Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013840-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INGRESSO NO FEITO. NÃO
CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO.
- Não cabe intervenção de terceiro (ex-empregadora do segurado) em ação previdenciária em
que se objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O terceiro interessado poderá intervir somente sea decisão da causa entre o assistido e a parte
contrária atingir sua esfera jurídica.
- Possível constatação agente nocivo no ambiente laboral da ex-empregadora poderá ter,
comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da
empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
- Não se trata deinteresse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC, pois nenhuma relação
jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)afetada pela sentença a ser proferida,
considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013840-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DJALMA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: THAISA GIMENES BRANCO MATIELLO - SP282727
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013840-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DJALMA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: THAISA GIMENES BRANCO MATIELLO - SP282727
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que deferiu a inclusão da empresa
CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, como terceiro interessado, no feito em que é pleiteada
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial.
Aduz, em preliminar, o cabimento do presente recurso, com base no inciso IX, do artigo 1.015 do
CPC.
No mérito, em síntese, sustenta a falta de interesse jurídico da empresa, Cervejaria Petrópolis,
porque não seria atingida pela eficácia da sentença transitada em julgado, o objeto da ação é
previdenciário e a execução seria somente contra o INSS, sendo plausível a sua intervenção
apenas em benefício decorrente de acidente do trabalho, que não é o caso, razão pela qual deve
ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013840-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DJALMA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: THAISA GIMENES BRANCO MATIELLO - SP282727
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil independente de preparo, em face da concessão da
justiça gratuita (id 66442180 – p. 3).
Discute-se a possibilidade de intervenção de terceiro - ex-empregadora da parte autora Cervejaria
Petrópolis S/A - nos autos da ação previdenciária em que se objetiva a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sobre a questão, assim dispõe o Código de Processo Civil (g.n.):
“Art. 119.Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado
em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de
jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”
Como se nota, somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídicoem
que uma das partes vença a ação. Ou seja, na hipótese em que a decisão da causa entre o
assistido e a parte contrária possa atingir a sua esfera jurídica.
No caso, eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral da ex-empregadora poderá
ter, comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido pelo segurado, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação no
enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou
trabalhistas.
Vale dizer: aqui não se tratado interesse jurídico a que se refere o artigo 119 acima citado, pois
nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)afetada pela sentença a ser
proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
Nesse sentido, registram-se precedentes deSuperior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO
PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO.
INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que
a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial
apenas quando demonstrado seuinteresse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se
verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico,
moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação doart. 119do CPC/2015 não alterou, em
essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da
assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente
interessado". 3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora
embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se
de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades
sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais,
legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria
considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória,
existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais. 4.
Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. 5. Embargos de declaração
prejudicados.” (STJ, EERESP 1338942, proc. n. 201201709674, 1ª Seção, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 22/8/2018, DJE 28/8/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-
EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES OU AMICUS CURIAE. INTERESSE
EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da
legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no
processo para assisti-la (art. 119). 2. No hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de
concessão de aposentadoria especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas
atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações
trabalhistas e tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor
desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados.3. Trata-se, no caso, de interesse meramente
econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da agravante
como assistente. 4. Incabível também o ingresso da agravante como amicus curiae, eis que não
está presente nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 138 do CPC, quais sejam, a relevância da
matéria, a especificidade do tema, ou a repercussão social da controvérsia, bem como a
qualidade de "órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada". Ao contrário,
trata-se de pretensão de defesa de interesse econômico particular da agravante e não da defesa
de interesses gerais ou coletivos. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000709-95.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 24/05/2019)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para excluir o terceiro interessado
(Cervejaria Petrópolis S/A) do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INGRESSO NO FEITO. NÃO
CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO.
- Não cabe intervenção de terceiro (ex-empregadora do segurado) em ação previdenciária em
que se objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O terceiro interessado poderá intervir somente sea decisão da causa entre o assistido e a parte
contrária atingir sua esfera jurídica.
- Possível constatação agente nocivo no ambiente laboral da ex-empregadora poderá ter,
comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da
empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
- Não se trata deinteresse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC, pois nenhuma relação
jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)afetada pela sentença a ser proferida,
considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
