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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTES DA EC 20/9...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO - Considerando os períodos reconhecidos na decisão agravada e aqueles incontroversos, o autor perfaz tempo de serviço de 29 anos, 9 meses e 2 dias computados até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. - A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. - Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional. - Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação. - Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da emenda constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, seria devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. - Não comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não poderia se aposentar na forma da legislação anterior. - De outro modo, se computados os períodos de trabalho rural, de labor enquadrado como especial e convertido em comum e os incontroversos (reconhecidos administrativamente pelo INSS), contados até a data da propositura da ação (13.08.2001), o autor perfazia 32 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme planilha. - Neste caso, o autor também não fazia jus à aposentadoria proporcional, pois na data do ajuizamento da ação não tinha a idade mínima de 53 anos exigidos pela EC nº 20/98 que disciplina a matéria. - Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 840135 - 0043179-67.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043179-67.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.043179-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE XIMENES DA SILVA
ADVOGADO:SP141876 ALESSANDRA GIMENE MOLINA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077361 DEONIR ORTIZ SANTA ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:01.00.00107-2 4 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO
- Considerando os períodos reconhecidos na decisão agravada e aqueles incontroversos, o autor perfaz tempo de serviço de 29 anos, 9 meses e 2 dias computados até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
- Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
- Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
- Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da emenda constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, seria devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
- Não comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não poderia se aposentar na forma da legislação anterior.
- De outro modo, se computados os períodos de trabalho rural, de labor enquadrado como especial e convertido em comum e os incontroversos (reconhecidos administrativamente pelo INSS), contados até a data da propositura da ação (13.08.2001), o autor perfazia 32 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme planilha.
- Neste caso, o autor também não fazia jus à aposentadoria proporcional, pois na data do ajuizamento da ação não tinha a idade mínima de 53 anos exigidos pela EC nº 20/98 que disciplina a matéria.
- Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043179-67.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.043179-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE XIMENES DA SILVA
ADVOGADO:SP141876 ALESSANDRA GIMENE MOLINA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077361 DEONIR ORTIZ SANTA ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:01.00.00107-2 4 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 164/169) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face de Decisão (fls. 158/161) prolatada pelo então Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, que deu provimento parcial à apelação da autarquia, para reconhecer o trabalho rural prestado a partir de 01.01.1973 e deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.


Em suas razões, a autarquia-agravante argumenta que não deve ser reconhecido o período rural de 05/1969 a 05/1980 por falta de início de prova material. Aduz, ainda, que o autor não perfaz tempo de serviço suficiente para obter benefício previdenciário.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


O agravo merece provimento parcial.


Quanto à alegação que o autor não logrou comprovar o tempo de labor rural nos períodos reconhecidos pelo juízo (01.01.1973 a 15.05.1976; de 20.06.1976 a 09.05.1978, de 04.06.1979 a 30.06.1981, de 06.07.1981 a 31.03.1984 e de 01.04.1984 a 04.03.1985) não assiste razão ao agravante. Quanto à matéria, reitero os argumentos expendidos no "decisum" agravado, o qual foi julgado de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que respondem à irresignação do agravante:


"(...) omissis
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da L. 8.213/91 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (L. 8.213/91, art. 55, § 2º).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado é feita de acordo com o art. 55 da L. 8.213/91.
Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante a cópia da seguinte documentação:
Certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador da parte autora (fs. 11);
Titulo eleitoral, no qual consta a profissão de lavrador da parte autora (fs. 12);
Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis - SP, em nome da parte autora (fs. 33/35, fs. 38/39 e fs. 43/44).
Certificado de dispensa de incorporação, no qual consta a profissão de lavrador da parte autora (fs. 41);
Certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão de lavrador da parte autora (fs. 45/46);
Certidão da Delegacia Regional Tributária de S. J. R. Preto - SP, na qual consta a qualidade de proprietário rural do genitor da parte autora (fs. 49);
Certidão de casamento do genitor, na qual consta a profissão de lavrador do mesmo (fs. 50);
Escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome da parte autora (fs. 57).
De sua vez, a prova testemunhal corrobora a sobredita documentação e basta à comprovação da atividade de trabalhador rural para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural (fs. 99/10).
Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço de trabalhador rural, de 1º.01.73 a 15.05.76, de 20.06.76 a 09.05.78, de 04.06.79 a 30.06.81, de 06.07.81 a 31.03.84 e de 1º.04.84 a 04.03.86.
O art. 4º da EMC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da CF/88, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranqüila do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina).
De outra sorte, o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (D. 3.048/99, art. 70, § 2º).
A comprovação da atividade insalubre depende de laudo técnico apenas a partir de 10.12.97, com a edição da Lei 9.528, salvo os casos em que o agente agressor é ruído, que sempre dependeram de laudo técnico para que fosse reconhecida a atividade especial.
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05.03.97. Sobre períodos de trabalho anteriores a 05.03.97 deve incidir a regra mais benéfica.
Na espécie, o segurado afirma ter trabalhado em atividades insalubres na empresa Alcoeste Destilaria Fernandópolis S/A, na função de motorista, no período de 05.03.86 a 06.08.01.
De acordo com o conjunto probatório, apura-se que o segurado laborou em condições consideradas especiais, como motorista de ônibus e caminhão, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e do item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, no período de 05.03.86 a 11.05.98 (fs. 31).
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido."(REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)"
(...) omissis"

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada no que tange aos períodos de tempo rural reconhecidos.


O recurso merece provimento parcial quanto à contagem de tempo de serviço.


O "decisum" agravado está assim redigido:


"Portanto, o período de 12 anos, 2 meses e 7 dias de trabalho em condições especiais devem ser convertidos em 17 anos e 22 dias de tempo de serviço comum, que somados aos períodos de trabalho rural ora reconhecidos, mais os períodos já admitidos administrativamente (fs. 19, fs. 54 e fs. 89 e CNIS), perfazem 30 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (11.05.98).



Ocorre que, observando rigorosamente os períodos descritos, o cálculo do tempo de serviço determinado resulta em tempo de serviço de 29 anos, 9 meses e 2 dias computados até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.


A emenda constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.


Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional .


Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.


A emenda constitucional n.º 20/1998, em seu artigo 9º, também prevê a regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo a idade mínima nos termos acima e o percentual de 20% do tempo faltante para a aposentadoria. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente no caso da aposentadoria integral, pois a regra permanente não exige idade mínima, nem tempo adicional.


Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional , antes da emenda constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, seria devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.


Portanto, não comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não poderia se aposentar na forma da legislação anterior.


De outro modo, se computados os períodos de trabalho rural, de labor enquadrado como especial e convertido em comum e os incontroversos (reconhecidos administrativamente pelo INSS), contados até a data da propositura da ação (13.08.2001), o autor perfazia 32 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme planilha, cuja juntada determino.


Neste caso, o autor também não fazia jus à aposentadoria proporcional, pois na data do ajuizamento da ação não tinha a idade mínima de 53 anos exigidos pela EC nº 20/98 que disciplina a matéria, vez que nascido em 24.04.1954 (fl. 10).


Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.


A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Assim, dou provimento parcial ao agravo para reconhecer tempo de serviço exercido pelo autor de 32 anos, 4 meses e 29 dias contados até 13.08.2001 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Embargos Infringentes n.º 2002.03.99.036699-1, julgado em 10.11.2011).


Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.


Pub. Intime-se.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:43:35



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