D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041392-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Tereza Maria de Araujo, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão de fl. 161/162, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença a contar da citação.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, no que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, para que seja considerado a contar da data do requerimento administrativo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041392-46.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da data da citação (12.09.2013), uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora à época do requerimento administrativo (fl. 14), conforme relata a resposta ao quesito nº 13 do laudo pericial (fl. 59).
Nesse sentido, destaco que a fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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