D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000066-62.2017.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão (fls. 85/91) prolatada pelo MM. Juiz Federal da Quarta Vara de Campo Grande/MS que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar ao Chefe de Benefícios da Agência da Previdência Social de Campo Grande que refizesse os cálculos da indenização devida pelo impetrante, utilizando como base-de-cálculo o salário mínimo vigente à época do período trabalhado, corrigido monetariamente, sem a incidência de multa e de juros, a fim de averbar tempo de labor rural, para fins de contagem recíproca e aposentadoria.
Argumenta o agravante que o valor cobrado deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício, sendo a indenização calculada na forma prevista pelo artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/1991. Requer seja atribuído efeito suspensivo a este recurso.
Às fls. 97/104, o efeito suspensivo requerido foi indeferido.
Contraminuta, às fls. 107/124.
Os autos foram encaminhados ao Representante do Ministério Público Federal, o qual entendeu não haver interesse social relevante que ensejasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Na ação mandamental subjacente, visando ao cumprimento das exigências para regularizar sua aposentadoria como servidor público, o impetrante pretende recolher a indenização, com base no salário mínimo da época, sem incidência de juros de mora e multa, relativa às contribuições previdenciárias devidas para o cômputo do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, entre 18.07.1962 a 10.01.1972.
Naquele "writ", o impetrante não concorda com o valor exigido pela Administração, que utilizou como base de cálculo o teto pago no RGPS, totalizando o valor de R$ 190.985,10, e por isso, propõe o recálculo da indenização devida, com aplicação da legislação relativa à época em que deveriam ter sido vertidas as contribuições.
No período em questão, o autor se define como segurado especial, na condição de rurícola (regime de economia familiar).
Com a edição das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
Em não havendo tal especificação na certidão de tempo de serviço (fl. 38), na qual constou a função de "trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de 18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho.
Já no caso dos trabalhadores rurais, que efetivamente verteram contribuições à Previdência Social, o cálculo dos seus benefícios deverá valer-se das regras estatuídas na legislação previdenciária, especialmente o artigo 50 da Lei n.º 8.213/1991.
No caso em apreço, com as considerações acima, tratando-se no período pleiteado de segurado especial, lavrador, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
Nesse sentido:
Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, mesmo em caso de segurado especial no período vindicado, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição.
Consigno que, quanto à aplicação do artigo 45 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, se dava nos seguintes termos:
Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, estabeleceu que na apuração e constituição dos créditos seria utilizado como base de incidência o valor da média dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, na data do requerimento.
Todavia, a referida lei não poderia eleger outra base-de-cálculo para os períodos pretéritos, motivo pelo qual, não tem força impositiva para atingir a base-de-cálculo dos débitos.
Assim, entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.
O Superior Tribunal de Justiça, bem com este Tribunal têm decidido nesse mesmo sentido, conforme exemplifica o seguinte julgado:
Ademais, resta assente no Superior Tribunal de Justiça de que a exigência de juros e multa, prevista no § 4º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, somente pode ter incidência às contribuições do período de trabalho ocorrido a partir das normas legais que instituíram tais exigências, ou seja, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei nº 9.528/97) e da Lei nº 9.876, de 26.11.999 (D.O.U. de 29.11.1999), pois, "...inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado" (AgRg no REsp 1.143.979/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 21.9.2010, DJe 5.10.2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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