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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO INSS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PROVENIENTE DE INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9. 528/1997, COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. VEDAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO E PERCEBIDO DE BOA-FÉ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0028994-67.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO INSS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PROVENIENTE DE INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.528/1997, COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. VEDAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO E PERCEBIDO DE BOA-FÉ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A decisão agravada não padece de qualquer eiva de ilegalidade e na medida em que apenas ressaltou o entendimento acerca da restituição ou não dos eventuais valores percebidos pela parte autora, considerando o fato de que a autarquia previdenciária, por decisão própria, pagou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, cumulativamente, não havendo se falar, como entende a agravante, de pagamento indevido (art. 876, CC). Desse modo, destacou que os benefícios foram percebidos de boa-fé e, por conseguinte, não passíveis de restituição. - A discussão sobre a eventual restituição dos valores é corolário lógico da improcedência do pedido, e sendo assim, permitido ao Órgão Julgador se pronunciar sobre a questão, ainda que não haja pedido explícito no sentido. - Inegável que os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária) fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98. In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez da autora corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto. Precedente desta C. Turma. - A jurisprudência colacionada pelo agravante, alegando que a matéria está pacificada na sistemática do artigo 543 do pretérito Código Processo Civil de 1973, não se aplica na situação dos autos, porquanto não se discute os valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas sim, os valores recebidos administrativamente, por ato discricionário do próprio ente previdenciário. - Os argumentos da parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento perfilhado na decisão recorrida. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083226 - 0028994-67.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028994-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028994-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 141/144
INTERESSADO(A):ZELI APARECIDA RUI
ADVOGADO:SP268048 FERNANDA CRUZ FABIANO
No. ORIG.:00009203820128260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO INSS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PROVENIENTE DE INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.528/1997, COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. VEDAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO E PERCEBIDO DE BOA-FÉ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A decisão agravada não padece de qualquer eiva de ilegalidade e na medida em que apenas ressaltou o entendimento acerca da restituição ou não dos eventuais valores percebidos pela parte autora, considerando o fato de que a autarquia previdenciária, por decisão própria, pagou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, cumulativamente, não havendo se falar, como entende a agravante, de pagamento indevido (art. 876, CC). Desse modo, destacou que os benefícios foram percebidos de boa-fé e, por conseguinte, não passíveis de restituição.
- A discussão sobre a eventual restituição dos valores é corolário lógico da improcedência do pedido, e sendo assim, permitido ao Órgão Julgador se pronunciar sobre a questão, ainda que não haja pedido explícito no sentido.
- Inegável que os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária) fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98. In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez da autora corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto. Precedente desta C. Turma.
- A jurisprudência colacionada pelo agravante, alegando que a matéria está pacificada na sistemática do artigo 543 do pretérito Código Processo Civil de 1973, não se aplica na situação dos autos, porquanto não se discute os valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas sim, os valores recebidos administrativamente, por ato discricionário do próprio ente previdenciário.
- Os argumentos da parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento perfilhado na decisão recorrida.
- Agravo desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:53:47



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028994-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028994-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 141/144
INTERESSADO(A):ZELI APARECIDA RUI
ADVOGADO:SP268048 FERNANDA CRUZ FABIANO
No. ORIG.:00009203820128260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS em face da Decisão (fls. 141/144) que negou seguimento à Apelação da parte autora, tendo em vista a proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1977, com a aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, o agravante (fls. 147/151) alega a existência de julgamento ultra petita, porquanto a autora não teria formulado pedido a respeito da impossibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente ou de restituição de valores supostamente recebidos de boa-fé. Sustenta também a ofensa e contrariedade ao artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e artigo 876 do Código Civil, sob o argumento da verba alimentar. Assevera, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito da obrigatoriedade de devolução de valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme v. Acórdão publicado em 13/10/2015, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (fl. 152).



É o relatório.


VOTO


O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Não procede a insurgência do agravante.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de Apelação interposta por Zeli Aparecida Rui, em Ação de Conhecimento ajuizada face do INSS, contra r. Sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, concedida a partir de 06.07.2005, na esfera administrativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 118/120).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma integral da decisão recorrida, sob a alegação de que é possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez (fls. 123/132).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Por outro lado, estatuiu que, "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, que visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o individuo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Atente-se que o fato do auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em decisão recente proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:03.09.2012)
Conclui-se que, quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Válida, ainda, a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
(STJ, Segunda Turma, Resp 201100595830, Julg. 13.03.2012, Rel. Humberto Martins, DJE Data:19.03.2012 RT Vol.:00921 PG:00742)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante - apta a gerar o direito ao auxílio-acidente - e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
2. Orientação reafirmada no Recurso Especial 1.296.673/MG, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, que a lesão que determinou a redução da capacidade laboral do trabalhador foi constatada somente após a vigência da Lei 9.528/1997, sem prova de origem anterior à legislação mencionada. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AGARESP 201202105530, Julg. 13.11.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:18.12.2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
1. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no Recurso Especial nº 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Recurso especial não provido."
(STJ, Segunda Turma, RESP 201200620899, Julg. 02.10.2012, Rel. Castro Meira, DJE Data:09.10.2012)
No caso em análise, não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 05.12.1975 (fl. 49). Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida a partir de 06.07.2005 (fl. 48), ou seja, após o advento da referida lei.
Dessa forma, não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou improcedente o pedido da parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por invalidez, que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei. Ressalto que os eventuais valores percebidos pela parte autora, referentes ao recebimento de ambos os benefícios cumulativamente, em razão de que o auxílio-acidente somente foi cessado pela autarquia, em 20.03.2012 (fl. 49), não devem ser restituídos ao INSS, em virtude de que foram percebidos de boa-fé, por decisão do próprio INSS.
Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Int."

A decisão agravada não padece de qualquer eiva de ilegalidade, na medida em que se atendo à hipótese estrita destes autos, ressaltou o entendimento acerca da restituição ou não dos eventuais valores percebidos pela parte autora, considerando o fato de que a autarquia previdenciária, por decisão própria, pagou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, cumulativamente, não havendo se falar, assim, como entende a agravante, de pagamento indevido (art. 876, CC). Desse modo, destacou que os benefícios foram percebidos de boa-fé e, por conseguinte, não passíveis de restituição.

Tampouco a decisão recorrida se configura ultra petita. A discussão sobre a eventual restituição dos valores é corolário lógico da improcedência do pedido, e sendo assim, permitido ao Órgão Julgador se pronunciar sobre a questão, ainda que não haja pedido explícito no sentido.

De outro lado, não se nega que os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98. In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pela autora, corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto.

Nesse sentido, cito aresto desta Colenda Turma:


"PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. 1. Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. 2. No caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. 3. In casu, o benefício assistencial corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto. 4. De outra parte, ainda que a autora residisse com sua mãe no período em questão, não deveria ser incluído no cálculo da renda mensal per capita o benefício de aposentadoria por idade por esta percebido, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003. 5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF3, AC00004856720124036108, AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2025024, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Decisão: 30/11/2015, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data: 03/12/2015).

Relativamente à jurisprudência colacionada pelo agravante, alegando que a matéria está pacificada na sistemática do artigo 543 do pretérito Código de Processo Civil de 1973, não se aplica na situação destes autos, porquanto não se discute os valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas sim, os valores recebidos administrativamente, por ato discricionário do próprio ente previdenciário.

Conclui-se que os argumentos da parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento perfilhando na decisão recorrida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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