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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESP...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:32

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32, art. 1º, em relação à pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo especial (STJ, EDAGRESP n. 978991, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.02.14; AGARESP n. 232845, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.13; AGARESP n. 155582, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.05.13). 3. Para além de ser vedada a contagem de tempo de serviço utilizado para recebimento de benefício em um sistema previdenciário (abono de permanência em serviço), em outro diverso (aposentadoria estatutária), a pretensão do autor de revisar o cálculo dos proventos da aposentadoria está prescrita, tendo em vista que o ato administrativo da inativação do autor foi publicado em 20.09.91 e esta ação, ajuizada em 19.05.06. 4. Agravo legado do autor não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1363979 - 0003160-28.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003160-28.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.003160-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO(A):JOSE TARCISIO DE FARIA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32, art. 1º, em relação à pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo especial (STJ, EDAGRESP n. 978991, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.02.14; AGARESP n. 232845, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.13; AGARESP n. 155582, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.05.13).
3. Para além de ser vedada a contagem de tempo de serviço utilizado para recebimento de benefício em um sistema previdenciário (abono de permanência em serviço), em outro diverso (aposentadoria estatutária), a pretensão do autor de revisar o cálculo dos proventos da aposentadoria está prescrita, tendo em vista que o ato administrativo da inativação do autor foi publicado em 20.09.91 e esta ação, ajuizada em 19.05.06.
4. Agravo legado do autor não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/06/2015 09:42:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003160-28.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.003160-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO(A):JOSE TARCISIO DE FARIA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, interposto por José Tarcisio de Farias, contra a decisão de fls. 191/192, que deu provimento ao reexame necessário e pronunciou a prescrição da pretensão do autor de revisar a aposentadoria e negou provimento à apelação da União.
O agravante, em síntese, aduz que a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, pois em se tratando de revisão de benefício previdenciário não prescreve o fundo de direito (fls. 193/206).
É o relatório.



VOTO

Agravo legal. CPC, art. 557, § 1º. Ônus de demonstrar a incompatibilidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante. A parte inconformada com a decisão proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil poderá interpor o agravo de que trata o § 1º. No entanto, a irresignação deve demonstrar que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a jurisprudência existente sobre a matéria. Não basta, portanto, lamentar a injustiça ou o gravame que a decisão do relator encerra. A parte tem o ônus de revelar que essa injustiça e esse gravame não são autorizados pelos precedentes dos Tribunais Superiores ou, conforme o caso, do próprio tribunal:
PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos
objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual); e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).
3. Carece de fundamento o agravo contra aplicação do art. 557, § 1º, do CPC, que não enfrenta diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMBATE ESPECÍFICO. SÚMULA 182/STJ.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182).
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04, grifei)
Do caso dos autos. A decisão agravada tratou a matéria discutida pelo agravante nos seguintes termos:
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 127/138, que julgou procedente o pedido para determinar que seja contado como especial o período laborado sob o regime celetista, de 29.07.1960 a 15.05.1978, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, e consequente revisão da aposentadoria. A União foi condenada também ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, não alcançadas pela prescrição quinquenal, com juros de 0,5% a. m. e correção monetária. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Apela a União e alega, em síntese, o quanto se segue:
a) é parte ilegítima, pois somente lhe cabe averbar o tempo de serviço reconhecido e convertido pelo INSS;
b) a Instrução Normativa nº 1, de 19.07.04, refere-se à averbação de tempo de serviço público, prestado em condições especiais por servidor sob regime celetista, antes da implantação do Regime Jurídico Único;
c) a contagem recíproca de tempo de serviço, com a contagem de tempo especial na iniciativa privada, é vedada pela Lei n. 8.213/91 (fls. 144/150).
O autor apresentou as contrarrazões (fls. 155/167).
Decido.
Prescrição. Revisão de Aposentadoria. Contagem de tempo especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32, art. 1º, em relação à pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo celetista especial:
(...) SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDAGRESP n. 978991, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.02.14)
(...) SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012. 2. No caso dos autos, embora o ato de aposentadoria da agravante tenha sido emitido em 1996, a ação ordinária somente foi ajuizada em 5/6/2006, estando, assim, configurada a prescrição do fundo de direito (...)
(STJ, AGARESP n. 232845, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.13)
(...) SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA - PRECEDENTES. 1. É quinquenal o prazo de prescrição do pedido de revisão do ato de aposentadoria para contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre. 2. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGARESP n. 155582, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.05.13)
Honorários advocatícios. Arbitramento equitativo. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
Do caso dos autos. Relata José Tarcisio de Faria a condição de servidor público aposentado, a partir de 20.09.91, na proporção de 33/35 da remuneração, no cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, do Centro Técnico Aeroespacial - CTA. Sustenta o direito à conversão e averbação como especial do tempo de atividade na empresa Alpargatas, de 29.07.60 a 15.05.78, pelo fator 1,40, que perfaz o total de 7 anos 1 mês e 13 dias, pois estava exposto a agentes agressivos químicos. Requer a averbação e revisão dos proventos, com o pagamento de aposentadoria integral, e parcelas vencidas e vincendas, a partir da data da concessão do benefício (fls. 2/10). A ação foi proposta em 19.05.06.
Juntou o autor cópias dos seguintes documentos: a) comprovantes de rendimentos, como aposentado, de fevereiro e março de 2006 (fls. 14/15); b) comunicado do INPS da concessão do Abono de Permanência em Serviço, com tempo de serviço de 31 anos e 13 dias, a partir de 09.04.87 (fl. 16, grifei); c) laudo SB-40 relativo à atividade desenvolvida como servente, montador, revisador, supervisor de produção, no período de 29.07.60 a 15.05.78, na empresa São Paulo Alpargatas S/A., exposto a ruídos de 90 a 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (fl. 17); d) certidão de tempo de serviço relativos a 20.10.55 a 16.03.57, 29.07.60 a 15.05.78 e 01.11.78 a 13.11.78, no total de 19 anos 2 meses e 27 dias, com a observação de receber Abono de Permanência em Serviço (fl. 18); d) título de remuneração na inatividade, pelo Ministério da Aeronáutica, no qual consta o tempo de serviço de 33 anos e 22 dias, com vencimentos de 33/35, a partir de 20.09.91 (fl. 19, grifei).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar que a União compute o período laborado pelo autor sob o regime celetista na São Paulo Alpargatas S/A, de 29.07.1960 a 15.05.1978, como tempo especial, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, com a revisão da aposentadoria e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Merece ser reformada a sentença.
Inicialmente, deve ser reconhecida a legitimidade da União, porquanto o autor objetiva a revisão da aposentadoria - de proporcional para integral -que recebe na condição de ex-servidor do Centro Técnico Aeroespacial - CTA. Ademais, desnecessária a inclusão do INSS na lide, tendo em vista que a certidão de tempo de serviço está juntada à fl. 18.
Para além de ser vedada a contagem de tempo de serviço utilizado para recebimento de benefício em um sistema previdenciário (abono de permanência em serviço), em outro diverso (aposentadoria estatutária), a pretensão do autor de revisar o cálculo dos proventos da aposentadoria está prescrita, tendo em vista que o ato administrativo da inativação do autor foi publicado em 20.09.91 e a propositura desta ação em 19.05.06.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário para pronunciar prescrição da pretensão do autor de revisar a aposentadoria, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, e NEGO PROVIMENTO à apelação da União. Fixo os honorários em R$ 2.000,00, devendo ser observado o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.

O autor interpõe o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ao fundamento que a prescrição somente atinge as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Não prospera a insurgência do agravante.
Destaque-se que o recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil deve comprovar que a decisão recorrida é incompatível com o entendimento dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do autor.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 24/06/2015 09:42:31



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