Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316755 / SP
0025501-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Reza o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, in verbis: "Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". E, nos termos do disposto
no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III -
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)"
- Infere-se que o recurso só poderá ser conhecido e julgado - monocraticamente ou pela Turma
- se houver impugnação específica da sentença.
- Entretanto, na petição de agravo interno, o agravante limita-se a evocar o teor da ADIN 1.232-
1, fazendo tabula rasa dos demais argumentos, inclusive do RE 580963 (Repercussão Geral -
vide supra), que estabelece a não taxatividade do critério econômico.
- O INSS recorreu sem atacar as questões de fato e de direito que foram utilizadas no
julgamento.
- Houve afronta à regra do artigo 1.021, § 1º, do NCPC, in verbis: "Na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Agravo interno não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.