Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016677-63.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016677-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCIANO NEPOMUCENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016677-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCIANO NEPOMUCENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao
seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso
já analisado. Aduz o agravante, em síntese, que a perícia técnica é o principal meio de prova de
sua exposição a agentes insalubres. Assevera, ainda, que aFORD, sua empregadora, estará
aberta somente até agosto/2021, razão pela qual deve ser deferida a produção antecipada da
prova, uma vez que os maquinários serão enviados à China e os documentos deixarão de estar
disponíveis ao perito. Afirma, também, que apresentou laudo emprestadono qual foi
reconhecida a especialidade do labor de funcionário que exerceu as mesmas ou similares
funções às suas, sendo que, em vários feitos judiciais, a empresa, ao juntar seu LTCAT,
costuma dizer que, devidoao número elevado de produtos químicos utilizados, é impossível
anexar as fichas de inofrmação de segurança de produtos químicos (FISPQ), as quais, no
entanto, ficam à disposição da fiscalização. Por fim, alega que o decisum cerceia seu direito de
defesa.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016677-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCIANO NEPOMUCENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores,
quando do desligamento da empresa.
Dessa forma, fornecido o PPP pela empregadora do demandante, devidamente preenchido e
sem qualquer indício de irregularidade, não há que se falar em necessidade de realização de
perícia técnica, ao menos neste momento processual.
Neste sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA.
PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme
preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento
desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos
paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida
pela própria empresa empregadora. 4 - Os períodos de atividade cujo reconhecimento da
especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, vieram secundados por
regular documentação emitida pelas empresas citadas. Confiram-se, a respeito, os Perfis
Profissiográficos Previdenciários -PPP'ssubscritos por representantes das pessoas jurídicas
"SatoroOtani- ME" e "Troncos e BalançasDeopelLtda." e que fazem expressa menção aos
períodos questionados. 5 - Agravo de instrumento desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558615..SIGLA_CLASSE: AI 0012159-
28.2015.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:
201503000121590..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.00.012159-
0,..RELATORC:,TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO
3:.)
Isso porque, na hipótese, colhe-se dos autos que a empregadora do autor forneceu o PPP
referente ao trabalho exercido pelo demandante. No entanto, este questiona algumas das
informações ali contidas.
Nota-se, ainda, que na decisão agravada o magistrado a quo, destinatário da prova, entendeu
por bem, antes de determinar a realização de perícia técnica, a qual pode se mostrar
desnecessária, determinarque a empresa fosseoficiada para apresentar o LTCAT e as FISPQ
que embasaram o PPP entregue ao requerente.
Dessa forma, tendo sido o juiz de primeiro grau diligente e inexistindo, neste momento, qualquer
indício de que a FORD não fornecerá a documentação requisitada, não há que se falar em
antecipação da prova técnica, devendo ser mantido o decisum recorrido.
Por fim, vale mencionar que, na hipótese de encerramento das atividades da empresa antes da
elaboração de eventual perícia, nada impede sua realização em estabelecimento paradigma.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Federal
Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
