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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUG...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Reza o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, in verbis: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". E, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" - Infere-se que o recurso só poderá ser conhecido e julgado - monocraticamente ou pela Turma - se houver impugnação específica da sentença. - Entretanto, na petição de agravo interno, o agravante limita-se a evocar o teor da ADIN 1.232-1, fazendo tabula rasa dos demais argumentos, inclusive do RE 580963 (Repercussão Geral - vide supra), que estabelece a não taxatividade do critério econômico. - O INSS recorreu sem atacar as questões de fato e de direito que foram utilizadas no julgamento. - Houve afronta à regra do artigo 1.021, § 1º, do NCPC, in verbis: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316755 - 0025501-77.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316755 / SP

0025501-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Reza o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, in verbis: "Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". E, nos termos do disposto
no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III -
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)"
- Infere-se que o recurso só poderá ser conhecido e julgado - monocraticamente ou pela Turma
- se houver impugnação específica da sentença.
- Entretanto, na petição de agravo interno, o agravante limita-se a evocar o teor da ADIN 1.232-
1, fazendo tabula rasa dos demais argumentos, inclusive do RE 580963 (Repercussão Geral -
vide supra), que estabelece a não taxatividade do critério econômico.
- O INSS recorreu sem atacar as questões de fato e de direito que foram utilizadas no
julgamento.
- Houve afronta à regra do artigo 1.021, § 1º, do NCPC, in verbis: "Na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Agravo interno não conhecido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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