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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE D...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. - A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somenteno caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". - Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002468-31.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002468-31.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.

- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somenteno caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

- Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela
do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a
norma protetiva do trabalhador.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692

AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO DIAS DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692

AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO DIAS DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a sua impugnação, para reconhecer o excesso da execução e determinou a
apresentação de novos cálculos pelo credor.

Sustenta, em síntese, que não há diferenças a receber, porque o exequente continuou a exercer
atividade insalubre após a concessão judicial da aposentadoria especial, a exigir o cancelamento
do benefício (art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/91). Aduz, ainda, que o afastamento compulsório da
atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra fundamento no artigo 201,
§ 1º da Constituição Federal.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692

AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO DIAS DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327




V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.

Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial
durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.


A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o
recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de
atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". (Grifo
meu).

Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho,
com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor
enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo
enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de
direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.

Nesse sentido:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL.

...

VI- A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada
do INSS.

VII - A verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187820 - 0006316-
12.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA SEM
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OFENSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Existente no acórdão embargado omissão e/ou obscuridade devem as mesmas ser sanadas.

II. Não há falar em desconto, nas prestações vencidas, dos valores recebidos a título de
remuneração em atividade considerada especial uma vez que, sendo o trabalho meio de
sobrevivência, não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho,
como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
Precedente deste órgão julgador.

III. Embargos de declaração acolhidos.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL

- 2013635 - 0003331-94.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )

“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS
VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09.

I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não
tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional,
configurando, assim, um estado de necessidade.

II - O autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do
título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde
que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com
exposição a agentes nocivos à saúde.

...

IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC -

APELAÇÃO CÍVEL - 2193481 - 0002262-54.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )

Assim, indevido o cancelamento da aposentadoria especial concedida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.














E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.

- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somenteno caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

- Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela
do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a
norma protetiva do trabalhador.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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