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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028355 - 0000408-20.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000408-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000408-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:OTAVIO DE JESUS BARBOSA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 180/183
No. ORIG.:00030504320138260466 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:04:43



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000408-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000408-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:OTAVIO DE JESUS BARBOSA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 180/183
No. ORIG.:00030504320138260466 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fs. 180/183, que deu parcial provimento a sua apelação.

Em suas razões, a parte autora sustenta cerceamento à defesa de seu direito à produção de prova pericial. No mérito, busca o reconhecimento do caráter especial dos lapsos deduzidos à prefacial. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
Inicialmente, há que ser afastada a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
Nesse sentido, somente poderá ser deferida a prova pericial técnica se a empresa não possuir o laudo técnico ou se ficar demonstrada a recusa da empregadora em prestar as informações requeridas.
Na espécie, nenhuma dessas possibilidades ficou comprovada para justificar a prova pericial em Juízo, não procedendo, portanto, a alegação de cerceamento de defesa do alegado direito.
Ademais, o artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece competir ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento (artigo 131 do CPC) fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de 05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - Agravo regimental nos Embargos de Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC 29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG 95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho em condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, esses trabalhadores poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp n.1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; v.u; J. 28/2/2008; DJe 7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, consolidou, sob o regime do artigo 543-C do CPC, entendimento de acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Destaco, ainda, o fato de que possível uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R, AC n. 2003.03.99.024358-7/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 25/6/2007, DJU 13/9/2007, p. 507).
In casu, quanto ao período de 2/10/1989 a 25/2/1991, a parte autora trouxe à colação formulário (fl. 65) indicando a profissão de "servente", atividade executada em indústria de fundição (setor: produção) e consistente basicamente em "atuava operando o esmerilador de peças tirando as rebarbas, e trabalhando no forno (a carvão), que chegava a uma temperatura de 1200ºC, em seguida subia em uma plataforma para abastecer o forno com matéria prima (ferro e alumínio) manualmente, após alimentava o fogo do forno com mais carvão utilizando de uma pá, visando manter a temperatura do forno", com a exposição habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: calor, poeira sílica e gases e fumos residuais provenientes do processo de fundição da liga metálica, o que permite o enquadramento de acordo com os códigos 1.2.9 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Com efeito, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como "zelador de zoológico" e "auxiliar de serviços gerais de limpeza", na Prefeitura Municipal de Pontal, desde 28/8/1991.
Para tanto, colacionou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 63/64, o qual descreve suas atividades da seguinte forma: "Zelador - Executar serviços diversos, relativos a limpeza em Geral do Zoológico e realizar a alimentação dos animais. Aux. de Serv. Gerais - Executar serviços diversos, não diferenciados, relativos a limpeza do ginásio de esportes da cidade de Pontal - SP ... Executar Manutenção e Consertos em Geral dos Prédios das escolas de Pontal - SP".
A esse respeito o primeiro aspecto a considerar: de acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas - situação não verificada nestes autos, cujas atribuições do suplicante consistiam em varrição de rua e, eventualmente, na utilização de produto químico.
Segundo: o ofício citado não está previsto nos mencionados decretos nem pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso, pelo simples enquadramento da atividade.
Nessa esteira, colhe-se a seguinte jurisprudência (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VIGILANTE E VIGIA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA AO CÓD. 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 2. Embora inexista disposição legal expressa da especialidade das funções de Vigia e Vigilante, é possível, no entanto, o seu reconhecimento como atividade especial como Guarda (se anterior ao advento da Lei 9.032/95), nos termos do Código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, em respeito à equidade, uma vez que ambos os profissionais desempenham idênticas funções. 3. A Ordem de Serviço 600, de 02.06.98, expedida pelo Diretor do Seguro Social do INSS, igualou as funções de Vigia/Vigilante e Guarda, enfatizando a possibilidade de ser o tempo de atividade enquadrado na condição especial, bem como convertido. 4. Não havendo o autor acostado aos autos quaisquer documentos que comprovassem a efetiva exposição a agentes insalubres ou perigosos, restringindo-se a apresentar cópia da CTPS, deve ser mantida a sentença monocrática que deixou de reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo demandante nas funções de Servente, Contínuo e Gari, uma vez que não se enquadram nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, prestando-se, tão apenas, a contar como tempo de serviço comum. 5. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais como Vigia e Vigilante, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 19 anos, 3 meses e 23 dias, inferior ao tempo mínimo previsto pelo art. 52 da Lei 8.213/81 para aposentação. 6. Considerando que ambas as partes litigantes saíram parcialmente vencedoras, é de se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca a ensejar a incidência do preceito normativo contido no art. 21 do Código de Ritos. 7. Remessa Oficial, Apelações do INSS e do particular improvidas." (AC 200384000054413, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5, Segunda Turma, DJ:15/12/2006, p. 683, 240)
Na espécie, a despeito da apresentação de PPP, não há indicação precisa de exposição do autor a fatores de risco biológicos, de modo que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão.
Nesse sentido (g. n.):
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.214 - RS (2011/0026292-3) RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO: ALCEO BONADIMAN ADVOGADO: JOÃO ARTUR BORTOLUZZI E OUTRO (S) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO NO DECRETO N.º 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento.
(...)"
(STJ; REsp 1235214, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DES. CONV. DO TJ/CE), Data de Publicação: DJ 02/03/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE RURAL E COMO GARI. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há, nos presentes autos, início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, sendo as declarações apresentadas de forma escrita, que por se tratar de provas produzidas unilateralmente, devem ser corroboradas por outras mais contundentes, para a análise conjunta de todos os documentos produzidos. - Com relação ao período que o autor quer ver reconhecido como trabalhado em condições especiais, no caso, de gari, na Prefeitura Municipal, há que se ressaltar que inexiste qualquer documento comprobatório de que atividade era insalubre, e era exercido exposto, de modo habitual e permanente a agentes nocivos, não tendo apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e nem laudos técnicos para fins de comprovar a atividade especial. - Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada, impõe-se sua manutenção. - Agravo interno não provido."
(TRF2, AC 201102010165430, AC - APELAÇÃO CIVEL - 536919; Relator(a) Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ªT ESPEC, Fonte E-DJF2R - Data: 12/06/2012, p: 79)
Ademais, cumpre acrescentar que o mencionado PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
Assim, esse interstício requerido não pode ser enquadrado como especial.
Apesar do reconhecimento parcial dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91 e, também, na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98.
(...)".

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:04:46



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