
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029915-50.2015.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, porquanto não foi comprovada a incapacidade laborativa da autora na última perícia médica oficial realizada em 23.07.2015.
Em decisão inicial (fls. 38/39), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a tutela antecipada.
Intimada a autora para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (fl. 46).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029915-50.2015.4.03.0000/MS
VOTO
Assiste razão ao agravante.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
No caso vertente, conforme consignado na decisão preliminar (fls. 38/39), os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
Destarte, não constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do provimento antecipado, é de rigor a reforma da decisão agravada.
Destaco que a alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a tutela antecipada deferida.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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