Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021700-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA DE URGÊNCIA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - As certidões de nascimento e óbito acostadas aos autos comprovam a dependência
econômica da parte autora em relação ao falecido, já que é filho menor de idade, sendo certo que
a dependência é presumida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
III - Quanto à qualidade de segurado do falecido, o documento de fls. 16 (Id. 1355688 – Pág. 16)
e a CTPS de fls. 34 (Id. 1355688; Pág. 34), em cotejo com os dados do CNIS, demonstram que o
de cujus encontrava-se empregado por ocasião do óbito, na condição de servente de obras.
IV - É entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por
irregularidades por aquele praticadas, tal como o recolhimento com atraso. Nesse sentido: (TRF-
1ª R.; AC 200101990036594/MG; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Julg.
16.09.2003; DJ 13.10.2003; pág. 4); (TRF-3ªR.; AC 200203990340102/SP; 10ª Turma; Rel. Des.
Fed. Castro Guerra; Julg. 14.09.2004; DJU 04.10.2006; pág. 437).
V - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021700-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ PIMENTEL AMANCIO PIRES
REPRESENTANTE: CICERA CARLA PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA FLORIANO - SP265454,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021700-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ PIMENTEL AMANCIO PIRES
REPRESENTANTE: CICERA CARLA PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA FLORIANO - SP265454,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão de benefício de pensão por morte em que o D. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela
antecipada.
Alega o agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão
do provimento antecipado, tendo em vista a comprovação da qualidade de segurado do falecido,
bem como a condição de dependente do autor.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
Em decisão inicial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id. 1379850).
O I. representante do Ministério Público Federal, Dr. Carlos Fernando dos Santos Lima, em seu
parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 1780814 – Pág. 1/6).
Conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que foi
implantado o benefício de pensão por morte (NB: 21/175.155.743-7) em favor do autor, com data
de início em 22.01.2017.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021700-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ PIMENTEL AMANCIO PIRES
REPRESENTANTE: CICERA CARLA PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA FLORIANO - SP265454,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Conforme restou consignado na decisão inicial, o autor busca a concessão do benefício de
pensão por morte, na condição de filho menor do Sr. João Luiz Amancio Pires, falecido em
22.01.2017 (Id. 135568; Pág. 11/14).
No caso dos autos, a certidão de nascimento (Id. 13555688; Pág. 14) e de óbito (Id. 1355688;
Pág. 13) comprovam a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, já que é
filho menor de idade, sendo certo que a dependência é presumida, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 16 da Lei 8.213/91.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, o documento de fls. 16 (Id. 1355688 – Pág.
16) e a CTPS de fls. 34 (Id. 1355688; Pág. 34), em cotejo com os dados do CNIS, demonstram
que o de cujus encontrava-se empregado por ocasião do óbito, na condição de servente de
obras.
Ressalto que é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições
previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser
penalizado por irregularidades por aquele praticadas, tal como o recolhimento com atraso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EMPREGADA DOMÉSTICA (...)
(...)
2. A obrigação pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador , a
teor do que dispõem o art. 30, V da Lei 8.212/91 e o art. 216, VIII do Decreto nº 3.048/99.
3. Os recolhimento s efetuados com atraso, na espécie, não prejudicam a contagem para fins de
carência. Precedentes do STJ (RESP 272648/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, unânime,
DJ de 04/12/2000) e do TRF - 4ª Região (AC 2001.04.01021454-2/SC, Rel. Juiz Paulo Afonso
Brum Vaz, unânime, 5ª Turma, DJ de 16/10/2002).
(...)"
(TRF-1ª R.; AC 200101990036594/MG; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira;
Julg. 16.09.2003; DJ 13.10.2003; pág. 43).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO . REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 DA L. 8.213/91.
REQUISITOS LEGAIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO S EM ATRASO.
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Completados a idade limite, e observada a carência exigida pela regra de transição do art. 142
da L. 8.213/91, faz jus o segurado à aposentadoria por idade urbana.
II - O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias da empregada doméstica não
obsta a concessão de aposentadoria por idade, porquanto cabe ao empregador recolhê-las, e, ao
INSS, fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Aplicação do art. 36 da L. 8.213/91.
Precedente do STJ.
(...)
TRF-3ªR.; AC 200203990340102/SP; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Castro Guerra; Julg. 14.09.2004;
DJU 04.10.2006; pág. 437).
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à implantação do benefício de
pensão por morte em favor do autor, decorrente do falecimento de João Luiz Amancio Pires.
Vale destacar que o perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA DE URGÊNCIA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - As certidões de nascimento e óbito acostadas aos autos comprovam a dependência
econômica da parte autora em relação ao falecido, já que é filho menor de idade, sendo certo que
a dependência é presumida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
III - Quanto à qualidade de segurado do falecido, o documento de fls. 16 (Id. 1355688 – Pág. 16)
e a CTPS de fls. 34 (Id. 1355688; Pág. 34), em cotejo com os dados do CNIS, demonstram que o
de cujus encontrava-se empregado por ocasião do óbito, na condição de servente de obras.
IV - É entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias
compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por
irregularidades por aquele praticadas, tal como o recolhimento com atraso. Nesse sentido: (TRF-
1ª R.; AC 200101990036594/MG; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Julg.
16.09.2003; DJ 13.10.2003; pág. 4); (TRF-3ªR.; AC 200203990340102/SP; 10ª Turma; Rel. Des.
Fed. Castro Guerra; Julg. 14.09.2004; DJU 04.10.2006; pág. 437).
V - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
