
| D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
| Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
| Data e Hora: | 10/02/2015 14:45:20 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019875-58.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que o autor não está incapacitado para o trabalho, porquanto exerceu atividades laborativas após a elaboração do laudo e continua trabalhando até a presente data.
Requer, desse modo, a reforma da r. decisão agravada para que seja julgado improcedente o pedido ou, caso não seja esse o entendimento, a reforma do termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado em data posterior ao desligamento do autor.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
| Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
| Data e Hora: | 10/02/2015 14:45:16 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019875-58.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
Ressalte-se, por fim, que embora o termo inicial da aposentadoria por invalidez tenha sido fixado na data da citação (14.08.2008), ante a determinação contida na decisão ora agravada (fls. 127/130) o benefício foi implantado em 01.06.2014 com o respectivo pagamento tão somente em 11.08.2014, como comprova a Relação de créditos do DATAPREV anexada, e o contrato de trabalho finalizou-se em 22.08.2014, conforme extrato do CNIS anexo.
Desse modo, há que ser mantido o termo inicial na data da citação, devendo ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício reconhecido, como já explicitado na decisão combatida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
| Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
| Data e Hora: | 10/02/2015 14:45:24 |
