
| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023886-72.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o trabalho rural exercido, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para fins de averbação do tempo rural no benefício da aposentadoria pleiteada.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023886-72.2006.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, em que o Autor SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA FILHO pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a averbação de tempo de atividade rural, no período de 09/08/1966 a 25/02/1980, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/97).
Os benefícios de gratuidade da justiça foram deferidos à fl. 98.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 103/106).
Réplica às fls. 111/116.
Realizadas audiências com o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 121/123 e 130/131).
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do indeferimento administrativo (04/10/2001), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 139/143).
Opostos embargos de declaração pelo Autor (fls. 145/146), o juízo "a quo" acolheu-os parcialmente, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, bem como para corrigir o erro material apontado (fl. 148).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o Autor interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, com a fixação do termo inicial do benefício em 25/11/1988 e a majoração dos juros de mora e da verba honorária (fls. 152/156).
O INSS interpôs, no prazo legal, recurso de apelação, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 164/172).
Com contrarrazões (fls. 173/179 e 184/191), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Pretende o Autor o reconhecimento judicial de atividade rural, no período de 09/08/1966 a 25/02/1980, na Fazenda Bandeirante do Salto, no município de Salmourão - SP.
Com efeito, em sede de comprovação de tempo de serviço há que se observar o teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a testemunhal, salvo quando o período restar incontroverso.
Assim, no intuito de comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, o Requerente apresentou aos autos cópia: a) da declaração do proprietário da aludida fazenda, datada em 15/10/1998; bem como, b) da declaração de exercício de atividade rural, datada em 01/08/2000 (fl. 49).
Contudo, esses documentos apresentados aos autos são insuficientes para comprovar o tempo de trabalho rural no período pleiteado pelo Autor.
Cumpre esclarecer que em relação à declaração prestada pelo empregador Sr. Markus Max Wirth, em 15/10/1988 (fl. 35), portanto extemporânea aos fatos declarados não constitui início de prova material, consubstanciando prova testemunhal, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR POSTERIOR AO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A declaração prestada por ex-empregador para fins de comprovação de tempo de serviço, não contemporânea aos fatos afirmados, não pode ser qualificada como o início de prova material necessário para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal, imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de divergência conhecidos e acolhidos."
(EREsp 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, 3ª Seção, julgado em 14/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 137).
Outrossim, no que tange a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parapuã - SP, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei nº 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS ou pelo Ministério Público, o que no caso não ocorreu.
Confira-se a respeito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária.
2. A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais pode ser admitida como testemunho escrito desde que existam nos autos outros documentos capazes de comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão de benefício previdenciário requerido.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp 995767/CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 20.03.2013).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EQUÍVOCO MANIFESTO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Evidenciado o equívoco manifesto no decisum embargado, a modificação do julgado é medida que se impõe para se ajustar à correta aplicação do entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação pelo Ministério Público e extemporânea aos fatos alegados, não pode ser considerada como início de prova material, hábil à comprovação do exercício de atividade rural.
3. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar seguimento ao recurso especial do autor, ora embargado."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, 5ª Turma, DJe 19.11.2012).
Ressalto, por oportuno, que já houve o reconhecimento pelo INSS da atividade rural desempenhada pelo Autor no período de 09/08/1966 a 31/12/1976 (fls. 90 e 94).
Destarte, verifico que inexiste início de prova material a amparar o reconhecimento do trabalho rural no interregno pretendido, restando isolada a prova testemunhal produzida nos autos.
Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a gerar o acolhimento do pedido da parte autora, haja vista a imperiosa necessidade da comprovação do período de trabalho por meio de início de prova documental, consoante o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Na hipótese, aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
A propósito, em relação à prova oral apresentada em Juízo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Autor.
Primeiramente, a testemunha IDILIO APRIGIO DE OLIVEIRA afirmou que conhece o Autor há 38 anos; que o depoente conheceu o Autor na Fazenda Bandeirantes; que o depoente trabalhava e morava na referida fazenda; que o Autor já trabalhava na Fazenda Bandeirantes quando o depoente o conheceu; o depoente trabalhou apenas dois anos da citada fazenda, de 1968 a 1969; que o Autor continuou a trabalhar na aludida fazenda depois da sua saída (fl. 123).
Por sua vez, a testemunha WALDOMIRO MAXIMIANO afirmou que foi morar na Fazenda Bandeirante do Salto em 1966, época em que o Autor já estava morando no local; que o depoente parou de trabalhar na referida fazenda em 1976, tendo o Autor permanecido trabalhando na propriedade (fl. 131).
Ocorre que os depoimentos das testemunhas acima expostos não podem, isoladamente, comprovar, nos moldes preconizados pela legislação de regência, o trabalho rural no período vindicado que se estendeu por aproximadamente 14 (quatorze) anos.
Assim, no caso em exame, conjugadas as provas material e oral, vê-se que são insuficientes para enquadrar o trabalho da parte autora, nos termos definidos no art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação do Autor e DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 13/07/2015 16:56:22 |
