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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, RMI, PRIMEIRA DIFERENÇA, ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, RMI, PRIMEIRA DIFERENÇA, PRIMEIRO ÍNDICE DE REAJUSTE. - O decisum afastou a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, operando-se a preclusão, não mais comportando discuti-lo, do qual deriva a execução. Os valores atrasados deverão ser corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 267/2013, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e se coaduna com a tese firmada no RE n. 870.947. Os valores atrasados deverão ser corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 267/2013, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução. - O cálculo acolhido incorre em evidente erro material, caracterizado pela omissão ou por equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos (juros de mora, RMI, primeira diferença, primeiro índice de reajuste). - Faz-se necessário o refazimento do cálculo. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030979-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030979-34.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, RMI, PRIMEIRA
DIFERENÇA, PRIMEIRO ÍNDICE DE REAJUSTE.
- O decisum afastou a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, operando-se a preclusão,
não mais comportando discuti-lo, do qual deriva a execução. Os valores atrasados deverão ser
corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 267/2013, por tratar-se do
manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente determinada no
decisum e se coaduna com a tese firmada no RE n. 870.947.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal
(CJF) n. 267/2013, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução.
- O cálculo acolhido incorre em evidente erro material, caracterizado pela omissão ou por
equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos (juros de mora,
RMI, primeira diferença, primeiro índice de reajuste).
- Faz-se necessário o refazimento do cálculo.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030979-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: NARCISO BARBOSA LEME

Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030979-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NARCISO BARBOSA LEME
Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitados os embargos de
declaração do exequente, acolheu o cálculo do perito contábil, no valor de R$ 84.798,81,
atualizado para julho de 2020, base dos ofícios expedidos, após ter sido compensado o crédito
do exequente. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, suscita excesso de execução, pois o perito desconsidera a proporcionalidade da
primeira diferença e do primeiro reajuste, bem como aplicou o IPCA-E, em detrimento do critério
de correção monetária fixado no decisum – Lei n. 11.960/2009 (TR) – e não compensou o
auxílio doença.

Por fim, requer a suspensão das novas requisições, pois a data da conta acolhida – julho/2020
– difere da que constou no ofício relativo à parte incontroversa – junho/2018 – e porque a verba
advocatícia não foi desmembrada (principal e juros), permitindo o anatocismo no pagamento.
Com isso, pede a prevalência do seu cálculo que serviu à impugnação – R$ 59.374,67 em abril
de 2018 – ou seu cálculo na data da conta acolhida – R$ 66.892,83 em julho/2020.
Em pedido subsidiário, alega que o exequente não comprovou a interposição do primeiro
agravo de instrumento, razão pela qual pede prevalência da primeira decisão agravada, que
acolheu o primeiro cálculo da perícia – R$ 67.445,91 em abril de 2018.
O efeito suspensivo foi deferido em parte.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030979-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NARCISO BARBOSA LEME
Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
O exequente interpôs o Agravo n. 5032126-95.2020.4.03.0000 contra a mesma decisão.
O agravo do INSS é mais abrangente, sendo a correção monetária comum a ambos os

agravos, razão da apreciação conjunta.
Passo à análise, a que faço breve relato.
Na ação de conhecimento, o decisum condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 20/11/2002, mediante
o reconhecimento do tempo rural e enquadramento de atividade especial, nos períodos
especificados, sem prescrição quinquenal, por tratar-se de ação originária do Juizado Especial
Federal (JEF), cujo ajuizamento não superou tempo superior a cinco anos contados da DER.
A execução foi iniciada por cálculos de R$ 110.058,56, impugnados pelo INSS, mediante
cálculos no valor de R$ 59.374,67, ambos atualizados para abril de 2018.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, a qual, em cumprimento à decisão que
fixou a correção monetária nos moldes da Taxa Referencial (TR) até 24/3/2015, e após isso, o
IPCA-E, apresentou cálculo no total de R$ 67.445,91, atualizado para abril de 2018.
Ato contínuo, a parte autora, aquiescendo-se com parte do cálculo da contadoria, corrigiu o
reajustamento das rendas mensais devidas, cujos cálculos retificados totalizaram R$ 92.342,50,
na mesma data (abril/2018), cujo acolhimento requer.
Foi então proferida decisão, que acolheu parte da impugnação do INSS, fixando a execução no
valor da contadoria (R$ 67.445,91 em abril/2018) e determinou a expedição dos precatórios
(parte incontroversa) e condenou o exequente a pagar verba advocatícia sobre o excedente
pretendido (10%).
À vista de pendência com a Receita Federal, somente foi expedido o precatório relativo ao
crédito do exequente (R$ 53.976,98), considerando a data da conta junho de 2018, na
contramão da data de atualização promovida pelo INSS (abril/2018).
Em 26/6/2020 foi pago o precatório, cujo saldo discute-se, além do valor dos honorários
advocatícios devidos e não pagos.
Em face dessa referida decisão – primeira da fase de execução – o exequente interpôs Agravo
de Instrumento n. 5019888-15.2018.4.03.0000.
O exequente, por meio desse recurso, postulou o acolhimento de seu cálculo, tendo por
fundamento o RE n. 870.947 – pedido reiterado neste agravo – e a condenação do INSS a
pagar honorários de sucumbência; subsidiariamente, pediu a exclusão dos honorários
sucumbenciais a ele atribuído, por ser benefício de assistência judiciária gratuita.
Esta Corte deu parcial provimento ao agravo, “para determinar a observância ao deslinde final
do RE nº 870.947 pelo STF”. Também determinou a verificação dos demais elementos do título,
ao dispor que: “(...) Independentemente da questão da correção monetária, cumpre à
contadoria do Juízo a quo verificar se os demais elementos do cálculo observaram o título
judicial transitado em julgado”.
Quanto aos honorários advocatícios devidos na resolução do cumprimento de sentença, esta
Corte determinou a sua fixação pelo Juízo a quo, “após a adequação dos cálculos e a definição
do montante devido”.
O Agravo de Instrumento n. 5019888-15.2018.4.03.0000 transitou em julgado na data de
5/4/2019.
Após o retorno à origem, a parte autora pretendeu a continuidade da execução pelo saldo de
R$ 38.365,51, na data de abril de 2018, mediante a compensação entre o seu cálculo – R$

92.342,50 – e a parte incontroversa paga, atinente ao crédito a ela devido (R$ 53.976,98).
O magistrado a quo nomeou perito e, ao rejeitar as impugnações das partes, acolheu os
cálculos da perícia, no total de R$ 84.798,81, atualizados para julho de 2020.
Contra referida decisão as partes interpuseram agravo de instrumento.
Inicialmente, analiso a controvérsia comum aos agravos, pertinente à correção monetária,
descabendo a aplicação do IPCA-E, conduta do perito, cuja conta foi acolhida.
Nesse ponto, o recurso do INSS deve ser parcialmente provido, pois a correção monetária é
matéria já decidida no agravo de instrumento n. 5019888-15.2018.4.03.0000.
Nele, esta Corte fixou esse acessório de acordo com o que seria decidido no julgamento do RE
n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A razão de decidir ampara-se no próprio acórdão prolatado na ação de conhecimento, pois dele
se extrai decisão da correção monetária a ser adotada na liquidação de sentença (g. n.):
"No que concerne à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e
4.357.”
Tratar-se de acordão prolatado em 20/10/2014, com trânsito em julgado em 3/12/2014, quando
ainda se desconhecia que a modulação das ADIs n. 4.425 e 4.357 referia-se somente à fase de
precatório.
Em sessão de 25/3/2015, decidiu o STF, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem
suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, acerca da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR),
então declarada.
O STF veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, superveniente à data de prolação
do acórdão, a existência de nova repercussão geral (Tema n. 810).
Disso decorre que a vinculação da correção monetária ao manual de cálculos pelo decisum faz
com que o manual a ser adotado deverá guardar conformidade com o RE n. 870.947.
O decisum condicionou a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que quer ver prevalecer o INSS, ao
julgamento do aludido RE.
Esta matéria está, pois, superada.
No julgamento final do RE n. 870.947, o STF decidiu pela rejeição de todos os embargos de
declaração interpostos e pela não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE
n. 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 3/10/2019.
Com isso, restou mantida a tese firmada no RE n. 870.947, em que a Suprema Corte, em
sessão de julgamento do Plenário do STF realizada na data de 20/9/2017 – acórdão publicado
em 20/11/2017 –, dispôs que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Lícito é inferir que o decisum afastou a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, operando-
se a preclusão, não mais comportando discuti-lo, do qual deriva a execução.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal
(CJF) n. 267/2013, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi
expressamente determinada no decisum e se coaduna com a tese firmada no RE n. 870.947.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o decidido no Tema 810 pelo

STF, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (INPC),
ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) -
recurso paradigma que originou o precedente.
Vê-se que o decidido no agravo de instrumento, interposto contra a primeira decisão prolatada
no cumprimento de sentença, está alinhado com o decidido na ação de conhecimento.
Assim, entendo justificado o pedido do INSS, para que seja afastada a correção monetária pelo
IPCA-E, aplicado pelo perito em todo o período do cálculo, até mesmo antes da Lei n.
11.960/2009, mas não é aplicável referida norma (TR), como a autarquia pretende em seu
agravo.
Desse vício – aplicação do IPCA-E – também padece o cálculo do exequente, cujo acolhimento
buscou em seu agravo – R$ 92.342,50 em abril de 2018.
À evidência, os cálculos acolhidos e pretendidos pelas partes causam ofensa ao decidido na
ação de conhecimento e no Agravo de Instrumento n. 5019888-15.2018.4.03.0000.
Com isso, tem-se por prejudicado o pedido subsidiário do INSS, para que seja validada a
primeira decisão agravada, porque a correção monetária – matéria do agravo – causa ofensa à
coisa julgada material formada no título que se executa, prestigiada em sede de agravo.
Passo à análise da proporcionalidade da primeira diferença e do primeiro índice de reajuste, a
que reputo com razão o INSS.
Fixada a data de início do benefício (DIB) em 20/11/2002, a primeira diferença comporta
pagamento de apenas 11 (onze) dias, com reflexo na gratificação natalina desse ano (1/12 avos
por mês ou fração igual ou superior a quinze dias dentro do mês).
Diferentemente, o perito apura a primeira diferença na proporção de 20 (vinte) dias, em
evidente confusão com o dia da DIB (20).
Essa interpretação concorreu para o equívoco da perícia, em que apura o abono anual de 2002,
na proporção de 2/12 avos da média aritmética das rendas mensais de novembro e dezembro,
contrariando o artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que prescreve “terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano”.
À luz do normativo constitucional, a gratificação natalina deverá corresponder a 1/12 avos da
renda mensal de dezembro de 2002 (fração inferior a quinze dias no mês de novembro).
Do mesmo modo, embora a perícia considere a Renda Mensal Inicial (RMI) implantada pelo
INSS, no valor de R$ 550,98, paga regularmente desde a competência julho de 2005, seu
reajustamento destoa dos índices oficiais, cujo decisum não cuidou alterar.
Efetivamente, a RMI é apurada mediante a correção monetária dos salários de contribuição até
a data anterior à concessão do benefício, fixada pelo decisum em 20/11/2002.
Isso torna devido somente o acerto complementar, representativo da parte do índice faltante, no
lapso temporal entre as datas de início do benefício e do primeiro reajuste (13,88%), porque
parte do índice integral (19,71%) incorporou a correção monetária dos salários de contribuição,
sob pena de ser aplicado duplo reajuste.
O perito reajustou a renda mensal em junho de 2003 para R$ 659,58, por majoração do
primeiro reajustamento oficial, pelo cômputo de índice que já constou na apuração da RMI, o
que resultou na renda mensal em julho de 2005 de R$ 733,24, diversa da implantada (R$
697,55).

Do mesmo modo, há razão do INSS quanto à compensação.
É que a perícia furtou-se à dedução das rendas mensais pagas com 0 auxílio-doença n.
505.483.681-7, cujo pagamento do período de 10/2/2005 a 25/5/2005 resta comprovado nos
autos. A compensação decorre de imperativo legal (art. 124, I, Lei 8.213/1991) e também
constou do acórdão:
“Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada a opção da parte autora por
benefício mais vantajoso. Um ou outro.”
Vê-se que o cálculo acolhido incorre em evidente erro material, caracterizado pela omissão ou
por equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos (REsp n.
1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
01/07/2009).
Na realidade, as incorreções supramencionadas na conta acolhida conduziria a valor superior
ao devido.
Isso somente não ocorreu porque o perito reduziu substancialmente o valor dos juros de mora,
por ter dispensado a aplicação do percentual previsto no artigo 406 do Código Civil, combinado
com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (1%), vigente na data anterior à Lei n.
11.960/2009, com ofensa ao decisum.
À evidência, outro erro material no cálculo da perícia contábil (juros).
Quanto à data do cálculo acolhido – julho/2020 –, o recurso também merece guarida.
A conta acolhida foi atualizada pelo perito até julho de 2020, em detrimento da data que constou
no ofício precatório (junho/2018), que deverá ser a data do cálculo a ser refeito.
A esse respeito, releva notar ter havido equívoco na data da conta consignada no ofício,
considerada junho de 2018, em vez da data da conta do INSS, base do precatório (abril/2018).
Esse evento, acarretou a atualização do precatório (crédito da parte autora incontroverso) com
termo a quo em junho de 2018 e até a data de pagamento (26/6/2020) no valor de R$
59.121,58.
O saldo para precatório complementar deverá ser apurado na data de junho de 2018, como
consignado no ofício precatório.
Entendimento contrário, como o da perícia, que atualizou os cálculos até julho de 2020,
representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, com ofensa ao decidido pelo STF no RE n.
579.431/RS.
São distintas as fases da liquidação e de tramitação do precatório/rpv.
O vício na sistemática de compensação dos valores pagos, caso mantida a data do cálculo da
perícia – julho/2020 – seria ainda mais evidente, se considerarmos que o pagamento do
precatório abrangeu os juros de mora, entre as datas da conta original e de inscrição no
orçamento, na forma do decidido no RE n. 579.431/RS.
Isso porque, cumprindo o RE 579.431, o Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução n.
458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º assim dispõe (g. n.):
“Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão
utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta

resolução.
§ 1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido
entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim
entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios.
§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da
Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do
exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.
§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício
seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n.
10.259/2001 para RPVs.”.
Na hipótese, trata-se de precatório incluído na proposta orçamentária do ano de 2020, e,
portanto, abrangido na resolução em comento, conforme estabelece o seu artigo 58:
“O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do
precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês
subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta
orçamentária de 2019.”.
Diante do permissivo legal, os juros de mora, na forma prevista no RE n. 579.431/RS, já foram
consignados no ofício precatório, relativo à parte incontroversa (crédito do exequente).
Desse modo, o cálculo de liquidação, na forma aqui explicitada, deverá ser refeito, para
comportar atualização até junho de 2018, deduzindo-se o montante incontroverso.
Com isso respeita-se o decisum e a fase do precatório/rpv, com rito próprio, nos moldes do
decidido pela Suprema Corte nas ADIn. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 579.431/RS.
Pelas razões expostas, não como manter os cálculos acolhidos, tampouco acolher os que foram
elaborados pelas partes.
É imperioso que se elabore novo cálculo, nos moldes do decisum, na forma explicitada nesta
decisão. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, o cálculo de liquidação integrou
a decisão que apreciou o efeito deste recurso cujo montante apurado – antes da compensação
– soma R$ 91.414,31, na data de junho de 2018, valor da execução.
Repisando: o valor da execução aqui fixado mostra-se superior ao cálculo acolhido, em virtude
do erro material incorrido pelo perito, com redução substancial dos juros de mora, vício não
cometido pelas partes.
Tendo em conta o pedido no agravo da parte autora, a sucumbência mínima desta – valor mais
próximo – autoriza a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em repetição ao decidido no Agravo n. 5032126-95.2020.4.03.0000, fica o INSS incumbido de
pagar os honorários advocatícios (10%), com incidência na diferença pretendida com o valor da
execução fixado nesta decisão, da qual exclui-se a verba honorária para que não ocorra bis in
idem.
Fixo, portanto, o saldo complementar, no total de R$ 37.437,33, atualizado para junho de 2018,
assim distribuído: R$ 29.126,94 – crédito do exequente – e R$ 8.310,39 – verba honorária.
O saldo remanescente do exequente deverá ser requisitado pela mesma modalidade do valor
incontroverso pago (precatório), à vista da proibição constitucional de fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento não se faça, parte, por precatório e,

parte, por RPV (art. 100, § 8º, CF/1988).
Nesse sentido, colaciono decisão da Suprema Corte:
“CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o
entendimento de não ser possível o fracionamento da execução. 2. Agravo regimental
improvido." (RE 501840 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 9.10.2009)
Efetivamente, está configurado o prejuízo da conta acolhida, base dos ofícios expedidos,
devendo o magistrado a quo adotar, com urgência, as medidas cabíveis à espécie, cancelando-
os, expedindo-se outros nos valores fixados nesta decisão.
Com relação ao precatório e requisitório de pequeno valor (honorários advocatícios) a serem
expedidos, assiste razão ao INSS, sendo de rigor que neles constem o desmembramento dos
valores destas verbas, atinentes às parcelas de principal e juros de mora, na forma da planilha
que integra esta decisão (saldo devido).
Atinente à verba advocatícia, a planilha em tela acusa o total de R$ 8.310,39, assim
desmembrado: R$ 4.091,72 (principal) e R$ 4.218,67 (juros de mora).
A apuração nesses moldes, evita o anatocismo, pois os juros devem incidir somente sobre o
principal corrigido, já incorporados na verba honorária.
Dessa decisão decorre a necessidade de expedição de ofício a E. Presidência desta Corte,
informando o inteiro teor deste julgamento, com vistas ao cancelamento dos ofícios expedidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, RMI,
PRIMEIRA DIFERENÇA, PRIMEIRO ÍNDICE DE REAJUSTE.
- O decisum afastou a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, operando-se a preclusão,

não mais comportando discuti-lo, do qual deriva a execução. Os valores atrasados deverão ser
corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 267/2013, por tratar-se do
manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente determinada no
decisum e se coaduna com a tese firmada no RE n. 870.947.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal
(CJF) n. 267/2013, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução.
- O cálculo acolhido incorre em evidente erro material, caracterizado pela omissão ou por
equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos (juros de mora,
RMI, primeira diferença, primeiro índice de reajuste).
- Faz-se necessário o refazimento do cálculo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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