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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 0029915-50.2015.4.03.0000

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Não restou evidenciada, por ora, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial. II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a manutenção da decisão agravada. III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573922 - 0029915-50.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029915-50.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.029915-8/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):LOURDES RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:MS008437 CLEONICE MARIA DE CARVALHO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARANAIBA MS
No. ORIG.:08030155520158120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:44:35



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029915-50.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.029915-8/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):LOURDES RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:MS008437 CLEONICE MARIA DE CARVALHO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARANAIBA MS
No. ORIG.:08030155520158120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela antecipada.


O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, porquanto não foi comprovada a incapacidade laborativa da autora na última perícia médica oficial realizada em 23.07.2015.


Em decisão inicial (fls. 38/39), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a tutela antecipada.


Intimada a autora para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (fl. 46).


É o relatório.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029915-50.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.029915-8/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):LOURDES RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:MS008437 CLEONICE MARIA DE CARVALHO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARANAIBA MS
No. ORIG.:08030155520158120018 1 Vr PARANAIBA/MS

VOTO

Assiste razão ao agravante.


A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.


Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se a matéria dos autos depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação. Agravo desprovido.
(TRF 4ª Região, AG n.º 2000040182693/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 05/09/2000, DJU 22/11/2000).

No caso vertente, conforme consignado na decisão preliminar (fls. 38/39), os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.


Destarte, não constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do provimento antecipado, é de rigor a reforma da decisão agravada.


Destaco que a alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a tutela antecipada deferida.


É como voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:44:32



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