
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008170-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SUELI ROMERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008170-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SUELI ROMERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da exigência de apresentação de indeferimento administrativo atualizado.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a validade do requerimento administrativo já oferecido nos autos principais.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008170-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SUELI ROMERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Recebo o recurso, independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam da competência não estão previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento deste recurso.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desses acórdãos e há risco de inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que possibilita o conhecimento deste recurso.
Feitas essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
Na questão de fundo, discute-se a determinação de comprovação de indeferimento administrativo atualizado.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – objeto de muita discussão no passado – foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240, sob o regime de repercussão geral.
Efetivamente, a Suprema Corte: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) estabeleceu as exceções a essa exigência; e (iii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, a agravante ajuizou a ação principal, em 28/5/2018, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/2/2013.
O benefício foi indeferido pela autarquia federal por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
A exigência de um requerimento administrativo recente não encontra guarida com o entendimento do RE 631.240, já que a aposentadoria por idade rural não é um benefício fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, como no caso de benefícios por incapacidade.
Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
Assim, está caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento administrativo específico e prévio ao ajuizamento desta ação.
Neste sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. O agravante pretende, nos autos principais ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 16/11/2017. 2. Não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a formulação do seu requerimento. Não se presume alteração das circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa. 3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS. 4. Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5003496-71.2020.4.03.6000 Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 27/8/2020 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/8/2020).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de comprovação de requerimento administrativo atual, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. DISPENSÁVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Prescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a parte autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a entrada do seu requerimento, além do que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, não se presume alteração das circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa.
- Agravo de Instrumento provido.
