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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. ARTIGO 20, § 1º...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8742/93. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DEMORA DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESAMPARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - O julgado agravado concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor sempre viveu com sua irmã, na casa desta. A irmã Maria de Fátima Carvalho trabalha como operadora de caixa e percebe remuneração de R$ 1.296,24. Ela integra a unidade familiar. - Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º). - A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. - Ocorre que a irmã do autor é o único membro da família que lhe resta, tendo socorrido financeiramente o autor durante tantos anos. Afigura-se absurda a hipótese de se simplesmente afastar a realidade dos fatos para socorrer-se de argumentações jurídicas desprovidas de suporte social. - Aliás, a DER foi realizada em 13/5/2008, mas a propositura desta ação deu-se em 28/01/2014, tendo a parte autora se conformado com o resultado da via administrativa. - A propositura da ação em 28/01/2014 faz com que deva ser aplicada a legislação vigente nesta data, estando já em vigor a Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, que alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, inserindo o irmão (que viva debaixo do mesmo teto) solteiro no conceito de família. - O benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo qualquer prova da miserabilidade no interstício referido, de mais de 7 (sete) anos. A renda per capita, assim, tanto fática quanto juridicamente, é superior a meio salário mínimo, afastando-se sobremaneira do critério legal. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177235 - 0000247-11.2014.4.03.6130, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000247-11.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.000247-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE ROBERTO DE CARVALHO incapaz
ADVOGADO:SP354717 VANESSA ASSADURIAN LEITE e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230825 FERNANDO CHOCAIR FELICIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002471120144036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8742/93. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DEMORA DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESAMPARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O julgado agravado concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor sempre viveu com sua irmã, na casa desta. A irmã Maria de Fátima Carvalho trabalha como operadora de caixa e percebe remuneração de R$ 1.296,24. Ela integra a unidade familiar.
- Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).
- A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Ocorre que a irmã do autor é o único membro da família que lhe resta, tendo socorrido financeiramente o autor durante tantos anos. Afigura-se absurda a hipótese de se simplesmente afastar a realidade dos fatos para socorrer-se de argumentações jurídicas desprovidas de suporte social.
- Aliás, a DER foi realizada em 13/5/2008, mas a propositura desta ação deu-se em 28/01/2014, tendo a parte autora se conformado com o resultado da via administrativa.
- A propositura da ação em 28/01/2014 faz com que deva ser aplicada a legislação vigente nesta data, estando já em vigor a Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, que alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, inserindo o irmão (que viva debaixo do mesmo teto) solteiro no conceito de família.
- O benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo qualquer prova da miserabilidade no interstício referido, de mais de 7 (sete) anos. A renda per capita, assim, tanto fática quanto juridicamente, é superior a meio salário mínimo, afastando-se sobremaneira do critério legal.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:55:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000247-11.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.000247-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE ROBERTO DE CARVALHO incapaz
ADVOGADO:SP354717 VANESSA ASSADURIAN LEITE e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230825 FERNANDO CHOCAIR FELICIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002471120144036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação.

Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, no tocante à concessão do benefício desde a DER. Sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, no tocante à hipossuficiência e à condição de pessoa com deficiência. Alega que a renda da irmã não pode ser computada no cálculo da renda mensal per capita, porquanto não integra a unidade familiar.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

O julgado agravado concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.

O estudo social demonstra que o autor sempre viveu com sua irmã, na casa desta. A irmã Maria de Fátima Carvalho trabalha como operadora de caixa e percebe remuneração de R$ 1.296,24. Ela integra a unidade familiar.

Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família.

O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).

A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Ocorre que a irmã do autor é o único membro da família que lhe resta, tendo socorrido financeiramente o autor durante tantos anos. Afigura-se absurda a hipótese de se simplesmente afastar a realidade dos fatos para socorrer-se de argumentações jurídicas desprovidas de suporte social.

Aliás, a DER foi realizada em 13/5/2008, mas a propositura desta ação deu-se em 28/01/2014, tendo a parte autora se conformado com o resultado da via administrativa. Ou seja, quando da propositura da ação, já se tratava de nova situação fática e jurídica.

A propositura da ação em 28/01/2014 faz com que deva ser aplicada a legislação vigente nesta data, estando já em vigor a Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, que alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, inserindo o irmão solteiro (que viva debaixo do mesmo teto) no conceito de família.

A própria alteração da legislação, somada ao grande lapso temporal decorrido entre a DER e a propositura da ação, demonstra que as situações pretéritas ficaram exatamente para trás, não cabendo trazê-las do passado para os tempos atuais.

Ora, o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo qualquer prova da miserabilidade no interstício referido, de mais de 7 (sete) anos.

A renda per capita, assim, tanto fática quanto juridicamente, é superior a meio salário mínimo, afastando-se sobremaneira do critério legal.

Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 18/07/2017 16:55:19



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