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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROV...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:52:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos. - Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa. - No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência. - Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 91.698,43. - Apresentou o valor de R$ 6.472,47 a título de prestações vencidas, R$ 45.225,96 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294089167 - Pág. 73). - Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 65.818,43, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca. - O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente. - Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. - Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Franca. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018751-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018751-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JULIO CESAR MAGALHAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018751-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JULIO CESAR MAGALHAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR MAGALHÃES, em face de decisão que, em ação de natureza previdenciária, retificou, de ofício, o valor da causa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Sustenta o agravante, em síntese, que o valor atribuído a título de danos morais no caso presente não ultrapassa o valor da somatória das parcelas vencidas e vincendas, estando de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.

Pede, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a competência do Juízo Ordinário para análise do feito, dado que o valor da ação supera os 60 salários mínimos na data de seu ajuizamento.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (id 295837840).

Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta. 

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018751-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JULIO CESAR MAGALHAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Primeiramente, anoto que, ainda que a decisão declinatória de competência não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.”

Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do efeito suspensivo.

Estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001:

“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

Depreende-se do dispositivo em questão que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta, nos termos do §3º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.

Nesse sentido, colho o seguinte da E. Terceira Seção desta Corte:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.

- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.

- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.

- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior - ou inferior, a depender do caso - aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.”

(3ª Sessão, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL/SP 5006059-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/06/2023, Intimação via sistema em 26/06/2023)

Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

Note-se que o diploma processual é expresso no sentido que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.

A respeito, precedente desta C. Sétima Turma:

“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPERIOR AO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Nas causas previdenciárias, o valor da causa corresponderá ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), ou seja, a somatória das (i) prestações vencidas; (ii)de 12(doze)parcelas vincendas; e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste Eg. Tribunal ((CC 0021708-28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000).

2. A análise da compatibilidade do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não pode ser feita de forma isolada, devendo-se levar em consideração os demais pedidos deduzidos nos autos. Reputa-se compatível e razoável a fixação de danos morais em valor que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário postulado. Precedentes.”

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5011287-78.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, DJEN de 27/10/2022)

No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.

1. O art. 327, do CPC, permite cumular vários pedidos num único processo, desde que compatíveis entre si, observadas a

competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, possibilitando, assim, que a parte autora cumule em sua ação previdenciária, a concessão do benefício, os valores atrasados e a indenização por danos morais que entende ter sofrido pelo indeferimento administrativo.

2. Por isso, nas causas previdenciárias, o entendimento tem sido de que o valor da causa corresponderá ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), ou seja, a somatória das (i) prestações vencidas; (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas; e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste Eg. Tribunal (CC 0021708-28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000).

3. Consigne-se que a análise da compatibilidade do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não pode ser feita de forma isolada, devendo-se levar em consideração os demais pedidos deduzidos nos autos. Reputa-se compatível e razoável a fixação de danos morais em valor que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário postulado. Precedentes desta Corte.

4. Registro que, nos termos do art. 292, inciso IV, do CPC, o valor da causa corresponderá, na ação indenizatória, ao valor pretendido. Nesse passo, tenho que o controle judicial a fim de reduzir o valor postulado por danos morais só deve ser exercido excepcionalmente, mesmo porque, sob fundamento de que a parte estaria buscando subterfúgio para escapar à competência dos JEFs, o juízo poderia estar antecipando o julgamento do mérito de forma indevida.

5. Na singularidade dos autos, não se divisa que o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 25.000,00), conquanto elevado, seja abusivo e tenha por objetivo burlar a regra de competência, já que tal valor não supera o das prestações vencidas e as 12 primeiras vincendas do benefício pleiteado (R$ 58.196,85).

6. Agravo provido.”

(7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5021526-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema em 29/12/2023)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

2. Hipótese em que a parte autora formula pedido de revisão de benefício previdenciário, cumulado com o pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 86.402,60, sendo R$ 33.602,40, como valor principal, e R$ 50.000,00 a título de danos morais

3. Mantida a decisão agravada que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 67.204,80, a fim de evitar a violação da regra de competência, fixando valor razoável e compatível com a pretensão material deduzida, considerando que o valor almejado a título de danos morais ultrapassar o valor do proveito econômico pretendido.

4. Cabimento da retificação de ofício do valor da causa e seguinte declinação da competência para o julgamento do feito ao Juizado Especial Federal, pois o valor da causa não supera mais o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) vigente à época do ajuizamento da ação.

5. Agravo de instrumento improvido.”

(7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026479-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

- O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

- Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo.

- Esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que em se tratando de lides previdenciárias em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade em sua estimativa.

- No caso concreto, o valor pretendido a título de danos morais pelo autor é inferior à quantia estimada para as parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado, motivo pelo qual houve razoabilidade nos parâmetros utilizados.

- Tendo o valor da causa desbordado do limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.

- É de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco.

- Agravo de instrumento da parte autora provido.”

(10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5019980-17.2023.4.03.0000, Rel Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema em 09/11/2023)

Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 91.698,43.

Apresentou o valor de R$ 6.472,47 a título de prestações vencidas, R$ 45.225,96 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294089167 - Pág. 73).

Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 65.818,43, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.

O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.

Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.

Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Franca.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).

- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.

- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.

- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.

- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 91.698,43.

- Apresentou o valor de R$ 6.472,47 a título de prestações vencidas, R$ 45.225,96 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294089167 - Pág. 73).

- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 65.818,43, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.

- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.

- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.

- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Franca.

- Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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