
razão pela qual entende o INSS que podem ser cobrados os valores pagos a maior no intervalo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 01.03.2012 a 30.06.2016 - R$ 92.729,42 em maio de 2017.
V - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
VI - O demandante executou a decisão judicial que determinou a retroação da DIB da
aposentadoria deferida na esfera administrativa à data do requerimento administrativo formulado
em 21.02.1991. Nessa ocasião teve ciência que o cumprimento daordem importaria na redução
da renda mensalmente auferida, em razão da alteração dos salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo. Caso não concordasse, deveria renunciar ao resultado prático do
título executivo judicial transitado em julgado nos autos do processo que determinou a retroação
da DIB à data do requerimento administrativo formulado em 1991, o que não fez.
VII – O fato de ter levantado os valores pagos por meio de precatório a título de atrasados
decorrentes da revisão judicial pode ser considerado como demonstração tácita de opção pela
jubilação concedida em Juízo. Não há, pois, que se falar em restabelecimento do benefício na
forma em que concedida administrativamente em 1994.
VIII - É razoável que se acolha a alegação da parte autoraquanto a boa-fé. Não há
nenhumelemento que indiqueter o requerente utilizado expediente fraudulento. Devemser
considerados, ainda, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os princípios da
segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar
legítima confiança nos administrados.
IX - Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, ficam fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, providas.
Pedido julgado parcialmente procedente, com abrigo no § 4º do artigo 1.013 do Código de
Processo Civil. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062551-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAZARO JOSE BENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062551-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAZARO JOSE BENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael Joséde Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido
formulado em ação previdenciária, paradeclarar a inexigibilidade do débito de R$ 92.729,42,
proveniente de revisão da RMI de seu benefício previdenciário, determinando ao INSS que volte
a pagar o valor integral dos proventos da jubilação, conforme RMI original e, ainda restituir com
juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009, os valores referentes à redução
de sua renda a partir de julho de 2016. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Foi determinada a expedição de ofício ao
INSS, para que passe a pagar mensalmente os valores integrais do benefício do autor,
respeitando a RMI original.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS, preliminarmente, contra o deferimento da tutela
de urgência no bojo da sentença. Pugna, outrossim, pelo reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, a teor do disposto no artigo 496 do CPC. No mérito, aduz que não há que se falar
decadência do direito à revisão do benefício do autor, pois oinstituto se volta apenas para a
anulação de atos administrativos e não para o cumprimento de decisão judicial.
Asseveraque não existe decadência no caso demá-fé, a exemplo do autor que recebeu
atrasados decorrentes de alteração da DIB, apesar da retroação da DIB de sua aposentadoria
acarretara redução da correspondente renda mensal. Não havendo causa jurídica que justifique
o acréscimo patrimonial, os valores recebidos sem fundamento de validade no ordenamento
jurídico devem ser restituídos, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil. Caso estivesse
de boa-fé, o segurado não teria executadoos valores entre a DIB fixada judicialmente e a DIB
anterior. Ao revés, levantouos valores pagos por precatório naquela demanda.
Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma
da lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja a verba honorária majorada
para 15% sobre o montante total da condenação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062551-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAZARO JOSE BENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, na forma do artigo 1.011 do
CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela de urgência.
O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, encontra-seultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não equivale aopagamento de parcelas vencidas, o que estaria
sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República. Portanto, é possível aimplantação do benefício antes do trânsito em julgado da
sentença.
Da decadência.
O autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria especial em 30.08.1994, com RMI
equivalente a R$ 544,93. Em razão desentença proferida em 1998 pelo Juízo de Direito da
Comarca de Conchas/SP (processo nº 763/97), confirmada por este Tribunal em 2005 (ação nº
98.03.101165-0), a data de início da jubilação do demandante retroagiu a 21.02.1991, data do
primeiro requerimento formulado na seara administrativa, fixando-se a RMI em Cr$ 78.789,72, o
que gerouo pagamento de atrasados relativos ao período de 21.02.1991 a 30.08.1994.
Em abril de 2017, entretanto, a Autarquia Previdenciária expediu ofício comunicando ao
demandante que a retroação DIB determinada judicialmente também gerara alteração da renda
mensal de R$ 3.642,92 para R$ 2.162,98, bem como um débito que deveria ser restituído aos
cofres públicos. Após o oferecimento da defesa, julgada insuficiente , aAutarquiaconcluiu no
sentido danecessidade derevisão dos proventos do segurado.
A sentença entendeu ter ocorrido a decadência do direito do INSS de revisar o ato de
concessão do benefício do autor.
Não há que se falar, todavia, em decadência. Ocaso em tela não constitui revisão do ato
administrativo de concessão do benefício, masde cumprimento de determinação judicial
proferida em ação ajuizada pelo próprio demandante.
Há que se ressaltar que o art.103-A da Lei nº 8.213/91 é inaplicável à hipótese dos autos, visto
que prevêa decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passoà apreciação
da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdiçãonos termos
do artigo 1.013, § 4º, do CPC.
Do mérito.
Trata-se de “Ação de Extinção de Cobrança c.c. Restituição de Valores” ajuizada por Lázaro
José Bento, buscando a isenção do pagamento, a título de restituição ao erário, de valores
supostamente pagos de forma indevida a título de benefício de aposentadoria especial.
Segundo documentos dos autos, reconheceu-se judicialmente o direito à retroação da data de
início da aposentadoria especial: de30.08.1994 (data emque o INSS entendeu
administrativamente que estava regularizada a documentação necessária) para 21.02.1991
(data do requerimento administrativo).
A retroação da DIB do benefícioà data do requerimento administrativo acarretouredução da
renda mensal auferida pelo segurado. Isso porque, na elaboração do cálculo da RMI a ser
paga, foram consideradosos salários-de-benefício anteriores à nova DIB, o que implicou novo
período básico de cálculo (PBC) e a desconsideração das competências posteriores a fevereiro
de 1991.
Ao que consta dos autos, a efetiva redução dos proventos ocorreu apenas em 30.06.2016,
razão pela qual entende o INSS que podem ser cobrados os valores pagos a maior no intervalo
de 01.03.2012 a 30.06.2016 - R$ 92.729,42 em maio de 2017.
Para o deslinde da questão, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese:"Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido".
No caso em tela, entendo que os elementos constantes dos autos não autorizam a cobrança
que vem sendo efetuada pela Autarquia.
Assiste razão ao INSS quando alega que o autor não poderia conjugar os requisitos de fruição
vigentes na data da aquisição do direito - reconhecida na via judicial como sendo em
21.02.1991 - com a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI vigente por ocasião da
concessão do benefício na seara administrativa, ou seja 30.08.1994.
Impõe-se analisar, no caso concreto, o proveito econômico decorrente da aplicação da
legislação vigente na data da aquisição do direito ao benefício.
O demandante executou a decisão judicial que determinou a retroação da DIB da aposentadoria
deferida na esfera administrativa à data do requerimento administrativo formulado em
21.02.1991. Nessa ocasião teve ciência que o cumprimento daordem importaria na redução da
renda mensalmente auferida, em razão da alteração dos salários-de-contribuição integrantes do
período básico de cálculo. Caso não concordasse, deveria renunciar ao resultado prático do
título executivo judicial transitado em julgado nos autos do processo que determinou a retroação
da DIB à data do requerimento administrativo formulado em 1991, o que não fez.
O fato de ter levantado, por meio de precatório, os valores atrasados decorrentes da revisão
judicial deveser considerado como demonstração tácita de opção pela aposentadoria tal qual
concedida judicialmente.
Não há, portanto, que se falar em restabelecimento do benefício, na formaconcedida
administrativamente em 1994.
É razoável, porém,que se acolha a alegação da parte autoraquanto a boa-fé. Não há
nenhumelemento que indiqueter o requerente utilizado expediente fraudulento. Devemser
considerados, ainda, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os princípios da
segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar
legítima confiança nos administrados.
Aplica-se, pois, o Tema 979 supra citado, não havendo que se falarem devolução de valores.
Diante dasucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da
autora e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por
05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida e, no
mérito,dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para afastar
a decadência acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo no § 4º do artigo 1.013 do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade
do débito de R$ 92.729,42. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZEDA PÚBLICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DA DIB DEFERIDA
JUDICIALMENTE. REVISÃO QUE SE REPUTOU PREJUDICIAL AO SEGURADO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. TEMA
979 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA RENDA MAIS VANTAJOSA. INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o caso em tela não constitui revisão
do ato administrativo de concessão do benefício, e sim de cumprimento de determinação
judicial proferida em ação ajuizada pelo próprio demandante.
II - Há que se ressaltar que o art.103-A da Lei nº 8.213/91 é inaplicável à hipótese dos autos,
visto que prevêa decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
III - A retroação da DIB do benefícioà data do requerimento administrativo acarretouredução da
renda mensal auferida pelo segurado. Isso porque, na elaboração do cálculo da RMI a ser
paga, foram consideradosos salários-de-benefício anteriores à nova DIB, o que implicou novo
período básico de cálculo (PBC) e a desconsideração das competências posteriores a fevereiro
de 1991.
IV- Ao que consta dos autos, a efetiva redução dos proventos ocorreu apenas em 30.06.2016,
razão pela qual entende o INSS que podem ser cobrados os valores pagos a maior no intervalo
de 01.03.2012 a 30.06.2016 - R$ 92.729,42 em maio de 2017.
V - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos
aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
VI - O demandante executou a decisão judicial que determinou a retroação da DIB da
aposentadoria deferida na esfera administrativa à data do requerimento administrativo
formulado em 21.02.1991. Nessa ocasião teve ciência que o cumprimento daordem importaria
na redução da renda mensalmente auferida, em razão da alteração dos salários-de-contribuição
integrantes do período básico de cálculo. Caso não concordasse, deveria renunciar ao
resultado prático do título executivo judicial transitado em julgado nos autos do processo que
determinou a retroação da DIB à data do requerimento administrativo formulado em 1991, o que
não fez.
VII – O fato de ter levantado os valores pagos por meio de precatório a título de atrasados
decorrentes da revisão judicial pode ser considerado como demonstração tácita de opção pela
jubilação concedida em Juízo. Não há, pois, que se falar em restabelecimento do benefício na
forma em que concedida administrativamente em 1994.
VIII - É razoável que se acolha a alegação da parte autoraquanto a boa-fé. Não há
nenhumelemento que indiqueter o requerente utilizado expediente fraudulento. Devemser
considerados, ainda, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os princípios da
segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar
legítima confiança nos administrados.
IX - Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora
e do réu, ficam fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, providas.
Pedido julgado parcialmente procedente, com abrigo no § 4º do artigo 1.013 do Código de
Processo Civil. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,
restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio
ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
