D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-63.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 280/284) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor José Ferreira Filho, em face de Decisão (fls. 182/189), que negou provimento à sua Apelação, para manter integralmente a Sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento de período de atividade especial e sua conversão em comum.
O agravante sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 19.11.1973 a 14.02.1978, no qual trabalhou como pintor. Requer a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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