D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043179-67.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 164/169) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face de Decisão (fls. 158/161) prolatada pelo então Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, que deu provimento parcial à apelação da autarquia, para reconhecer o trabalho rural prestado a partir de 01.01.1973 e deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
Em suas razões, a autarquia-agravante argumenta que não deve ser reconhecido o período rural de 05/1969 a 05/1980 por falta de início de prova material. Aduz, ainda, que o autor não perfaz tempo de serviço suficiente para obter benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo merece provimento parcial.
Quanto à alegação que o autor não logrou comprovar o tempo de labor rural nos períodos reconhecidos pelo juízo (01.01.1973 a 15.05.1976; de 20.06.1976 a 09.05.1978, de 04.06.1979 a 30.06.1981, de 06.07.1981 a 31.03.1984 e de 01.04.1984 a 04.03.1985) não assiste razão ao agravante. Quanto à matéria, reitero os argumentos expendidos no "decisum" agravado, o qual foi julgado de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que respondem à irresignação do agravante:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada no que tange aos períodos de tempo rural reconhecidos.
O recurso merece provimento parcial quanto à contagem de tempo de serviço.
O "decisum" agravado está assim redigido:
"Portanto, o período de 12 anos, 2 meses e 7 dias de trabalho em condições especiais devem ser convertidos em 17 anos e 22 dias de tempo de serviço comum, que somados aos períodos de trabalho rural ora reconhecidos, mais os períodos já admitidos administrativamente (fs. 19, fs. 54 e fs. 89 e CNIS), perfazem 30 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (11.05.98).
Ocorre que, observando rigorosamente os períodos descritos, o cálculo do tempo de serviço determinado resulta em tempo de serviço de 29 anos, 9 meses e 2 dias computados até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
A emenda constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional .
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
A emenda constitucional n.º 20/1998, em seu artigo 9º, também prevê a regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo a idade mínima nos termos acima e o percentual de 20% do tempo faltante para a aposentadoria. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente no caso da aposentadoria integral, pois a regra permanente não exige idade mínima, nem tempo adicional.
Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional , antes da emenda constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, seria devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Portanto, não comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não poderia se aposentar na forma da legislação anterior.
De outro modo, se computados os períodos de trabalho rural, de labor enquadrado como especial e convertido em comum e os incontroversos (reconhecidos administrativamente pelo INSS), contados até a data da propositura da ação (13.08.2001), o autor perfazia 32 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme planilha, cuja juntada determino.
Neste caso, o autor também não fazia jus à aposentadoria proporcional, pois na data do ajuizamento da ação não tinha a idade mínima de 53 anos exigidos pela EC nº 20/98 que disciplina a matéria, vez que nascido em 24.04.1954 (fl. 10).
Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Assim, dou provimento parcial ao agravo para reconhecer tempo de serviço exercido pelo autor de 32 anos, 4 meses e 29 dias contados até 13.08.2001 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Embargos Infringentes n.º 2002.03.99.036699-1, julgado em 10.11.2011).
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
Pub. Intime-se.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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