D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008189-88.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo Sr Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Celi Fatima da Silva Lima, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem caracterizados os requisitos ensejadores à concessão do benefício de ou auxílio-doença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008189-88.2008.4.03.6103/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
Relembre-se que o laudo do assistente técnico do réu atestou que a autora não apresentava alterações no sistema osteomusculoarticular, sendo portadora de agenesia congênita de dedos da mão direita, bem como encurtamento, que não a impede de trabalhar, não estando incapacitada para o labor.
O perito judicial, por seu turno, também concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora, concluindo ser portadora de depressão psíquica leve.
Como consignado na decisão referida, devem ser consideradas as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, inexistindo outros elementos nos autos que possam desconstituir as conclusões da perícia, não se justificando, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados.
Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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