Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015924-43.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do
pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros
objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo
competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento de períodos especiais, dando a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º,caput, da Lei n.
10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial
Federal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015924-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015924-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão em que o
Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP declinou da competência e determinou a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela Subseção Judiciária, com fundamento no artigo
3º da Lei n. 10.259/2001.
Aduz, em síntese, que propôs a ação na justiça federal comum porque a causa de pedir e do
pedido exige a realização de prova pericial em vários ambientes de trabalho, ato impossível de
ser realizado no Juizado, porque os juízes exigem prova pré-constituída, razão pela qual pleiteia o
prosseguimento do feito perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015924-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente,defiroa gratuidade judiciária pleiteada para receber este recurso
independentemente de preparo.
No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam dacompetência não estãoprevistas no rol
taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento desterecurso.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos REsp n.
1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese da taxatividade mitigada, quando verificada
aurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão e há risco de
inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que
possibilita o conhecimento deste recurso.
Feitas essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
Discute-se a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, que declinou da competência
e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária,
com fundamento no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
A Lei n. 10.259/2001 possibilitou que a matéria previdenciária fosse objeto dos juizados especiais
federais,até o limite de sessenta salários mínimos. Tal norma, à evidência, não revogou a Carta
Magna. Suacompetência é absolutaem relação à Vara Federal sediada no mesmo foro, até o
limite referido.
Nesse ponto, cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou
relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º)
por constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.
À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo
processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição
inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Confira-se, nesse sentido, o
seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS,
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA
DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no
feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2. Em face da
cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de
aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3. Recurso especial provido." (STJ -
RESP - 200401327582; QUARTA TURMA; Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA;
DJ:14/04/2008; PÁGINA:1)
Frise-se que o valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação
de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a
parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento
Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa,
quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
Transcrevo, nesse sentido, o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. 1. A competência do Juizado Especial
Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de
ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à
causa. 2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos
Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das
prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente
se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre
as prestações vincendas. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais,
nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo
julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por
danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas
vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido
decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser
obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF- QUARTA
REGIÃO; AG - 200704000285001; QUINTA TURMA; Relator LUIZ ANTONIO BONAT; D.E.
17/12/2007)
No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento de períodos especiais, dando a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, como o valor da causa não supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo
3º,caput, da Lei n. 10.259/2001), correta a decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal, por se tratar de competência absoluta deste.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do
pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros
objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo
competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento de períodos especiais, dando a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º,caput, da Lei n.
10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial
Federal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
