D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e dar parcial provimento à sua apelação e, ainda, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-93.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação em 08.03.2013. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, facultada a compensação de valores pagos a título de tutela antecipada. Mantida a decisão de fl. 137/138 que antecipou a tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Custas como de lei.
Agravo Retido interposto pela parte autora, à fl. 125/132, em face de decisão que indeferiu quesitos por ela formulados ao perito, por entender impertinentes.
A parte autora apela, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o arbitramento da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo que constatada a incapacidade parcial para o trabalho, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial e, ainda, a redução da verba honorária para 5%, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora à fl. 183/190.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-93.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do agravo retido
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora sob a égide do CPC/73, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente em suas razões de apelação.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.09.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 29.07.2013 (fl. 133/135), atesta que a autora (62 anos de idade, cozinheira), foi vítima de câncer pulmonar, em janeiro de 2011, submetida à cirurgia, apresentando, como sequela, cansaço e dor crônica na região da costela. Sofreu, ainda, aneurisma cerebral, que evoluiu bem, sem sequelas. O perito fixou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
À fl. 139/140, constata-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.11.2010 a 08.03.2013 e 26.03.2013 a 04.06.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.06.2013. Resta patente, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, trata-se de pessoa que pautou sua vida profissional pelo desempenho de atividades braçais (doméstica, cozinheira, cozinheira industrial - fl. 20/31), contando atualmente com 65 anos de idade, tendo sido vítima de câncer pulmonar que lhe resultou em sequelas, as quais são incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que inviável o retorno ao desempenho de sua atividade habitual, ou, tampouco, a reabilitação para o exercício de outra função.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 04.06.2013 (fl. 139), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (09.09.2013 - fl. 147), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora e dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 04.06.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (09.09.2013), fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Apparecida Lopes, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 09.09.2013, em substituição ao benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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