D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003210-42.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 28/04/1984 a 14/12/1990, reconhecer como tempo de serviço rural o período de 20/05/1972 a 31/12/1973 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir de 11/01/2001 (data do requerimento administrativo), deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo e atividade comum o período de 06/03/1997 a 28/05/1998 e para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
Aduz a autarquia, em síntese, que apesar de restar comprovado o tempo de serviço necessário, não tinha a parte autora a idade mínima requerida à época do requerimento administrativo (11/01/2001), motivo pelo qual não faria jus ao benefício vindicado. Afirma ser vedada a inclusão de tempo de serviço posterior à 16/12/1998 para quaisquer fins, não podendo a autora receber o benefício em sua forma proporcional. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, suscitando a juntada de nova planilha com a exclusão do período posterior a 16/12/1998, prequestionando a matéria.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Assiste razão parcial à parte agravante.
Com efeito, denota-se do julgado que, na data do requerimento administrativo (11/01/2001) a parte autora teria comprovado apenas 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de idade, a qual é insuficiente para concessão do benefício em sua forma proporcional.
Observa-se, entretanto, que após 13 (treze) dias da data do requerimento administrativo, a autora já teria completado o requisito etário exigido. Verifica-se, inclusive, que à data do indeferimento administrativo, ocorrido em 05/02/2001 a autora já teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Assim, tendo em vista a particularidade do caso, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 24/01/2001, ocasião em que preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Afasto, ainda, a alegação de impossibilidade de cômputo dos períodos posteriores a 15/12/1998, uma vez que foram observadas as imposições constantes do artigo 9º, incisos I e II, da EC20/98.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para que o termo inicial do benefício seja fixado em 24/01/2001, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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