
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002338-71.2009.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 107/111, que em ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, negou seguimento ao recurso de apelo da parte autora e deu parcial provimento ao recurso de apelo do INSS.
Em suas razões, sustenta a agravante, que o decisum deixou de considerar as provas relativas ao exercício do labor rural desde a infância.
Alega, ainda, possuir tempo de trabalho suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Parcial razão assiste à parte autora.
Com efeito, entendo de rigor a averbação do tempo de labor rural no período de 10/05/1960 (data em que completou 12 anos de idade) a 09/04/1974 (data anterior ao primeiro registro em CTPS), totalizando 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias.
Dessa forma, somando-se o período rural nesta ação reconhecido, com aqueles registrados em CTPS (fls. 25/28), bem como aqueles constantes do CNIS (fls. 48/60), excluídos os períodos concomitantes, contava a parte autora, na data do ajuizamento da demanda (10/02/2009), conforme provas dos autos, com 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço total, conforme planilha anexa), insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
Assim sendo, impõe-se a reforma da decisão monocrática para retificar o cômputo de tempo total de serviço, conforme fundamentação acima.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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