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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. RESP N° 1. 369. 165/SP/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. INCAPACIDADE QUE SURGE SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0026838-09.2015.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. RESP N° 1.369.165/SP/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. INCAPACIDADE QUE SURGE SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - O pedido administrativo foi realizado em 05.01.2012, tendo sido indeferido em razão da ausência de incapacidade da parte autora. A citação válida do INSS ocorreu em 10.10.2013 e o laudo pericial atestou a sua incapacidade desde junho de 2013. 4 - De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido na via judicial. 5 - No presente caso, na data do pedido administrativo, a parte autora não fazia jus ao benefício de auxílio-doença já que não cumpria o requisito da incapacidade, dessa forma, a data de início do benefício deveria ser fixada quando da citação válida do INSS (10.10.2013). Constata-se, entretanto, que esta data agravaria a situação da recorrente, eis que aquela adotada na decisão recorrida é anterior (data de início da incapacidade aferida no laudo pericial), razão pela qual, ante o princípio da non reformatio in pejus, não se afigura possível a sua alteração em análise de recurso exclusivo da parte autora. 6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 7 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2080649 - 0026838-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026838-09.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026838-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JUDITE SOARES DE SOUZA OLIVEIRA CICERO
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LARANJAL PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00147-6 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. RESP N° 1.369.165/SP/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. INCAPACIDADE QUE SURGE SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O pedido administrativo foi realizado em 05.01.2012, tendo sido indeferido em razão da ausência de incapacidade da parte autora. A citação válida do INSS ocorreu em 10.10.2013 e o laudo pericial atestou a sua incapacidade desde junho de 2013.
4 - De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido na via judicial.
5 - No presente caso, na data do pedido administrativo, a parte autora não fazia jus ao benefício de auxílio-doença já que não cumpria o requisito da incapacidade, dessa forma, a data de início do benefício deveria ser fixada quando da citação válida do INSS (10.10.2013). Constata-se, entretanto, que esta data agravaria a situação da recorrente, eis que aquela adotada na decisão recorrida é anterior (data de início da incapacidade aferida no laudo pericial), razão pela qual, ante o princípio da non reformatio in pejus, não se afigura possível a sua alteração em análise de recurso exclusivo da parte autora.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026838-09.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026838-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JUDITE SOARES DE SOUZA OLIVEIRA CICERO
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LARANJAL PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00147-6 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para adequação dos juros e da correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Razões recursais às fls. 202/206, oportunidade em que a parte autora requer a reforma da decisão, sustentando que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. Requer, ainda, o julgamento do recurso de apelação por todos os integrantes desta Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito pela procedência do pedido (fls. 179/182).
Inconformada, a parte-autora apelou requerendo a reforma do julgado (fls. 186/190).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, conforme a Súmula 253 do C. STJ.
Como requisito de eficácia de sentenças proferidas em desfavor de entes estatais, a remessa oficial terá a extensão da sucumbência do ente público, observados os requisitos e cláusulas de dispensa previstas na lei processual. Contudo, conforme sedimentado na Súmula 490 do E. STJ, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." A mesma orientação consta também no REsp 1101727 / PR (2008/0243702-0), Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, v.u., DJe 03/12/2009, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Em vista da legislação vigente na data em que são reunidos os requisitos materiais e formais para a concessão de benefícios previdenciários, e para o que interessa a este feito, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 a 47, ao passo em que o auxílio-doença está contido nos arts. 59 a 63, todos da Lei 8.213/1991.
Por força desses preceitos normativos, a concessão da aposentadoria por invalidez depende, cumulativamente, da comprovação: a) da incapacidade total e permanente para o trabalho; b) de doença ou lesão posterior ao ingresso do requerente como segurado ou, se anterior, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) da carência de 12 contribuições (observadas as exceções legais), estando ou não a pessoa no gozo do auxílio-doença; d) da condição de segurado (obrigatório ou facultativo) da Previdência Pública do trabalhador no momento do surgimento da incapacidade.
Tanto quanto a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença é benefício previdenciário substitutivo do trabalho, motivo pelo qual ambos têm requisitos semelhantes. A diferença é que concessão de auxílio-doença se dá em casos nos quais o trabalhador pode ser recuperado ou readaptado (reabilitado) para o trabalho, e, por isso, a incapacidade laboral pode ser parcial e permanente ou total e temporária, perdurando enquanto houver doença incapacitante. Por isso, é necessário flexibilizar a análise do pedido em ações judiciais a propósito desses temas, de modo que é possível conceder aposentadoria por invalidez se o pedido foi de auxílio-doença (com fundamento especialmente na celeridade e otimização da prestação jurisdicional que decorrem da duração razoável do processo) bem como é possível conceder auxílio-doença se requerida aposentadoria por invalidez (não só porque pelo argumento a maiori, ad minus, mas também pela economicidade e pela eficiência que orientam a atuação estatal), mesmo porque restam preservados a ampla defesa e o contraditório nessa flexibilização.
É verdade que haverá incapacidade total e permanente se o trabalhador for insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência segundo suas qualificações profissionais, idade e demais elementos que se inserem em seu contexto. Por tudo isso é essencial a realização de parecer ou perícia médica que viabilize a aferição, no caso concreto, de deficiência do trabalhador para atividades que possam prover seu sustento.
Diante do sistema solidário que deriva da construção jurídica da seguridade social brasileira, o cumprimento da carência e a condição de segurado são também requisitos relevantes, porque exibem o comprometimento do trabalhador com a manutenção financeira dos benefícios pecuniários pagos pelo INSS. Por isso, a incapacidade laborativa não pode existir antes do ingresso no sistema de seguridade, sob pena de ofensa tanto à solidariedade quanto à própria igualdade (na medida em que não só a necessidade pessoal deve mover o trabalhador a contribuir para as reservas que financiam o seguro social).
Embora exigindo em regra apenas 12 contribuições (art. 24 e art. 25, I, da Lei 8.213/1991), a carência por certo é dispensável nas hipóteses do art. 26, II, da mesma Lei 8.213/1991, que prevê inexigência em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (e suas atualizações), de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Até que seja elaborada a lista de doenças referidas, o art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. O art. 11, VII, o art. 26, III, e o art. 39, I, todos da Lei 8.213/1991 também dispensam de carência aqueles que se caracterizam como segurados especiais nas formas de "pequenos produtores" ou "pescadores artesanais" ou que inserem no denominado "regime de economia familiar".
Enquanto se verificar o trabalho e as contribuições, haverá condição de segurado do Regime Geral, exigência que estimula a permanência do trabalhador no sistema solidário da seguridade. Contudo, em regra, cessado o trabalho e as contribuições, há a perda da condição de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/1991. Antes disso se dá o chamado "período de graça" porque até então ficam mantidos a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social (note-se, por prazo indeterminado para quem está no gozo de benefícios conforme art. 15, I da Lei 8.213/1991), tudo extensível ao trabalhador doméstico por força do art. 63 da Lei Complementar 150/2015. É claro que será mantida a condição de segurado (mesmo além dos prazos do art. 15 da Lei 8.213/1991) se houver demonstração clara de que a incapacidade laboral o impediu a continuidade ou o retorno tempestivo ao trabalho.
Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A propósito das provas da carência e da condição de segurado, por certo servem para tanto a carteira de trabalho, carnês ou guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e demais meios de prova, especialmente as indicações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mantido pelo próprio INSS (e, por isso, dotado de presunção relativa de veracidade e de validade). Contudo, o trabalhador (rural ou urbano) também poderá demonstrar esses elementos por prova testemunhal fortalecida por início de prova documental, com amparo na Súmula 149 do E. STJ.
Presentes os requisitos, em regra, o termo inicial do benefício é o momento no qual o mesmo é reclamado junto ao INSS pelas vias próprias, quais sejam, a data do requerimento administrativo (se houver) ou a data da citação (dos dois, a anterior), conforme decidido pelo E. STJ no RESP 1369165, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Somente em casos de atraso na citação imputado ao Poder Judiciário é que aplica a Súmula 106 do E. STJ, quando a data da distribuição da ação judicial é o termo inicial. Dentre outros momentos que, por exceção, podem ser definidos como termo inicial estão a data da incapacidade (quando superveniente ao requerimento administrativo ou à citação/ajuizamento), caso no qual caberá ao laudo pericial a exata definição do momento a partir de sua análise concreta. É também pertinente fixar a data da indevida cessação em caso de restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Importante observar que o termo inicial do benefício (momento no qual é concedido, independentemente da data do primeiro pagamento) é também referência para a definição dos critérios legais aplicáveis ao cálculo do benefício.
Após a concessão, há outra diferença relevante entre esses benefícios por incapacidade, uma vez que a aposentadoria por invalidez é paga por tempo indeterminado (por conta da permanente incapacidade, embora novos procedimentos científicos possam ensejar a recuperação da capacidade laboral) e o auxílio-doença pode ser pago por tempo indeterminado ou determinado (dependendo da incapacidade e possibilidade de recuperação ou readaptação do segurado). Por isso, esses benefícios permitem análises periódicas por parte das autoridades administrativas, bem como a delimitação temporal em certas circunstâncias do auxílio-doença.
No caso dos autos, foi requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (02/08/2013). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela nos termos preconizados na Resolução n. 134/2010 do CJF, a qual prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 a partir de julho de 2009. Os juros deverão incidir a partir da citação (art. 219 do CPC), na razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir do CC de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30/06/2009 e, após, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.
A apelação da parte-autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja fixada, como data do início do benefício, a data do requerimento administrativo (05/01/2012).
Realizada perícia, ficou constatado que a parte-autora tem invalidez total e temporária, pois está acometida de fibromialgia, dor lombar e transtorno bipolar (fls. 153). Contudo, não ficou provado que a parte-autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, de modo que não se cogita no acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
Pelo laudo, consta que a invalidez se dá desde 08/2013 (momento posterior ao ato no qual a parte-autora pleiteou o benefício perante o INSS), não havendo previsão de tempo de recuperação ou readaptação.
Observando o histórico da parte-autora, nota-se que ao tempo do laudo pericial tinha 49 anos (porque nasceu em 10.10.1965, fls. 09), estudou até o ensino fundamental incompleto, tendo relatado como ocupação mais recente a de empregada doméstica, já tendo trabalhado anteriormente como costureira (fls. 150). Por isso, a rigor a incapacidade da parte-autora não se revela total e permanente, uma vez que é crível que possa ser recuperada ou reabilitada para outras atividades laborais dentro de seu quadro de saúde contextualizado com seu histórico de vida.
Com relação à carência e à condição de segurado, há indicação de trabalho no CNIS da parte-autora, constando contribuições desde 23/02/1981 até 11/02/1986, com pequenas interrupções. Deixou de contribuir, perdendo a qualidade de segurada, readquirida com sua nova filiação ao Regime de Previdência, em 21/08/2006, vertendo contribuições até 06/02/2014. Nesse intervalo de tempo, houve alguns períodos sem contribuições, porém insuficientes para ocasionar a perda da condição de segurada. Assim, quando do início da incapacidade, qual seja, 02/08/2013, como fixado no laudo pericial, a parte-autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
A data do início do benefício há que ser mantida, como fixada na sentença, tendo em conta ser esta a data apontada pelo laudo pericial como a do início da incapacidade.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, devem ser aplicados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, em suas novas redações).
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, apenas para adequação dos juros e da correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantenho a condenação em honorários em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), porque a parte-autora sucumbiu em parcela ínfima.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).


De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.


Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).


Na situação em apreço verifica-se que o pedido administrativo foi realizado em 05.01.2012, tendo sido indeferido em razão da ausência de incapacidade da parte autora. A citação válida do INSS ocorreu em 10.10.2013 e o laudo pericial atestou a sua incapacidade desde junho de 2013.


De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido na via judicial.


No presente caso, na data do pedido administrativo, a parte autora não fazia jus ao benefício de auxílio-doença já que não cumpria o requisito da incapacidade, dessa forma, a data de início do benefício deveria ser fixada quando da citação válida do INSS (10.10.2013). Constata-se, entretanto, que esta data agravaria a situação da recorrente, eis que aquela adotada na decisão recorrida é anterior (data de início da incapacidade aferida no laudo pericial), razão pela qual, ante o princípio da non reformatio in pejus, não se afigura possível a sua alteração em análise de recurso exclusivo da parte autora.


Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É o voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/06/2016 17:02:21



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