
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006708-44.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em 25/02/2016 em face da decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração, para imprimir efeito infringente ao julgado, e com isso dar parcial provimento à apelação, a fim de condenar o INSS pagar as diferenças a título de correção monetária do benefício desde a Der/DIB.
Requer o INSS a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, a fim de se reconhecer a prescrição quinquenal pelas razões que apresenta.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
Pois bem, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Com efeito, foi rejeitada a alegação de prescrição, pelas razões já apresentadas pelo MMº Juízo a quo à f. 307, verso.
A DIB da aposentadoria (NB 42/109.449.537-6) foi fixada em 24/4/1998, ou seja, na DER.
Porém, o INSS só foi concedido em 05/9/2002 (f. 229/235).
O autor efetuou pedido de revisão em 14/11/2002 (f. 253), concluído somente em 11/4/2003 (f. 278).
Em 03/6/2005, o autor ajuizou ação no JEF, tendo porém sido extinta sem julgamento do mérito em 07/5/2008.
O presente feito foi proposto em 24/7/2008.
Assim, a parte autora não pode ser punida por haver o processo movido no JEF demorado quase três anos, em tramitação, para ter fim.
No mais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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