Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011551-03.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA FORMULADO POR EX EMPREGADORA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Colhe-se da demanda subjacente que o autor pretende o reconhecimento da atividade
exercida em condições especiais em vários períodos, dentre os quais aquele desempenhado
enquanto funcionário da empresa Renovias Concessionárias (1º de novembro de 1998 a 05 de
maio de 2003).
2 - Realizada prova pericial em suas dependências, manifestou a ex-empregadora a intenção de
intervenção na relação processual, pedido indeferido e que ensejou a interposição do presente
recurso.
3 - Registre-se que a demanda subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, tendo
entre seus contendores segurado e instituição de previdência social, cujo escopo é o
reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo de
aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Nesse passo, não há que se cogitar de interesse por parte de empresa ex-empregadora, na
medida em que eventual procedência do pedido inicial trará repercussões de ordem patrimonial,
unicamente, ao titular da aposentadoria. Inaplicabilidade do disposto no art. 119 do CPC.
5 - Ainda que se reconheça eventual interesse de a empresa demonstrar o cumprimento de suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigações trabalhistas, inclusive no tocante às normas de segurança laboral, o tema refoge ao
âmbito previdenciário, aqui delimitado, repita-se, pela majoração de coeficiente de cálculo de
aposentadoria.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011551-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TAKITO TORTIMA - SP127439
AGRAVADO: ROBERTO APARECIDO PACCELLI SAPIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011551-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TAKITO TORTIMA - SP127439
AGRAVADO: ROBERTO APARECIDO PACCELLI SAPIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP que, em
sede de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO APARECIDO PACCELLI SAPIO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de assistência e ingresso
na lide.
Nas razões recursais, defende seu interesse em integrar a lide, uma vez que eventual
reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor nas suas dependências, poderá
gerar ao INSS o direito de ação regressiva.
Custas processuais devidamente recolhidas (fls. 428/429).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 80030694).
Ausente oferecimento de resposta (ID 90410483).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011551-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TAKITO TORTIMA - SP127439
AGRAVADO: ROBERTO APARECIDO PACCELLI SAPIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colhe-se da demanda subjacente que o autor pretende o reconhecimento da atividade exercida
em condições especiais em vários períodos, dentre os quais aquele desempenhado enquanto
funcionário da empresa Renovias Concessionárias (1º de novembro de 1998 a 05 de maio de
2003).
Realizada prova pericial em suas dependências, manifestou a ex-empregadora a intenção de
intervenção na relação processual, pedido indeferido e que ensejou a interposição do presente
recurso.
No entanto, registre-se que a demanda subjacente possui natureza exclusivamente
previdenciária, tendo entre seus contendores segurado e instituição de previdência social, cujo
escopo é o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de
cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse passo, não há que se cogitar de interesse por parte de empresa ex-empregadora, na
medida em que eventual procedência do pedido inicial trará repercussões de ordem patrimonial,
unicamente, ao titular da aposentadoria.
A hipótese não se subsome, a meu julgar, ao disposto no art. 119 do CPC, que assim dispõe:
“Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.
Consigno, por fim, que, ainda que se reconheça eventual interesse de a empresa demonstrar o
cumprimento de suas obrigações trabalhistas, inclusive no tocante às normas de segurança
laboral, o tema refoge ao âmbito previdenciário, aqui delimitado, repita-se, pela majoração de
coeficiente de cálculo de aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA FORMULADO POR EX EMPREGADORA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Colhe-se da demanda subjacente que o autor pretende o reconhecimento da atividade
exercida em condições especiais em vários períodos, dentre os quais aquele desempenhado
enquanto funcionário da empresa Renovias Concessionárias (1º de novembro de 1998 a 05 de
maio de 2003).
2 - Realizada prova pericial em suas dependências, manifestou a ex-empregadora a intenção de
intervenção na relação processual, pedido indeferido e que ensejou a interposição do presente
recurso.
3 - Registre-se que a demanda subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, tendo
entre seus contendores segurado e instituição de previdência social, cujo escopo é o
reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo de
aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Nesse passo, não há que se cogitar de interesse por parte de empresa ex-empregadora, na
medida em que eventual procedência do pedido inicial trará repercussões de ordem patrimonial,
unicamente, ao titular da aposentadoria. Inaplicabilidade do disposto no art. 119 do CPC.
5 - Ainda que se reconheça eventual interesse de a empresa demonstrar o cumprimento de suas
obrigações trabalhistas, inclusive no tocante às normas de segurança laboral, o tema refoge ao
âmbito previdenciário, aqui delimitado, repita-se, pela majoração de coeficiente de cálculo de
aposentadoria.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
