D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001849-60.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora face à decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em que a d. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante alega, em síntese, que restaram demonstrados os requisitos para a concessão do provimento antecipado, tendo em vista que é idoso e não possui condições de prover o seu sustento nem tê-lo provido por sua família.
Em decisão inicial (fls. 87/88), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu proceda à imediata implantação do benefício assistencial em favor do autor.
O agravado não apresentou contraminuta.
Em seu parecer (fls. 94/95), o I. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do autor.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001849-60.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
No caso em tela, vislumbro relevância no fundamento jurídico a permitir a concessão do provimento antecipado.
Dispõe o artigo 203, V, da Constituição da República:
Por seu turno, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 regulamentou o disposto no artigo 203, V, retrocitado, e assim determina:
Consoante se denota dos autos, o autor é idoso, possuindo, atualmente, 79 anos de idade (fl. 36), tendo recebido benefício de amparo assistencial ao idoso de 09.12.2002 a 14.10.2014, quando foi suspenso pelo INSS por irregularidade, em razão de sua renda familiar per capita ser superior a ¼ do salário mínimo vigente, conforme extrato do sistema DATAPREV, anexado à fl. 89.
De outra parte, depreende-se que o requerente vive com sua irmã, sendo a renda familiar composta pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido por aquela, no valor mensal de um salário mínimo (fl. 52).
Verifica-se, assim, que a renda per capita equivale a meio salário-mínimo. Há que se levar em consideração, que se trata de dois idosos com problemas de saúde, estando mais vulneráveis a situações que demandem despesas extraordinárias.
Tem-se, ainda, que os art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto 6.214/07, não são os únicos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou adoentada, é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas as suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Observo que o salário-mínimo destina-se a custear as despesas básicas de uma família, mas sem levar em consideração gastos específicos referentes a remédios, acompanhamento médico, etc., que normalmente os idosos ou deficientes necessitam para manter as condições mínimas de saúde, motivo pelo qual a própria Constituição da República garantiu o pagamento de um salário-mínimo no caso de o idoso ou deficiente tratar-se de pessoa carente cuja família também não possa garantir seu sustento.
Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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