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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. TRF3. 0041392-46.2015.4.03.99...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:44

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. I - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da citação, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora à época do requerimento administrativo, conforme relata a resposta ao quesito nº 13 do laudo pericial (fl. 59). II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113518 - 0041392-46.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041392-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041392-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TEREZA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 161/162
No. ORIG.:01032780320108260346 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da citação, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora à época do requerimento administrativo, conforme relata a resposta ao quesito nº 13 do laudo pericial (fl. 59).
II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 16:54:09



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041392-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041392-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TEREZA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 161/162
No. ORIG.:01032780320108260346 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Tereza Maria de Araujo, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão de fl. 161/162, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença a contar da citação.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, no que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, para que seja considerado a contar da data do requerimento administrativo.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041392-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041392-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TEREZA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 161/162
No. ORIG.:01032780320108260346 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

VOTO


Não merece guarida a pretensão da agravante.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da data da citação (12.09.2013), uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora à época do requerimento administrativo (fl. 14), conforme relata a resposta ao quesito nº 13 do laudo pericial (fl. 59).


Nesse sentido, destaco que a fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 16:54:06



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