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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AP...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1439123 - 0025774-71.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025774-71.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025774-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:JOAO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/145v
No. ORIG.:08.00.00094-4 2 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 16/06/2015 00:06:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025774-71.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025774-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:JOAO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/145v
No. ORIG.:08.00.00094-4 2 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão terminativa que reconsiderou parcialmente decisão anterior monocrática.

Sustenta a possibilidade de enquadramento em sua totalidade e a presença dos requisitos para a concessão do benefício requerido, com base no artigo 462 do Código de Processo Civil.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço o recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
Inicialmente, ressalto meu entendimento de que possível uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R, AC n. 2003.03.99.024358-7/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santo, julgado em 25/6/2007, DJU 13/9/2007, p. 507).
Ademais, quanto ao intervalo controverso (18/11/2003 a 24/7/2008), o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado indica a exposição habitual e permanente do autor à pressão sonora superior a 85 decibéis, o que permite o enquadramento pretendido.
Desse modo, embora a decisão agravada tenha consignado posicionamento em sentido diverso em virtude da utilização de equipamento de proteção individual eficaz, entendo que o lapso em contenda deve ser enquadrado como atividade especial.
Não obstante o reconhecimento parcial do alegado trabalho sob condições especiais, verifica-se a ausência do requisito temporal insculpido no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Configurada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, com exclusão das custas processuais.
Contudo, quanto ao período de 15/1/1985 a 30/9/1986, a decisão está fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do julgador, sem vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo para reconsiderar parcialmente a decisão. Por consequência, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para apenas enquadrar como especial e converter em comum o lapso de 1º/10/1986 a 21/8/1991, de 8/7/1992 a 5/3/1997 e de 18/11/2003 a 24/7/2008, nos termos da fundamentação desta decisão.
(...)"

Frise-se, ainda, que entendo não ser possível a aplicação do disposto no artigo 462 do Código de processo Civil para computar período de atividade posterior à propositura da ação.

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
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Data e Hora: 16/06/2015 00:06:55



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