
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003840-64.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, que seja reconhecido o período rural de 01/01/70 a 30/12/71, afastado o requisito etário, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fixados os juros moratórios à base de 1% ao mês para todo o período em atraso, aplicada a correção monetária desde o vencimento de cada prestação, fixados os honorários advocatícios em seu patamar máximo, bem como sejam antecipados os efeitos da tutela.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003840-64.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, em que o Autor BENEDITO DA SILVA GODOI pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a averbação de tempo de serviço rural, além do reconhecimento dos períodos de trabalho anotados em CTPS e exercidos em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que exerceu atividades rurais na condição de lavrador, no período de 01/01/1970 a 30/12/1971, na Fazenda Santa Maria do Rio Verde, no município de São José do Rio Pardo - SP, sem registro em carteira de trabalho.
Aduz que, nos período de 02/04/1973 a 06/05/1976, 14/06/1976 a 28/08/1987, 09/09/1988 a 01/02/1989, 11/01/1994 a 19/09/1994 e de 28/09/1994 a 01/08/1997, trabalhou com registro em sua CTPS, nas empresas "Borg Warner do Brasil", "Volkswagen do Brasil", "Nestlé Brasil Ltda.", "Conipost Postes Met. e Acess. Ltda." e "Krupp Hoesch Molas Ltda.", nas funções de ajudante, inspetor, inspetor de usinagem e operador de máquinas, em condições especiais.
Em virtude disso, considerando ainda os períodos comuns anotados em sua CTPS, assevera possuir mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício pretendido (fls. 02/17).
Juntou procuração e documentos (fls. 18/61).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos (fls. 63).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 80).
O Autor interpôs agravo de instrumento (fls. 214/222), posteriormente convertido em retido (fl. 79/81 do apenso).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 229/251).
Réplica da parte autora às fls. 258/269.
Realizada audiência com a oitiva de uma testemunha arrolada pelo Autor (fls. 420/421).
Alegações finais do INSS (fls. 428/430) e do Autor (fls. 432/436).
O MM. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a insalubridade do serviço prestado pelo Autor nos períodos de 02/04/1973 a 06/05/1976, 14/06/1976 a 28/08/1987, 09/09/1988 a 01/02/1989, 11/01/1994 a 19/09/1994, 28/09/1994 a 01/08/1997, bem como o caráter comum das atividades exercidas nos períodos de 07/06/1989 a 01/12/1989, 02/05/1990 a 04/02/1992, 11/11/1997 a 08/02/1998, 19/05/1998 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 12/03/1999, 13/03/1999 a 21/02/2000, 01/06/2000 a 21/11/2000, 11/01/2001 a 28/02/2001, 02/03/2001 a 01/08/2001 e de 02/01/2002 a 04/05/2002. Houve sucumbência recíproca (fls. 440/443).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado (fls. 451/457).
O Autor, por sua vez, interpôs, no prazo legal, recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da atividade rural, a majoração da verba honorária e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 460/478).
Com contrarrazões (fls. 485/490 e 491/497), subiram os autos a esta Corte.
O Autor requer a prioridade no processamento (fls. 510/511).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Inicialmente, não conheço do agravo retido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, além da especialidade do labor urbano, para justificar o deferimento do pedido.
Pretende a Autora o reconhecimento do período de 01/01/1970 a 30/12/1971, de trabalho rural, somados aos períodos de trabalho urbano comuns e os exercidos em condições especiais, com registro na CTPS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, em sede de comprovação de tempo de serviço há que se observar o teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a testemunhal, salvo quando o período restar incontroverso.
Em relação ao trabalho rural, de acordo com o alegado na exordial e dos documentos juntados aos autos, bem como dos depoimentos prestados em Juízo, o Autor teria trabalhado na lavoura, no período de 01/01/1970 a 30/12/1971, na Fazenda Santa Maria do Rio Verde, no município de São José do Rio Pardo - SP.
Assim, a fim de comprovar o referido período, o Requerente apresentou cópia: a) da declaração do sindicato rural datada em 16/07/2001 (fls. 23/24); b) cópia da matrícula do imóvel matriculado sob o n. 2314 no Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto - SP (fls. 25/27); bem como, cópia do título de eleitor, datado em 1971, no qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 28).
Contudo, a jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
O efetivo labor rural alegado pelo autor, sem o devido registro em contratos de trabalhos, não restou adequadamente comprovado apenas com o início de prova material mencionado.
A propósito, em relação à prova oral apresentada em Juízo, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora.
A testemunha BENEDITO MARTINS respondeu que trabalhou com o Autor na Fazenda Santa Maria do Rio Verde por cinco anos, não sabendo precisar o período (fl. 421).
Assim, o autor não se desincumbiu de produzir a indispensável prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o tempo do efetivo trabalho campesino, sem registro, alegado na peça inicial, sendo de rigor a improcedência do respectivo pleito.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO - ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA CORROBORAR O ALEGADO LABOR.
- Verifica-se que parte autora descurou de realizar a prova oral, capaz de corroborar o início de prova material apresentado.
- Ao contrário do que afirma o agravante, a documentação carreada, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do alegado período de labor rural, visto que não configura prova material plena da atividade.
- Agravo não provido."
(AC - 409921 - Proc. 98.03.017263-8/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, j. 13.09.2010, DJF3 CJ1 29.09.2010 pág. 132).
Na mesma esteira caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.
2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento." - g.n. -
(AgRg no REsp 857579 - AGRESP 200601156757, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 23.03.2010, DJE 19.04.2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL . INEXISTÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 756970/DF, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 19/05/2005, DJ 10/10/2005 p. 458).
Assim, no caso em exame, a prova oral apresentada não se constitui em meio hábil para comprovar a prestação de serviço na atividade rural no período de 01/01/1970 a 30/12/1971, como requerido pela Autora.
De outra face, quanto à atividade urbana, para comprovar o tempo de trabalho formal, desenvolvido em atividades urbanas, encontra-se acostada às fls. 56/61dos autos a cópia da CTPS, bem como diante da planilha elaborada pelo INSS (fls. 71/79), verifico que restaram incontroversos os períodos de contribuição mencionados na inicial.
No tocante ao reconhecimento dos períodos constantes à fl. 16 (02/04/1973 a 06/05/1976, 14/06/1976 a 28/08/1987, 09/09/1988 a 01/02/1989, 11/01/1994 a 19/09/1994 e de 28/09/1994 a 01/08/1997), como especial na presente ação, é importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, como segue:
. até 28.04.1995 - a caracterização do tempo especial , dependia tão-somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas;
. de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;
. de 06.03.1997 a 06.05.1999 - o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por esse decreto;
. de 07.05.1999 a 26.11.2001 - com a edição do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68); e
. a partir de 27.11.2001 - o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.
Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998.
Anoto que o próprio réu admite a conversão da atividade independentemente de ter sido exercida posterior a 28 de maio de 1998, consoante o art. 173, caput, da Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005:
"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: ..." (grifo nosso).
Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO especial E CONVERSÃO EM COMUM. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198. - O segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na função de frentista, exposto aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11 e item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, de 01.08.1999 a 17.02.2009 (data de elaboração do PPP). - O período de 07.05.1983 a 05.01.1999 não pode ser reconhecido como especial , eis que a lei não prevê expressamente o enquadramento da atividade de frentista no rol de atividades especiais, sendo indispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a insalubridade do labor. - Somados os períodos de trabalho incontroverso ao especial , ora reconhecido, apura-se o total de 35 anos e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região - 7ª Turma, AC n. 2010.03.99.009540-2/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 31/07/2014)(grifo nosso).
A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
Assim, para o caso em tela, a comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.
Registre-se, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Pretende a autora o reconhecimento como especial dos períodos nos quais trabalhou na empresa "Borg Warner do Brasil" (de 02/04/1973 a 06/05/1976), na função de ajudante e inspetor, na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda." (de 14/06/1976 a 28/08/1987), na função de inspetor de usinagem, na empresa "Nestlé do Brasil Ltda." (09/09/1988 a 01/02/1989), na função de auxiliar geral, na empresa "Conipost Postes Met. e Acess. Ltda." (de 11/01/1994 a 19/09/1994), na função de ajudante geral e na empresa "Krupp Hoesch Molas Ltda." (28/09/1994 a 01/08/1997), na função de operador de máquina, em condições especiais.
No caso dos autos, conforme os formulários de fls. 31/32, 35/36, 37, 44 e 46 verifica-se que a parte autora ficou exposta de forma permanente e habitual ao agente agressivo ruído, aos seguintes níveis: 81dB (de 02/04/1973 a 06/05/1976); 91 dB (de 14/06/1976 a 28/08/1987, 09/09/1988 a 01/02/1989 e 28/09/1994 a 01/08/1997) e 94dB (11/01/1994 a 19/09/1994).
Quanto à nocividade do referido agente, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, revogou os Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, os quais fixavam como limite máximo de ruído a intensidade de 80dB, passando a considerar como prejudicial à saúde do trabalhador o nível de ruído superior a 90dB.
Entretanto, com a publicação do Decreto nº 4.882/03, houve um abrandamento no nível máximo de ruído a ser tolerado, uma vez que por tal decreto esse nível foi fixado em 85 dB (artigo 2º).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11. 2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB.
Assim, a atividade exercida pelo Autor deve ser considerada insalubre em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Quanto à alegação de que a utilização do EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial, o recurso não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 04.12.2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas em processos judiciais que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
No caso dos autos, da análise dos formulários de fls. 31/32, 35/36, 37, 44 e 46, não se extrai a indicação de neutralização do agente nocivo - no caso, o ruído -, mas tão somente a declaração do empregador, tampouco se podendo afirmar que tenha havido a efetiva fiscalização quanto ao uso do EPI, razão pela qual considera-se especial a atividade exercida nos períodos de 02/04/1973 a 06/05/1976, 14/06/1976 a 28/08/1987, 09/09/1988 a 01/02/1989, 11/01/1994 a 19/09/1994 e de 28/09/1994 a 01/08/1997.
Assim, reputo comprovada a permanência e habitualidade no exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o Autor faz jus à conversão do tempo especial para comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos períodos de 02/04/1973 a 06/05/1976, 14/06/1976 a 28/08/1987, 09/09/1988 a 01/02/1989, 11/01/1994 a 19/09/1994 e de 28/09/1994 a 01/08/1997.
Referido período, ora reconhecido, totaliza 18 anos, 02 meses e 26 dias, e fazendo-se, na sequência, a sua conversão em período comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 64 do Regulamento da Previdência Social, com base no multiplicador de 1,40 (um vírgula quarenta), atinge-se um período de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de atividade comum.
Diante disso, somando-se os referidos períodos de contribuição, bem como os períodos comuns constantes em sua CTPS, o Autor obtém um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias na data do requerimento administrativo (DER em 09/05/2002, fl. 68), conforme planilha anexa que ora determino a juntada.
Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16/12/1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Por conseguinte, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, o requerente possui 31 anos, 01 mês e 23 dias de contribuição na DER, não cumprindo os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
No caso em apreço, o Autor, nascido em 27/10/1953, não preenchia o requisito etário na data do requerimento administrativo (09/05/2002), a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e às apelações do Autor e do INSS.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 08/06/2015 15:37:18 |
