
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora, e, na parte conhecida, negar provimento; rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009774-54.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Anoto, inicialmente, que a sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 99/101) foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que cerceado o direito de defesa da parte autora ante a ausência de laudo pericial (fls. 115/116).
Baixados os autos à Vara de origem, foi realizada perícia médica (fls. 143/146), sobrevindo nova sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à demandante o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo pericial (20/05/2015 - fls. 143/146), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença, antecipada a tutela jurídica provisória. Tal sentença foi objeto de apelações interpostas por Maria Aparecida Barbosa e pelo INSS.
Postula a parte autora a apreciação do agravo retido, e a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 13/03/2008 (fls. 162/166).
Por sua vez, suscita o INSS, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, ou seja, 29/06/2015, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Além disso, pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (fls. 176/184).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 191/193).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/05/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (01/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 175), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites.
No que tange ao pedido formulado pela demandante, de apreciação de suposto agravo retido, dele não conheço, na medida em que o compulsar dos autos revela a inexistência da interposição de tal recurso.
Por sua vez, afasto a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que a causa de pedir deste feito difere daquela objeto das ações propostas perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba (processos nºs 0011053-45.2008.4.03.6315 e 0006451-40.2010.4.03.6315, anteriores a esta ação), principalmente porque baseada no agravamento das patologias da demandante. Neste sentido há vários julgados desta Corte (v.g.: AC 0020441-36.2012.4.03.999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 de 11/04/2014; AC 0002973-25.2013.4.03.9999, Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 de 26/06/2013).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/10/2011 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O INSS foi citado em 04/11/2011 (fl. 52).
Como destacado no relatório, a sentença de improcedência foi anulada por esta Corte.
Com o retorno dos autos à Vara de origem, foi realizada a perícia médica em 20/05/2015, sendo que o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 51 anos (nascida em 25/10/1963), que estudou até a 8ª série do ensino fundamental, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "epilepsia", destacando que embora constatada a incapacidade no momento da perícia, a patologia é passível de controle e cura (fls. 143/146).
O perito fixou a DID em 2006, mas afirmou não ser possível definir a DII (fl. 145).
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data do laudo pericial, uma vez que não foi possível definir com exatidão a data de início da incapacidade e considerando, ainda, a coisa julgada formada nos mencionados processos que tramitaram perante o JEF, nos quais foram proferidas sentenças de improcedência.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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