
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012970-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que houve a efetiva comprovação do trabalho rural, mediante a apresentação de início de prova material, ratificada pela prova testemunhal.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012970-95.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário interposta por ANTONIA ANGELINA RONCOLETE GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar.
Afirma que, no período de 08/11/1979 a 11/1991, trabalhou na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nas comarcas de Araçatuba - SP e Bilac - SP, em diversos sítios, tais como "Toninho Andreoli", "Portuguesas", "Humberto e Varte Cessel", "Sílvio Mutti", "César Stringueta" e "Hilário Teixeira", sem registro em carteira de trabalho (fls. 08/13).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/35).
Os benefícios de gratuidade da justiça foram deferidos à fl. 36.
O MM. Juízo "a quo" decretou a revelia do INSS (fl. 40).
Realizada audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da Autora e a oitiva de três testemunhas por ela arroladas. Na ocasião o MM. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, condenando a Autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, observando-se o artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (fls. 40/42).
Inconformada, a Autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pugnando, pela reforma integral da sentença (fls. 79/85).
Sem contrarrazões (fl. 86), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Pretende a Autora o reconhecimento do período de 08/11/1979 a 11/1991, de trabalho rural, em regime de economia familiar, para fins de averbação perante o INSS.
Com efeito, em sede de comprovação de tempo de serviço há que se observar o teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a testemunhal, salvo quando o período restar incontroverso.
Em relação ao trabalho rural, de acordo com o alegado na exordial e do documento juntado aos autos, bem como dos depoimentos prestados em Juízo, a Autora teria trabalhado na lavoura, no período de 08/11/1979 a 11/1991, nos municípios de Araçatuba - SP e Bilac - SP.
Assim, a fim de comprovar o referido período, a Requerente apresentou aos autos cópia: a) do boletim escolar (fl. 21); b) da declaração de rendimento de seu genitor (fls. 22/24); c) da nota fiscal de produtor rural (fl. 25); d) da certidão de casamento dos pais, contraído em 25/11/1957, atestando a profissão do pai como "lavrador" (fl. 26); e) da certidão de nascimento dos irmãos (fls. 27/28); f) da ficha de identificação da mãe da Autora, na qual consta a ocupação de "lavradora" (fl. 29); g) da certidão de casamento, na qual consta a profissão do cônjuge como "lavrador" e a sua como "do lar" (fl. 30); bem como, h) da CTPS (fls. 31/35).
Contudo, os documentos apresentados aos autos são insuficientes para comprovar o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar pleiteado pela Requerente. Isto porque eles indicam, genericamente, o domicílio da Autora e de sua família nos bairros da Prata ou Barreiro, nos municípios de Araçatuba - SP e Bilac - SP, sem comprovar, precisamente, em qual propriedade rural residiam, sua localização, nem o trabalho rural nela desenvolvido.
Ademais, o trabalho em regime de economia familiar caracteriza-se por ser uma atividade doméstica, realizada em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros de uma família laboram, sem o auxílio de empregados e sem vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
Ocorre que, a partir dos documentos acostados pela Autora, não é possível notar tais características em sua forma de trabalho, isto porque sequer foi apresentada declaração de exercício de atividade rural, certificado de cadastro no INCRA, recolhimento de ITR ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis, indicando o proprietário do mencionado sítio, a dimensão dessa propriedade rural, ou informações sobre o que nela era produzido e se era a única fonte de sustento do núcleo familiar. Por seu turno, a nota fiscal de produtor constando o nome do Sr. Luiz Fernandes de Souza, pai da Requerente, isoladamente, não é hábil a caracterizar o exercício de atividade rural desenvolvida pelos demais membros do grupo em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
Destarte, verifico que inexiste prova material a amparar o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no interregno pretendido, restando isolada a prova testemunhal produzida nos autos.
Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a gerar o acolhimento do pedido da parte autora, haja vista a imperiosa necessidade da comprovação do período de trabalho por meio de início de prova documental, consoante o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Na hipótese, aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Em relação à prova oral apresentada em Juízo, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Autora.
A testemunha ALEXANDRINA ROSA BRAGA afirmou que conhece a Autora desde pequena; que ela sempre trabalhou na roça, nas culturas de café, amendoim, arroz e feijão; que a depoente era vizinha da Autora; que a Autora trabalhou na roça até 1983 (fl. 45).
Outrossim, a testemunha HILÁRIO TEIXEIRA DE JESUS afirmou que conheceu a Autora desde que ela tinha por volta de 4 anos; que a Autora morava na Pratinha, e a conheceu pois seu cunhado também morava no mesmo local, e quando a família dela foi trabalhar na propriedade do depoente, a Autora tinha por volta de 4 anos; que a Autora começou a trabalhar com o pai com 7 anos de idade; que a Autora não trabalhou com o marido na roça (fl. 47).
A testemunha APARECIDO NUNHEZ VIDOTO afirmou que conhece a Autora desde 1983; que a Autora trabalhava roça do sr. Hilário Teixeira, depois na propriedade do depoente, pois um tio dela já trabalhava ali; que a depoente morou uns 4 anos na propriedade do sr. Hilário; que depois que a Autora casou ela continuou na roça (fl. 48).
Ocorre que os depoimentos das testemunhas acima expostos não podem, isoladamente, comprovar, nos moldes preconizados pela legislação de regência, o trabalho rural em regime de economia familiar no período vindicado que se estendeu por 12 (doze) anos.
Assim, no caso em exame, conjugadas as provas material e oral, vê-se que são insuficientes para enquadrar o trabalho da Autora, nos termos definidos no art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se".
Ressalto, por oportuno, que o início de prova material apresentado é insuficiente para amparar o reconhecimento do trabalho rural no período pleiteado na inicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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