
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028994-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS em face da Decisão (fls. 141/144) que negou seguimento à Apelação da parte autora, tendo em vista a proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1977, com a aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, o agravante (fls. 147/151) alega a existência de julgamento ultra petita, porquanto a autora não teria formulado pedido a respeito da impossibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente ou de restituição de valores supostamente recebidos de boa-fé. Sustenta também a ofensa e contrariedade ao artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e artigo 876 do Código Civil, sob o argumento da verba alimentar. Assevera, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito da obrigatoriedade de devolução de valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme v. Acórdão publicado em 13/10/2015, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (fl. 152).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A decisão agravada não padece de qualquer eiva de ilegalidade, na medida em que se atendo à hipótese estrita destes autos, ressaltou o entendimento acerca da restituição ou não dos eventuais valores percebidos pela parte autora, considerando o fato de que a autarquia previdenciária, por decisão própria, pagou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, cumulativamente, não havendo se falar, assim, como entende a agravante, de pagamento indevido (art. 876, CC). Desse modo, destacou que os benefícios foram percebidos de boa-fé e, por conseguinte, não passíveis de restituição.
Tampouco a decisão recorrida se configura ultra petita. A discussão sobre a eventual restituição dos valores é corolário lógico da improcedência do pedido, e sendo assim, permitido ao Órgão Julgador se pronunciar sobre a questão, ainda que não haja pedido explícito no sentido.
De outro lado, não se nega que os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98. In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pela autora, corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto.
Nesse sentido, cito aresto desta Colenda Turma:
Relativamente à jurisprudência colacionada pelo agravante, alegando que a matéria está pacificada na sistemática do artigo 543 do pretérito Código de Processo Civil de 1973, não se aplica na situação destes autos, porquanto não se discute os valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas sim, os valores recebidos administrativamente, por ato discricionário do próprio ente previdenciário.
Conclui-se que os argumentos da parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento perfilhando na decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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