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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTARIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0003210-42....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTARIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Denota-se do julgado que a parte autora teria comprovado apenas 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de idade, que seria insuficiente para concessão do benefício em sua forma proporcional. 2- À data do indeferimento administrativo, ocorrido em 05/02/2001 (fl. 102) a autora já teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. 3- A situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial. 4- Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 24/01/2001, ocasião em que cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5- Foram observadas as imposições constantes do artigo 9º, incisos I e II, da EC20/98, motivo pelo qual plenamente cabível o cômputo dos períodos posteriores a 15/12/1998. 6- Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1464125 - 0003210-42.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003210-42.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003210-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):NEIDE GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP125434 ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTARIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denota-se do julgado que a parte autora teria comprovado apenas 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de idade, que seria insuficiente para concessão do benefício em sua forma proporcional.
2- À data do indeferimento administrativo, ocorrido em 05/02/2001 (fl. 102) a autora já teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
3- A situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
4- Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 24/01/2001, ocasião em que cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5- Foram observadas as imposições constantes do artigo 9º, incisos I e II, da EC20/98, motivo pelo qual plenamente cabível o cômputo dos períodos posteriores a 15/12/1998.
6- Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/04/2015 17:31:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003210-42.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003210-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):NEIDE GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP125434 ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 28/04/1984 a 14/12/1990, reconhecer como tempo de serviço rural o período de 20/05/1972 a 31/12/1973 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir de 11/01/2001 (data do requerimento administrativo), deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo e atividade comum o período de 06/03/1997 a 28/05/1998 e para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Aduz a autarquia, em síntese, que apesar de restar comprovado o tempo de serviço necessário, não tinha a parte autora a idade mínima requerida à época do requerimento administrativo (11/01/2001), motivo pelo qual não faria jus ao benefício vindicado. Afirma ser vedada a inclusão de tempo de serviço posterior à 16/12/1998 para quaisquer fins, não podendo a autora receber o benefício em sua forma proporcional. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, suscitando a juntada de nova planilha com a exclusão do período posterior a 16/12/1998, prequestionando a matéria.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Assiste razão parcial à parte agravante.

Com efeito, denota-se do julgado que, na data do requerimento administrativo (11/01/2001) a parte autora teria comprovado apenas 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de idade, a qual é insuficiente para concessão do benefício em sua forma proporcional.

Observa-se, entretanto, que após 13 (treze) dias da data do requerimento administrativo, a autora já teria completado o requisito etário exigido. Verifica-se, inclusive, que à data do indeferimento administrativo, ocorrido em 05/02/2001 a autora já teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Assim, tendo em vista a particularidade do caso, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 24/01/2001, ocasião em que preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Afasto, ainda, a alegação de impossibilidade de cômputo dos períodos posteriores a 15/12/1998, uma vez que foram observadas as imposições constantes do artigo 9º, incisos I e II, da EC20/98.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para que o termo inicial do benefício seja fixado em 24/01/2001, nos termos da fundamentação.

É o voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 27/04/2015 17:31:19



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